STJ - 0802763-49.2023.8.22.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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24/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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29/05/2024 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/05/2024
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28/05/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/05/2024
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28/05/2024 11:11
Não conhecido o recurso de GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 344091/2024
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02/05/2024 10:12
Protocolizada Petição 344091/2024 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 02/05/2024
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01/05/2024 21:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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01/05/2024 21:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 22/04/2024 e término em 26/04/2024, para GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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19/04/2024 05:26
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 19/04/2024
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18/04/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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17/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202400954325. Publicação prevista para 19/04/2024)
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17/04/2024 13:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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20/03/2024 12:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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19/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Des.
Raduan Miguel Número do processo: 0802763-49.2023.8.22.0000- I AGRAVANTE: GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283A AGRAVADOS: ADVOCACIA DANIELLE DIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAURICIO DOS SANTOS GARCEZ, MARIA IGNES ROSAS GARCEZ, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS ADVOGADO DOS AGRAVADOS: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GM SPE-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002157-03.2013.8.22.0001 que lhe move Maria Ignes Rosas Garcez e outros, acolheu a avaliação imobiliária apresentada em outros autos (0016268-89.2013.8.22.0001), aceitando valor inferior à média do mercado ao imóvel penhorado (matrícula n. 33.780 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital).
Em suas razões, afirma que apresentou três avaliações diferentes ao imóvel, todas atestando que o valor médio do imóvel é entre cinco a seis milhões de reais, superior aos quatro milhões reais que acolheu o juízo de primeiro grau. Informa que nos autos n. 0018465-80.2014.8.22.0001 foi acolhido o valor médio das avalições lá apresentadas relativas ao mesmo imóvel, no importe de R$5.252.073,95, quantia superior à aceita na decisão agravada.
Sustenta que o único argumento para aceitar o montante menor (R$4.000.000,00) foi somente a data das avalições apresentadas, onde a de quatro milhões seria a mais recente.
Contudo, a tendência do mercado imobiliário é sempre a valorização do imóvel e não sua depreciação.
Defende que a avaliação em quantia menor lhe causa prejuízos irreversíveis e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para fixação como parâmetro as avaliações apresentadas pela agravante. É o relatório. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, é inequívoco que eventual penhora e leilão de imóvel avaliado em valor menor do que o devido é capaz de causar prejuízo de difícil reparação, como aumentar porcentagem da penhora para satisfação integral do crédito executado.
A probabilidade do direito, por sua vez, encontra-se nas avaliações divergentes em inúmeros processos que indicam média superior à quantia acolhida pelo juízo de primeiro grau como correspondente ao valor do imóvel.
Assim, presentes os pressupostos para concessão do pedido inicial da parte agravante, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, CPC, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 18 de maio de 2023. Raduan Miguel Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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