TJRO - 7001456-53.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:03
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:18
Expedição de Alvará.
-
01/12/2022 08:32
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:13
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2022 14:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2022.
-
10/10/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 11:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
24/08/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 12:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/09/2021 05:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
22/09/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:38
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7001456-53.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MATEUS JUNIOR Advogado: CARINE MARIA BARELLA RAMOS OAB: RO6279 Endereço: desconhecido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: PEDRO MATEUS JUNIOR LINHA MA 28, GLEBA 2, LOTE 195, ZONA RURAL, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca do LAUDO PERICIAL. Machadinho D'Oeste, RO, 8 de março de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
08/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001456-53.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86), Restabelecimento AUTOR: PEDRO MATEUS JUNIOR, LINHA MA 28, GLEBA 2 LOTE 195 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.976,00 DECISÃO Vistos, Considerando a informação anexa aos autos, dando conta de que a médica nomeada anteriormente não poderá realizada a perícia designada, revogo a decisão proferida anteriormente.
Considerando ainda, a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC. Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso. A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 22.02.2021, às 08h30min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO.
Machadinho D´Oeste/RO, 18 de janeiro de 2021. -
25/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:13
Outras Decisões
-
22/01/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 21:35
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:55
Outras Decisões
-
24/09/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 10:55
Outras Decisões
-
14/10/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2019.
-
16/09/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 12:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITURO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2019 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2019 18:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002256-77.2020.8.22.0009
Raquel Roque da Silva
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Marcelo Brasil Saliba
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2020 11:51
Processo nº 7003122-17.2017.8.22.0001
Eva Pessoa de Araujo
Estado de Rondonia
Advogado: Robson Vieira Lebkuchen
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2017 09:48
Processo nº 7000110-06.2019.8.22.0007
Valdir Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Greyce Kellen Romio Soares Cabral Vacari...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2019 12:02
Processo nº 7003051-83.2020.8.22.0009
Jose Batista dos Santos Supermercado - E...
Jandir Soares
Advogado: Arthur Goulart Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2020 11:23
Processo nº 7023588-61.2019.8.22.0001
Ind. e Com. de Madeiras Sao Carlos LTDA ...
Secretaria de Estado de Financas
Advogado: Frank Andrade da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2019 10:29