TJRR - 0803442-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803442-21.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023.
Boa Vista-RR, 22/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.***.***/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
22/07/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0803442-21.2025.8.23.0010 Parte: LEONARDO SOUSA MAGALHAES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 09/07/2025 às 19:27, deixei de proceder a citação à(o) promovido LEONARDO SOUSA MAGALHAES.
Na ocasião.
Diligenciei ao endereço indicado em dias e horários variádos, sempre localizando o imóvel fechado.
Na última diligência, deixei cópia do mandado na caixa de correio do imóvel.
O número telefônico indicado não possui WhatsApp. .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/07/2025 19:27:43 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXW79H+52 (2°55'4.43"N 60°43'20.99"W) -
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 22:40
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2025 19:27
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2025 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/06/2025 19:43
Expedição de Mandado
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26/06/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
i. ii. iii.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803442-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$31.406,67 Autor(s) ALMEIDA E MATOS LTDA AVENIDA BRASIL, 1228 SALA 02 - CINTRÃO VERDE - BOA VISTA/RR Réu(s) LEONARDO SOUSA MAGALHAES Avenida Bento Brasil, 2843 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 - Telefone: (95) 99116-1121 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11.
Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 12.
Com relação ao pedido que os autos tramitem em segredo de justiça, considerando que o processo em questão se enquadra na categoria de processos cíveis de natureza pública, conforme disposto na legislação vigente, e não havendo fundamentos suficientes que justifiquem a decretação do segredo de justiça, INDEFIRO o pedido. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
16/02/2025 05:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/01/2025 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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