TJRO - 7005170-02.2020.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:49
Publicado SENTENÇA em 25/02/2025.
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24/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/12/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 24/12/2024.
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23/12/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
-
24/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 04:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
09/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nomeio perito contábil em substituição o Sr.
Luciano Bezerra da Silva, podendo ser encontrado na Rua José Travalon, n. 3909, Bairro Jardim Universitário, Vilhena/RO, fone (69) 98464-8175.
Intime-se o Perito, para dizer se aceita o encargo e fazer a sua proposta de honorários, no prazo de dez dias. A perícia deverá ser feita em 30 dias e o laudo apresentado nos 30 dias seguintes.
Após intimem-se as partes para manifestação sobre a aceitação ou não e a proposta de honorários.
Estabeleço que a perícia será paga pela parte ré, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita e o banco réu é grande instituição bancária, podendo adiantar as despesas com a perícia, a fim de chegar ao fim do processo mais cedo.
A parte vencida será responsabilizada ao final do processo, pelo pagamento da perícia.
Em havendo concordância quanto ao valor, deposite a parte ré o quantum, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o pagamento, defiro desde já a liberação de 50% dos honorários ao perito para início dos trabalhos.
Após, proceda a realização da perícia contábil para calcular o valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros., e encaminhe a este Juízo o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
DESDE LOGO AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR OS SEUS QUESITOS E INDICAR EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
28/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS BIAZZI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:08
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente da decisão do ETJRO que manteve a decisão agravada. Intime-se o perito nomeado por Oficial de Justiça, para manifestar-se acerca da aceitação da perícia em 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
08/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS BIAZZI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS BIAZZI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7005170-02.2020.8.22.0014 Correção Monetária Procedimento Comum Cível R$ 107.320,92 AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH, CPF nº *03.***.*30-82, AVENIDA JOÃO ARRIGO, G100 QUADRA 49 LT02 JARDIM ELDORADO - 76987-216 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, RUA BUENOS AIRES 953, - DE 893/894 A 1083/1084 NOVA PORTO VELHO - 76820-102 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA NELSON TREMEA 179 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MÁRIO DA SILVA NUNES 717, TORRE NORTE, SALA 901/902 JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos termos da decisão de ID Num. 56968277 - Pág. 1. Endereço: Rua José Mendes. 844, esquina com a Rua Genival Nunes, Bairro Jardim Eldorado, Vilhena, e-mail: [email protected], telefone: *99.***.*12-28. Serve o presente de expediente. Vilhena12 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira -
12/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a petição juntada pela parte requerida, manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
14/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS BIAZZI em 08/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS BIAZZI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Processo nº: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente:FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH, AVENIDA JOÃO ARRIGO, G100 QUADRA 49 LT02 JARDIM ELDORADO - 76987-216 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL SA, RUA NELSON TREMEA 179 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerido: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Alegou que ao longo dos anos o requerido vem praticando conduta ilícita em desfavor dos servidores públicos, titulares de conta PASEP inscritos no programa antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Disse ter comparecido perante o Banco requerido no dia 08/08/2018 e sacou a quantia de R$ 2.518,96, os quais tiveram a administração da instituição por 30 anos.
Porém, esse não respeitou os índices reajustáveis dos períodos entre a data do saldo e a do saque, já que o correto seria o valor estar corrigido em R$ 102.320,92. Pleiteou, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 102.320,92, a título do reajuste do seu PASEP, e ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida. Citado o requerido apresentou contestação, onde arguiu a prescrição da pretensão da autora e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo.
Impugnou o valor dado à causa, bem como a gratuidade judiciária. Alegou ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos.
Apontou União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva.
Alternativamente, apontou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito.
Disse, ainda, que as inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora esteja inscrita.
Aponta que diversos fatores não foram levados em consideração pelo o requerente, tais como eventuais saques anuais de rendimentos; saques de casamento conversão de moedas no plano real em 1/7/1994.
Asseverou que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados.
Requereu a improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Intimadas as partes não requereram a produção de provas. A prejudicial de mérito e preliminar arguida pelo requerido foram afastadas, o feito saneado e oportunizada a especificação de provas (ID 54240753).
A autora noticiou a interposição de agravo (ID 54730552).
Foi certifico o decurso do prazo para os litigantes pugnarem provas (ID 54981726). É o relatório.
Passo a fundamentação.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019.
Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil.
Nesse sentido, é o entendimento recente do TJ/RO: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Correção monetária.
Pasep.
Banco do Brasil.
Instituição gestora.
Competência da justiça comum estadual.
Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020).
Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar essa causa.
Sobre esta questão o STJ já pronunciou: STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019).
Por fim, fica indeferido o pedido para o chamamento da União para integrar a demanda, porque o objeto da lide, como já dito, recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária.
Afasta-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. DA IMPUPGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Afasto a referida impugnação considerando que a autora demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira, não tendo a requerida juntada aos autos qualquer documento apto a afastar as alegações da autora. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA De igual forma não merece prosperar tal impugnação haja vista que o valor indicado pelo autor é o direito que entende possuir em relação a presente lide. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal).
Como o Banco do Brasil é o legítimo a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide aqui a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional.
Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
Neste sentido, o TJ-RO possui entendimento pacífico: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807892-40.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2021.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral fundamenta-se na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806451-24.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020.) Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição.
A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superiora e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INCIAL.
ACTIO NATA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores.
Vejamos: TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O Banco do Brasil é competente para figurar no polo passivo da demanda que não questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Tendo a parte tomado conhecimento do saldo do PASEP quando realizou o saque, há menos de três anos, não há que se falar em prescrição de seu direito de questionar a correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao PASEP. Demonstrada que a decisão agravada, apenas, distribuiu o ônus da prova em conformidade com o CPC, não existe fundamento para sua reforma. (TJRO, AI n. 0806468-60.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J.: 19/11/2020); PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
BANCO DO BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual.
O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público.
Precedentes do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material. Aplicação da teoria da actio nata. Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
Isso até 1988, quando o programa foi extinto.
Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.) No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP (08/08/2018).
Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 21/09/2020.
Ultrapassadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: dever do requerido fazer a atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, declarando a aplicação da Taxa SELIC como Taxa de Correção monetária e juros devidos, em substituição às irrisórias e defasadas taxas aplicadas pela instituição financeira; o suposto crédito do autor em receber o valor indicado na inicial à título de danos materiais, referente a correção da conta PASEP.
Invertido o ônus da prova, na forma do art. 6°, VII da lei 8.078/90.
Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias digam se pretendem a produção de provas, justificando a necessidade especificadamente. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena-RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
13/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 19:11
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:59
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Digam as partes se pretendem a produção de outras provas em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade especificadamente.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 6 de novembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
06/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o requerido para manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da petição retro juntada.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 25 de outubro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
25/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH Advogados do(a) AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA - RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
04/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2023 00:48
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:40
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA, OAB nº RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte dias). Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 18 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
18/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:40
Juntada de Petição de outras peças
-
12/05/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:15
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 14:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:19
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:36
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:22
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 03:40
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:35
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:41
Outras Decisões
-
14/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 03:40
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:35
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:13
Decorrido prazo de MARCOS BIAZZI em 10/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:29
Outras Decisões
-
26/04/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2021 01:13
Publicado DECISÃO em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 03:12
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:29
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7005170-02.2020.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH Advogados do(a) AUTOR: JOYCE LAZARO LIMA - RO7648, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada (ID 51018021). -
21/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:32
Outras Decisões
-
08/01/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 09/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2020 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 05:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 03:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/11/2020 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 00:31
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:31
Decorrido prazo de JOYCE LAZARO LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:51
Outras Decisões
-
21/09/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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