TJRO - 7003213-18.2019.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 09:56
Homologada a Transação
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06/05/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2021 11:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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04/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2021 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:02
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 01:02
Mandado devolvido sorteio
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26/02/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/05/2021 11:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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24/02/2021 05:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:20
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:11
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 23/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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20/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7003213-18.2019.8.22.0008 Direito de Imagem Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA RITA COGO OAB nº RO660, INES DA CONSOLACAO COGO OAB nº RO3412 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a inicial.
Passo seguinte, não obstante a suposta obrigatoriedade, imposta pela nova lei adjetiva civil, no que tange à realização de prévia audiência de conciliação ou mediação, à luz da experiência deste Juízo - já consideradas a matéria dos autos e as particularidades desta região - descortina-se nos autos ser mesmo improvável a obtenção de conciliação na mencionada solenidade, o que destitui o ato de qualquer utilidade prática, ou, sua ausência, de um qualquer prejuízo, mormente se a autocomposição mediante interesse superveniente poderá ser lograda a qualquer tempo nos autos.
Atrai, ao revés, adequação e necessidade a que se resguarde, no particular, o princípio da razoável duração do processo, bem assim adequada gestão de recursos humanos e materiais que seriam dedicados ao inútil ato.
Outrossim, a parte requerida, demandada contumaz nesta comarca, em ações da mesma natureza, instada a esclarecer sobre a pertinência/manutenção da designação de audiência de conciliação, quedou-se inerte, demonstrando, assim, o seu total desinteresse em tomar assento nas referidas audiências de conciliação ou mediação, dada a inviabilidade da celebração de composição amigável nessa fase apenas inicial do processo, e nas demandas desta natureza.
Há de se frisar, ademais, a já sobrecarregada pauta de audiências da CEJUSC – ainda detentora de estrutura e recursos deficientes para fazer frente a todo e qualquer processo, em todos eles se ordenando audiência prévia de conciliação, o que já faz com que os feitos fiquem a aguardar vários meses para receber contestação, quando de antemão já se sabe que, neste lapso temporal, não advirá qualquer acordo nos autos.
Nesta senda, certo é que o princípio constitucional-processual da duração razoável do processo, sufragado no art. 5, inc.
LXXVIII da CF/88, cotejado com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, e, ainda, com o próprio espírito da novel legislação processual civil – que, nos arts. 505 e 507, coíbe a desnecessária repetição de atos processuais - vedam a este Juízo a prática de atos processuais inúteis - por simples capricho ou demasiado apego à letra da lei -, inservíveis mesmo, por assim dizer, porquanto destituídos de qualquer eficácia prática, e porque ainda resultam - invariavelmente - na demora desnecessária do processo.
Por tais razões, deixa-se de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e se DETERMINA A CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, II, 334 e 335, caput e inc.
II do NCPC.
Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, NCPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, observando-se o seguinte endereço para localização: REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 6238 A 6494 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76824-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Intime-se a parte autora por intermédio do advogado constituído nos autos, cientificando-a quanto ao teor da presente.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Sr.
Escrivão ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do NCPC.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:58
Outras Decisões
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26/10/2020 10:33
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:11
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:06
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 26/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 06/08/2020.
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05/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:43
Outras Decisões
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27/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
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11/06/2020 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:21
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:20
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 10/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:28
Publicado DESPACHO em 20/05/2020.
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19/05/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2020 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2020 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:19
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:19
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 11/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2020 10:30 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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10/03/2020 01:02
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 01:01
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 em 09/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 04/03/2020.
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03/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 18:05
Outras Decisões
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21/02/2020 10:36
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 13/02/2020.
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11/02/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:54
Outras Decisões
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04/02/2020 08:33
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:18
Juntada de Certidão
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12/11/2019 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 em 11/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTR FIGUEIRA KM 07 em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:07
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:07
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 07/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:58
Publicado DESPACHO em 18/10/2019.
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16/10/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 00:27
Publicado DESPACHO em 16/10/2019.
-
14/10/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 05:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 05:22
Outras Decisões
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09/10/2019 10:23
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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