TJRO - 0800093-09.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 24/03/2021 a 31/03/2021 AUTOS N. 0800093-09.2021.8.22.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL (PJE) REQUERENTE: DELMARIO DE SANTANA SOUZA ADVOGADO(A): SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO – RO1244 ADVOGADO(A): INDIANO PEDROSO GONCALVES – RO3486 REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE CEREJEIRAS/RO RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/01/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Correição parcial.
Embargos à execução.
Matérias alegadas em impugnação.
Ausência de análise.
Decisão saneadora ainda não proferida. Quando as partes são meramente consultadas quanto ao interesse na realização de audiência de instrução por videoconferência, sem a designação de data específica, não há que se falar em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, porquanto ainda não ultrapassada a fase da decisão saneadora. -
27/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:03
Conhecido o recurso de DELMARIO DE SANTANA SOUZA - CPF: *72.***.*70-10 (REQUERENTE) e não-provido.
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13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 11:15
Deliberado em sessão
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16/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 15:10
Decorrido prazo de DELMARIO DE SANTANA SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:04
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000930920218220000.pdf
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26/02/2021 20:09
Decorrido prazo de DELMARIO DE SANTANA SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 00:49
Decorrido prazo de DELMARIO DE SANTANA SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 11:13
Expedição de Ofício.
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22/01/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Autos N. 0800093-09.2021.8.22.0000 – Correição Parcial Cível (PJE) Origem: 7001402-71.2020.8.22.0013 – Cerejeiras/ 1ª Vara Genérica Requerente: Delmario de Santana Souza Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa Camargo (OAB/RO 1244) Advogado: Indiano Pedroso Goncalves (OAB/RO 3486) Requerido: Juiz De Direito Da 1ª Vara Genérica Da Comarca De Cerejeiras/Ro Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 12/01/2021
Vistos.
Delmário de Santana Souza nos autos dos Embargos à Execução que lhe move Lourival Celso A.
Silva interpõe Correição Parcial com pedido de Tutela de Urgência em face da decisão que determinou a manifestação das partes quanto ao interesse em produzir provas em audiência de instrução a ser realizada por videoconferência, sem o prévio saneamento e julgamento das questões preliminares levantadas.
Sustenta que de forma irregular houve a suspensão do processo de execução, porquanto baseado na interposição de embargos à execução extemporâneo.
Contudo, mesmo tendo peticionado informando o magistrado a quo, este, sem observância das formalidades legais, os preceitos constitucionais e a legislação em vigor, deixou de sanear o feito e proferiu despacho padrão.
Discorre sobre a necessidade de suspensão liminar do ato impugnado, ante o perigo de dano de difícil reparação, vez que a execução está suspensa indevidamente, acarretando-lhe prejuízos de ordem financeira.
Ao final, requer a concessão de liminar para afastar a decisão impugnada e no mérito pelo provimento da Correição Parcial para que seja declarada nula a decisão, com o consequente prosseguimento do feito com a apreciação das matérias postas na Impugnação aos Embargos e após, se for o caso, julgar o feito ou saneá-lo para a devida instrução processual, em estrita observação aos princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual postergo a análise do pedido liminar para após a juntada dos esclarecimentos pelo juiz da causa.
Assim, a teor do disposto no art. 369 do Regimento Interno desta e.
Corte, que determina se observe o rito do agravo de instrumento, oficie-se ao juiz da causa, cientificando-o a respeito desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias.
Após, ao Procurador-Geral de Justiça para que se manifeste nos termos do artigo 372 do RITJRO.
Publique-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura digital.
Desembargador Sansão Saldanha Relator em Substituição Regimental -
20/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 17:49
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:48
Juntada de termo de triagem
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12/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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