TJRO - 7002788-43.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7002788-43.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Análise de Crédito R$ 22.160,00 REQUERENTE: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME, CNPJ nº 63.***.***/0001-67, 25 DE AGOSTO 5119 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A REPRESENTADO: CIELO S.A, CNPJ nº 01.***.***/0001-91, ALAMEDA XINGU 512 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REPRESENTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, RUA CONDADO, 77 S/n PARNAMIRIM - 52060-080 - RECIFE - PERNAMBUCO CIELO S.A foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%, conforme Acordão inserto no Id. 112827623.
Intimado a comprovar o pagamento do saldo remanescente, a executada deixou transcorrer in albis o prazo.
Assim, outra alternativa não há senão o sequestro de valores.
Portanto, bloqueia-se os R$ 1.515,97 de sua conta bancária.
Por conseguinte, autoriza-se a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que envia-se os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.515,97 OZIEL SOBREIRA LIMA *40.***.*62-15 01536197 - 7 Sim (341) Ag.: 3932 C.: 7174-3 TOTAL R$ 1.515,97 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada.
No mais, satisfeita a obrigação, extingo o processo (art. 924, inc.
II, do CPC).
Arquivem-se.
Rolim de Moura, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 às 19:44 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7002788-43.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: CIELO S.A.
Advogado(a): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064 Recorrido(a): ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA.
Advogado(a): MATHEUS RIBEIRO SOBREIRA LIMA, OAB nº RO14018A, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da Autora, condenando-a ao pagamento de R$ 12.160,00, a título de indenização por danos materiais, em razão de prévia autorização da transação em que a Autora fora vítima de fraude praticada por terceiros.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Destaco da sentença: […] Considerando-se os documentos com os quais se instruiu o feito, sobretudo o comprovante de transação id 89204405 que assinala resultado antifraude "baixo risco", de certa forma inibiu suspeitas de irregularidade no pagamento, assim, não teria como a autora presumir que se tratava de conduta fraudulenta.
Dessa forma, inadmissível a tese da Cielo, no sentido de que legítimo o não repasse à operação em tela, uma vez que fraudulenta ou realizada em desacordo com as condições de segurança de seu sistema.
Por outro lado, é certo que o contrato firmado entre as partes id 91554287 é de adesão, havendo a previsão de, ante a ocorrência de chargeback, valores poderem ser retidos e, ainda "isenção de responsabilidade da ré em caso de fraude”.
Contudo, se revela abusivas tais cláusulas do contrato, sendo nulas de pleno direito, vez que permitiria a criação de negócio financeiro sem risco.
Incompatível, portanto, pois as instituições bancárias e empresas que administram cartões de crédito respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Ainda, considerando-se que a venda se deu de forma on-line, insta destacar que, a ré como facilitadora da transação virtual, caberia a ela o ônus de encontrar meios adequados para garantir a segurança necessária para transações sem cartão presente, tendo em vista que não há a possibilidade de lojista conferir a autenticidade dos documentos do comprador.
A respeito do assunto, os tribunais pátrios vêm decidindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES COM ÔNUS PARA A EMPRESA VENDEDORA - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO SISTEMA - RECURSO IMPROVIDO. - São legítimos para figurar no polo passivo da lide as empresas que figuram em contrato de prestação de serviços de credenciamento de cartão de crédito, sobretudo quando o mérito discutir falha na prestação do serviço e a abusividade de cláusula que trata do chargeback - O chargeback, consiste no estorno da venda ocorrida por meio de cartão de crédito em função de algum problema relativo ao pagamento, em que a credenciadora promove o cancelamento unilateral da compra e venda realizada entre o estabelecimento e o consumidor - Nos termos do art. 424 do Código Civil mostra-se abusiva a cláusula do chargeback contida nos contratos de adesão de credenciamento entre a credenciadora e o estabelecimento comercial, na medida em que importa em renuncia a elemento essencial do contrato de compra e venda que é o recebimento do pagamento pelo comerciante - Os riscos envolvidos nas operações com cartões de crédito - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser suportados pelas entidades que operam e autorizam as transações e não os lojistas, tornando-se por mais esse fundamento abusiva a clausula do charge back - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000210944336001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Agora, quanto ao dano psicológico, descabida a demanda, pois em que pese a Súmula 227 do STJ dispor que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, é necessário que atinja seu nome e tradição no mercado, com necessária repercussão econômica, o que não se verifica na situação em análise (por todos veja-se APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015194-94.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/10/2022 ). […] .
Primeiramente, impõe-se a análise da questão dentro do âmbito protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).
Dispõe, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Embora a Requerida alegue que não lhe cabe autorizar ou negar as transações concretizadas por meio do seu sistema, ela faz a intermediação entre lojista e o banco responsável pelo cartão "emissor" direcionando as informações para a verificação da existência do cartão e de saldo disponível.
Assim, se a compra não é reconhecida pelo real titular do cartão, os repasses deixam de ocorrer, uma vez que os valores da venda não são direcionados pela instituição financeira.
Contudo, o caso é de fraude perpetrada por terceiros, na aquisição de produtos e serviços fornecidos ao consumo, e ela (fraude) deve ser absorvida pela administradora da plataforma de pagamentos, pelos riscos da própria exploração da atividade econômica, não devendo ser repassada ao consumidor, estranho ao fato.
Também não deve ser considerado como caso fortuito externo ou de força maior para afastar a responsabilidade da Requerida.
Já é cediço, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional. É dever da credenciadora, neste contexto, assegurar a segurança de seu sistema, mantendo-o atualizado, a fim de evitar fraudes.
Assim, é de patente abusividade a cláusula que sujeita o lojista, que opta por receber de seus clientes por intermédio das plataformas disponibilizadas pela Requerida, em caso de suspeita de fraude, à retenção das quantias oriundas da transação comercial, ainda que esta tenha sido aprovada pela própria operadora do sistema.
Ainda, é flagrante a violação do postulado da boa-fé que se espera no âmbito das relações negociais (art. 422 do CC). É inadmissível que a operadora atribua o ônus ao adquirente de seus serviços de que tome providências para se certificar quanto à segurança das transações que realiza com o sistema que disponibiliza, eximindo-se de sua responsabilidade em relação ao serviço executado de forma defeituosa.
A adoção de mecanismos de segurança nas operações eletrônicas devem estar à cargo da operadora, jamais do consumidor.
Estando os clientes sujeitos diuturnamente a fraudes, reconhece-se então a responsabilidade objetiva da Requerida, como dispõe no art. 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Para casos análogos ao deste processo temos o seguinte entendimento: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sistema de intermediação de pagamento por meio de cartão de crédito.
Pretensão da parte autora que consiste no recebimento dos valores referentes a créditos de vendas realizadas presencialmente e à distância.
Retenção de quantias pela parte ré em razão de 'chargeback' (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento da operação pelo titular do cartão de crédito).
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Descabimento.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Prova documental suficiente para solução da controvérsia.
Expedição de ofícios a operadoras de cartão de créditos que não se justifica na hipótese em exame.
Dano material caracterizado.
Inicial instruída com comprovante da prestação dos serviços.
Parte ré que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vendas efetuadas após autorização da administradora.
Responsabilidade da empresa administradora de cartão de crédito por eventuais fraudes perpetradas por terceiros.
Risco da atividade que não pode ser transferida à empresa contratante.
Art. 927, § único, do CC.
Precedentes.
Parte ré, ademais, que não demonstrou qualquer negligência da parte autora, limitando-se a realizar afirmações genéricas a esse título.
Condenação em honorários advocatícios em favor da parte autora majorada para R$3.500,00.
Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1061511-12.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022).
Neste quadro, a procedência do pedido de restituição era mesmo de rigor.
Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte Recorrente/Requerida, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto.
VOTO DIVERGENTE Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto proferido, uma vez que, no meu entendimento, deve ser dado provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. É evidente que a parte autora foi vítima de estelionato, ocorre que isso, por si só, não é justificativa suficiente para responsabilizar a credenciadora requerida.
Analisando os documentos, verifica-se que a venda foi realizada a partir de rede social e por telefone, sem que a vendedora adotasse as devidas precauções.
Pontua-se que a venda fora do estabelecimento comercial enseja ao vendedor o dever de tomar medidas preventivas para se certificar acerca da autenticidade das informações recebidas, pois não consta a informação de RG/CPF e se correspondiam ao titular dos cartão de crédito. É certo que as operadoras de cartões de crédito devem ter mecanismos de segurança para evitar fraudes, ocorre que o comerciante também tem o dever de cautela na hora da venda.
A cláusula 11 estabelece que nas transações em que não houver digitação de senha, o cliente será responsável por colher a assinatura do portadora na via do comprovante de venda, que ficará com o cliente e por conferir com as constantes do cartão e documento de identificação.
Além disso, a cláusula 12 proíbe o aceite de meio de pagamento de titularidade de terceiro que não seja o portador, assim como o desmembramento de uma única transação em várias.
Pontua-se que a cláusula 21 dispõe sobre a possibilidade de cancelamento ou sofrer chargeback da transação, ainda que tenha recebido um código de autorização, caso em que o valor não será pago ou, se já tiver sido pago, ficará sujeito a estorno.
A transação de R$12.160,00 referente a venda de uma pulseira de ouro através de whatsapp, em que o pagamento se daria por link com cartão de crédito de terceiro, assim como o produto seria enviado para outro estado, deveria ter acendido o alerta da parte autora, como ocorreu.
No entanto, a parte autora não comprovou que a atende da Cielo informou que o procedimento estava correto e não havia riscos, até porque a forma que o pagamento da venda foi conduzido não está de acordo com o contrato de credenciamento ao sistema Cielo.
Ao deixar de praticar o mínimo necessário para comprovar a titularidade do cartão de crédito, a parte autora tomou para si o risco da operação, motivo pelo qual aplica-se a cláusula de contestação de transação/chargeback.
Assim, a conduta adotada pela requerida é válida.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível.
Ação de restituição.
Venda por telefone.
Medidas de precaução.
Compras fraudulentas.
Chargeback.
Responsabilidade do lojista.
Estorno válido.
Recurso desprovido.
Uma vez comprovada a fraude, ao comerciante cabia a comprovar que tomou as medidas preventivas para evitá-la.
Se agiu com desídia a conduta da operadora de cartão de crédito, em estornar o valor previamente disponibilizado, está amparada contratualmente, sendo válida a cláusula contratual que transfere responsabilidade ao lojista para os casos de fraudes caracterizadas como chargeback, em compras não presenciais." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo n. 70072272520178220005, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, julgado em 20/09/2019).
Esta Turma Recursal já se manifestou em casos semelhantes: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
PAGAMENTO VIA LINK.
CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
CHARGEBACK.
VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA.
Cabe ao comerciante comprovar que tomou as medidas preventivas para evitar fraude na transação comercial.
Caso o comerciante aja com desídia, a conduta da credenciadora/operadora de cartão de crédito em cancelar a transação está amparada contratualmente, sendo válida a cláusula contratual que transfere a responsabilidade ao lojista para os casos de fraudes caracterizadas como chargeback, em compras não presenciais.
Recurso não provido. (TJ/RO, 2ª Turma, Processo n. 7028330-27.2022.8.22.0001, Rel.
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica de 10 a 14/06/2024 e publicado em 18/06/2024). "TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA.
Cabe ao comerciante comprovar que tomou as medidas preventivas para evitar fraude na transação comercial.
Caso o comerciante aja com desídia, a conduta da credenciadora/operadora de cartão de crédito em cancelar a transação está amparada contratualmente, sendo válida a cláusula contratual que transfere a responsabilidade ao lojista para os casos de fraudes caracterizadas como chargeback, em compras não presenciais.
Recurso não provido." (TJ/RO, 2ª Turma, Processo n. 7020626-60.2022.8.22.0001,, Rel.
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica de 29/07 a 02/08/2024 e publicado em 12/08/2024).
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença, de modo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ESTORNO DE QUANTIA RELATIVA À TRANSAÇÃO VALIDADA POR LINK DE PAGAMENTO E POSTERIORMENTE CONTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO.
CHARGEBACK.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Requerida, embora não seja destinatária final, utilizando o serviço como insumo essencial e finalístico da atividade empresarial, figura na condição de consumidora por equiparação. 2.
Abusividade da cláusula que autoriza a retenção pela credenciadora (chargeback), ante a existência do risco que não pode ser repassado ao lojista, eximindo-se a Requerida de responsabilidade por falha no dever de segurança.
Responsabilidade objetiva configurada. 3.
Ressarcimento da quantia estornada que se mostra devido. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
25/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:40
Conhecido o recurso de CIELO S.A. e não-provido
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23/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2024 07:37
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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