TJRO - 7008365-29.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7044675-34.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP0231747A EXECUTADO: OCIMAR PINHEIRO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2024 12:41
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 15/04/2024.
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26/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008365-29.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº SC62353A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc.
SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022, pretendendo obter direito a não recolher a exação senão após decorrido um ano de promulgada a normativa.
Ratificada a sentença em decisão monocrática, com lastro no recente julgamento da ADI 7066 pela Suprema Corte Constitucional, a agravante interpôs agravo interno, postulando reforma.
Intimada a recolher o valor do preparo recursal, o prazo transcorreu sem manifestação, doc-e23041562.
Relatados, decido.
Com decurso do prazo sem manifestação aos fins do necessário recolhimento do preparo, é de se reconhecer a falta de interesse recursal, por falta de um dos pressupostos.
Posto isso, não conheço do recurso, pela notória deserção, e o faço monocraticamente, com lastro no art.932, III do CPC, decretando-lhe a extinção.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 19 de março de 2024.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
20/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008365-29.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº SC62353A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc.
Intime-se a agravante para regularizar o feito em 5 dias, sob pena de não conhecimento, recolhendo o valor do preparo, nos termos do art.16 da Lei n.3.896/2016.
Em sendo regularizado o agravo com o recolhimento do preparo, intime-se o agravado para resposta, nos termos do art.1.021, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:46
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008365-29.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº SC62353A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc.
SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022.
Diz a apelante fazer jus à segurança integral do mandado, alegando lhe ser garantida a anterioridade anual, nos termos da previsão do CTN, art.150, notadamente à vista de a exegese do reportado dispositivo importar a conjugação das duas espécies, de modo que a expressa previsão de uma acomodaria a da outra.
Quer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e21719736.
Relatados, decido.
O recurso é adequado à espécie, e, interposto no prazo, dele conheço.
Consta que a impetrante/interessada, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, é compelida a recolher o DIFAL.
Com a superveniência do Tema 1093 da Suprema Corte Constitucional e da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, manejou a impetração com vista a obter a tutela judicial e isentar-se do pagamento da exação, com lastro no princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b), postulando, alternativamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c).
Concedida a parcial segurança, garantindo-lhe isenção nonagesimal, vieram os autos em remessa necessária.
Como se tem reiterado, a cobrança do DIFAL, que já vinha ocorrendo, inclusive com Lei Estadual a regulamentá-la, não teria por esse vetor a característica de novo tributo instituído, tampouco haveria aumento da exação.
A impetrante comprovou encontrar-se no pleno exercício de suas atividades, no Estado de Rondônia, e, em tais circunstâncias, diz sujeitar-se à Lei Estadual n. 3.699/2015, referendada pela Lei Complementar Federal n.190/2022, a autorizar a cobrança do tributo.
A bem dizer, em breve anamnese dos fatos jurídicos, a redação originária do texto constitucional, relativo ao ICMS devido nas operações e prestações com destinação de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotava duas alíquotas.
A interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto; e a alíquota interna, ao destinatário não contribuinte.
Na primeira hipótese, cabia ao ente federado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, DIFAL.
Esse sistema trouxe certa distorção na repartição de receitas tributárias entre as unidades federativas, sobremodo com o comércio eletrônico e a possibilidade de transações via internet.
Nesse cenário, emergiu a Emenda Constitucional n.87/2015, modificando o art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, passando a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS, e ao remetente, no caso de não ser contribuinte do imposto.
Em 2015 foi firmado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS n.93/2015, que dispunha sobre os procedimentos obrigatórios em tais operações e prestações.
A Suprema Corte Constitucional, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1093, reconheceu a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL, por falta de previsão legal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso; e, para novas cobranças, com fato gerador incidente a partir do exercício de 2022, até que sobreviesse lei complementar regulando a exação.
Em 04 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Lei Complementar Federal n.190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja vigência foi prevista, com lastro no art.150, III, “c” da Carta da República de 88 (anterioridade nonagesimal), ao assim dispor: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Em 06 de janeiro de 2022, entretanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, com previsão de vigência retroativa a 1º de janeiro de 2022, afastando a hipótese de resguardar-se dita anterioridade.
Malgrado o direito brasileiro não contemple a constitucionalização superveniente de normas maculadas por vícios de inconstitucionalidade, a Suprema Corte Constitucional reconhece validade a leis tributárias aprovadas após a emenda constitucional que as prevê, mas antes de editada a lei complementar que deveria regulamentar a matéria, como no caso do Estado de Rondônia, ficando, todavia, sua eficácia condicionada à entrada em vigor da norma geral.
No caso, a Lei Estadual n. 3.699/2015 somente surtirá seus efeitos, referendada que foi pela Lei Complementar Federal n.190/2022, quando se definir a vigência da normativa federal.
Com as supervenientes normativas autorizando a cobrança, a evidenciar seus concretos efeitos, a impetrante se viu na iminência de ser obrigada a recolher o DIFAL, daí decorrendo o manejo desta ação mandamental, postulando o reconhecimento da anterioridade anual, com lastro no art. 150, III, “b”, Carta Republicana, com vista a impedir o recolhimento do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a reportada lei federal, dizendo que a exação iminente viola direito líquido e certo.
A autoridade dita coatora, de um modo geral, vem defendendo a aplicação imediata da lei, alegando que não trouxe instituição ou majoração de imposto a justificar a anterioridade geral ou a especial, pois apenas repartiria, entre as unidades federadas de origem e de destino, tributo já existente antes da EC sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte.
Todavia, a nova lei trouxe, de plano, a garantia da anterioridade nonagesimal, art.3º, de modo a preponderar, pois hierarquicamente superior, sobre a normativa infralegal que previu a cobrança incontinenti do tributo.
Por fim, a superveniência do julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Pretório Excelso, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, na assentada de 29/11/2023, chancelou a anterioridade nonagesimal, ao assim decidir: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Posto isso, com lastro no art.932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2024.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 11:10
Conhecido o recurso de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e não-provido
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008365-29.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº SC62353A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc. SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022. Diz a apelante fazer jus à segurança integral do mandado, alegando lhe ser garantida a anterioridade anual, nos termos da previsão do CTN, art.150, notadamente à vista de a exegese do reportado dispositivo importar a conjugação das duas espécies, de modo que a expressa previsão de uma acomodaria a da outra.
Quer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e21719736. Relatados, decido. O recurso é adequado à espécie, e, interposto no prazo, dele conheço.
Consta que a impetrante/interessada, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, é compelida a recolher o DIFAL.
Com a superveniência do Tema 1093 da Suprema Corte Constitucional e da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, manejou a impetração com vista a obter a tutela judicial e isentar-se do pagamento da exação, com lastro no princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b), postulando, alternativamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). Concedida a parcial segurança, garantindo-lhe isenção nonagesimal, vieram os autos em remessa necessária. Como se tem reiterado, a cobrança do DIFAL, que já vinha ocorrendo, inclusive com Lei Estadual a regulamentá-la, não teria por esse vetor a característica de novo tributo instituído, tampouco haveria aumento da exação.
A impetrante comprovou encontrar-se no pleno exercício de suas atividades, no Estado de Rondônia, e, em tais circunstâncias, diz sujeitar-se à Lei Estadual n. 3.699/2015, referendada pela Lei Complementar Federal n.190/2022, a autorizar a cobrança do tributo. A bem dizer, em breve anamnese dos fatos jurídicos, a redação originária do texto constitucional, relativo ao ICMS devido nas operações e prestações com destinação de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotava duas alíquotas.
A interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto; e a alíquota interna, ao destinatário não contribuinte.
Na primeira hipótese, cabia ao ente federado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, DIFAL. Esse sistema trouxe certa distorção na repartição de receitas tributárias entre as unidades federativas, sobremodo com o comércio eletrônico e a possibilidade de transações via internet. Nesse cenário, emergiu a Emenda Constitucional n.87/2015, modificando o art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, passando a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS, e ao remetente, no caso de não ser contribuinte do imposto.
Em 2015 foi firmado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS n.93/2015, que dispunha sobre os procedimentos obrigatórios em tais operações e prestações. A Suprema Corte Constitucional, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1093, reconheceu a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL, por falta de previsão legal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso; e, para novas cobranças, com fato gerador incidente a partir do exercício de 2022, até que sobreviesse lei complementar regulando a exação. Em 04 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Lei Complementar Federal n.190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja vigência foi prevista, com lastro no art.150, III, “c” da Carta da República de 88 (anterioridade nonagesimal), ao assim dispor: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Em 06 de janeiro de 2022, , entretanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, com previsão de vigência retroativa a 1º de janeiro de 2022, afastando a hipótese de resguardar-se dita anterioridade. Malgrado o direito brasileiro não contemple a constitucionalização superveniente de normas maculadas por vícios de inconstitucionalidade, a Suprema Corte Constitucional reconhece validade a leis tributárias aprovadas após a emenda constitucional que as prevê, mas antes de editada a lei complementar que deveria regulamentar a matéria, como no caso do Estado de Rondônia, ficando, todavia, sua eficácia condicionada à entrada em vigor da norma geral. No caso, a Lei Estadual n. 3.699/2015 somente surtirá seus efeitos, referendada que foi pela Lei Complementar Federal n.190/2022, quando se definir a vigência da normativa federal. Com as supervenientes normativas autorizando a cobrança, a evidenciar seus concretos efeitos, a impetrante se viu na iminência de ser obrigada a recolher o DIFAL, daí decorrendo o manejo desta ação mandamental, postulando o reconhecimento da anterioridade anual, com lastro no art. 150, III, “b”, Carta Republicana, com vista a impedir o recolhimento do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a reportada lei federal, dizendo que a exação iminente viola direito líquido e certo. A autoridade dita coatora, de um modo geral, vem defendendo a aplicação imediata da lei, alegando que não trouxe instituição ou majoração de imposto a justificar a anterioridade geral ou a especial, pois apenas repartiria, entre as unidades federadas de origem e de destino, tributo já existente antes da EC sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte. Todavia, a nova lei trouxe, de plano, a garantia da anterioridade nonagesimal, art.3º, de modo a preponderar, pois hierarquicamente superior, sobre a normativa infralegal que previu a cobrança incontinenti do tributo. Por fim, a superveniência do julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Pretório Excelso, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, na assentada de 29/11/2023, chancelou a anterioridade nonagesimal, ao assim decidir: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Posto isso, com lastro no art.932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Vistos, etc. SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022. Diz a apelante fazer jus à segurança integral do mandado, alegando lhe ser garantida a anterioridade anual, nos termos da previsão do CTN, art.150, notadamente à vista de a exegese do reportado dispositivo importar a conjugação das duas espécies, de modo que a expressa previsão de uma acomodaria a da outra.
Quer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e21719736. Relatados, decido. O recurso é adequado à espécie, e, interposto no prazo, dele conheço.
Consta que a impetrante/interessada, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, é compelida a recolher o DIFAL.
Com a superveniência do Tema 1093 da Suprema Corte Constitucional e da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, manejou a impetração com vista a obter a tutela judicial e isentar-se do pagamento da exação, com lastro no princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b), postulando, alternativamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). Concedida a parcial segurança, garantindo-lhe isenção nonagesimal, vieram os autos em remessa necessária. Como se tem reiterado, a cobrança do DIFAL, que já vinha ocorrendo, inclusive com Lei Estadual a regulamentá-la, não teria por esse vetor a característica de novo tributo instituído, tampouco haveria aumento da exação.
A impetrante comprovou encontrar-se no pleno exercício de suas atividades, no Estado de Rondônia, e, em tais circunstâncias, diz sujeitar-se à Lei Estadual n. 3.699/2015, referendada pela Lei Complementar Federal n.190/2022, a autorizar a cobrança do tributo. A bem dizer, em breve anamnese dos fatos jurídicos, a redação originária do texto constitucional, relativo ao ICMS devido nas operações e prestações com destinação de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotava duas alíquotas.
A interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto; e a alíquota interna, ao destinatário não contribuinte.
Na primeira hipótese, cabia ao ente federado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, DIFAL. Esse sistema trouxe certa distorção na repartição de receitas tributárias entre as unidades federativas, sobremodo com o comércio eletrônico e a possibilidade de transações via internet. Nesse cenário, emergiu a Emenda Constitucional n.87/2015, modificando o art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, passando a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS, e ao remetente, no caso de não ser contribuinte do imposto.
Em 2015 foi firmado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS n.93/2015, que dispunha sobre os procedimentos obrigatórios em tais operações e prestações. A Suprema Corte Constitucional, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1093, reconheceu a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL, por falta de previsão legal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso; e, para novas cobranças, com fato gerador incidente a partir do exercício de 2022, até que sobreviesse lei complementar regulando a exação. Em 04 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Lei Complementar Federal n.190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja vigência foi prevista, com lastro no art.150, III, “c” da Carta da República de 88 (anterioridade nonagesimal), ao assim dispor: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Em 06 de janeiro de 2022, , entretanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, com previsão de vigência retroativa a 1º de janeiro de 2022, afastando a hipótese de resguardar-se dita anterioridade. Malgrado o direito brasileiro não contemple a constitucionalização superveniente de normas maculadas por vícios de inconstitucionalidade, a Suprema Corte Constitucional reconhece validade a leis tributárias aprovadas após a emenda constitucional que as prevê, mas antes de editada a lei complementar que deveria regulamentar a matéria, como no caso do Estado de Rondônia, ficando, todavia, sua eficácia condicionada à entrada em vigor da norma geral. No caso, a Lei Estadual n. 3.699/2015 somente surtirá seus efeitos, referendada que foi pela Lei Complementar Federal n.190/2022, quando se definir a vigência da normativa federal. Com as supervenientes normativas autorizando a cobrança, a evidenciar seus concretos efeitos, a impetrante se viu na iminência de ser obrigada a recolher o DIFAL, daí decorrendo o manejo desta ação mandamental, postulando o reconhecimento da anterioridade anual, com lastro no art. 150, III, “b”, Carta Republicana, com vista a impedir o recolhimento do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a reportada lei federal, dizendo que a exação iminente viola direito líquido e certo. A autoridade dita coatora, de um modo geral, vem defendendo a aplicação imediata da lei, alegando que não trouxe instituição ou majoração de imposto a justificar a anterioridade geral ou a especial, pois apenas repartiria, entre as unidades federadas de origem e de destino, tributo já existente antes da EC sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte. Todavia, a nova lei trouxe, de plano, a garantia da anterioridade nonagesimal, art.3º, de modo a preponderar, pois hierarquicamente superior, sobre a normativa infralegal que previu a cobrança incontinenti do tributo. Por fim, a superveniência do julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Pretório Excelso, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, na assentada de 29/11/2023, chancelou a anterioridade nonagesimal, ao assim decidir: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Posto isso, com lastro no art.932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Vistos, etc. SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022. Diz a apelante fazer jus à segurança integral do mandado, alegando lhe ser garantida a anterioridade anual, nos termos da previsão do CTN, art.150, notadamente à vista de a exegese do reportado dispositivo importar a conjugação das duas espécies, de modo que a expressa previsão de uma acomodaria a da outra.
Quer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e21719736. Relatados, decido. O recurso é adequado à espécie, e, interposto no prazo, dele conheço.
Consta que a impetrante/interessada, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, é compelida a recolher o DIFAL.
Com a superveniência do Tema 1093 da Suprema Corte Constitucional e da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, manejou a impetração com vista a obter a tutela judicial e isentar-se do pagamento da exação, com lastro no princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b), postulando, alternativamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). Concedida a parcial segurança, garantindo-lhe isenção nonagesimal, vieram os autos em remessa necessária. Como se tem reiterado, a cobrança do DIFAL, que já vinha ocorrendo, inclusive com Lei Estadual a regulamentá-la, não teria por esse vetor a característica de novo tributo instituído, tampouco haveria aumento da exação.
A impetrante comprovou encontrar-se no pleno exercício de suas atividades, no Estado de Rondônia, e, em tais circunstâncias, diz sujeitar-se à Lei Estadual n. 3.699/2015, referendada pela Lei Complementar Federal n.190/2022, a autorizar a cobrança do tributo. A bem dizer, em breve anamnese dos fatos jurídicos, a redação originária do texto constitucional, relativo ao ICMS devido nas operações e prestações com destinação de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotava duas alíquotas.
A interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto; e a alíquota interna, ao destinatário não contribuinte.
Na primeira hipótese, cabia ao ente federado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, DIFAL. Esse sistema trouxe certa distorção na repartição de receitas tributárias entre as unidades federativas, sobremodo com o comércio eletrônico e a possibilidade de transações via internet. Nesse cenário, emergiu a Emenda Constitucional n.87/2015, modificando o art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, passando a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS, e ao remetente, no caso de não ser contribuinte do imposto.
Em 2015 foi firmado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS n.93/2015, que dispunha sobre os procedimentos obrigatórios em tais operações e prestações. A Suprema Corte Constitucional, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1093, reconheceu a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL, por falta de previsão legal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso; e, para novas cobranças, com fato gerador incidente a partir do exercício de 2022, até que sobreviesse lei complementar regulando a exação. Em 04 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Lei Complementar Federal n.190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja vigência foi prevista, com lastro no art.150, III, “c” da Carta da República de 88 (anterioridade nonagesimal), ao assim dispor: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Em 06 de janeiro de 2022, , entretanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, com previsão de vigência retroativa a 1º de janeiro de 2022, afastando a hipótese de resguardar-se dita anterioridade. Malgrado o direito brasileiro não contemple a constitucionalização superveniente de normas maculadas por vícios de inconstitucionalidade, a Suprema Corte Constitucional reconhece validade a leis tributárias aprovadas após a emenda constitucional que as prevê, mas antes de editada a lei complementar que deveria regulamentar a matéria, como no caso do Estado de Rondônia, ficando, todavia, sua eficácia condicionada à entrada em vigor da norma geral. No caso, a Lei Estadual n. 3.699/2015 somente surtirá seus efeitos, referendada que foi pela Lei Complementar Federal n.190/2022, quando se definir a vigência da normativa federal. Com as supervenientes normativas autorizando a cobrança, a evidenciar seus concretos efeitos, a impetrante se viu na iminência de ser obrigada a recolher o DIFAL, daí decorrendo o manejo desta ação mandamental, postulando o reconhecimento da anterioridade anual, com lastro no art. 150, III, “b”, Carta Republicana, com vista a impedir o recolhimento do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a reportada lei federal, dizendo que a exação iminente viola direito líquido e certo. A autoridade dita coatora, de um modo geral, vem defendendo a aplicação imediata da lei, alegando que não trouxe instituição ou majoração de imposto a justificar a anterioridade geral ou a especial, pois apenas repartiria, entre as unidades federadas de origem e de destino, tributo já existente antes da EC sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte. Todavia, a nova lei trouxe, de plano, a garantia da anterioridade nonagesimal, art.3º, de modo a preponderar, pois hierarquicamente superior, sobre a normativa infralegal que previu a cobrança incontinenti do tributo. Por fim, a superveniência do julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Pretório Excelso, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, na assentada de 29/11/2023, chancelou a anterioridade nonagesimal, ao assim decidir: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Posto isso, com lastro no art.932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Vistos, etc. SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022. Diz a apelante fazer jus à segurança integral do mandado, alegando lhe ser garantida a anterioridade anual, nos termos da previsão do CTN, art.150, notadamente à vista de a exegese do reportado dispositivo importar a conjugação das duas espécies, de modo que a expressa previsão de uma acomodaria a da outra.
Quer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e21719736. Relatados, decido. O recurso é adequado à espécie, e, interposto no prazo, dele conheço.
Consta que a impetrante/interessada, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, é compelida a recolher o DIFAL.
Com a superveniência do Tema 1093 da Suprema Corte Constitucional e da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, manejou a impetração com vista a obter a tutela judicial e isentar-se do pagamento da exação, com lastro no princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b), postulando, alternativamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). Concedida a parcial segurança, garantindo-lhe isenção nonagesimal, vieram os autos em remessa necessária. Como se tem reiterado, a cobrança do DIFAL, que já vinha ocorrendo, inclusive com Lei Estadual a regulamentá-la, não teria por esse vetor a característica de novo tributo instituído, tampouco haveria aumento da exação.
A impetrante comprovou encontrar-se no pleno exercício de suas atividades, no Estado de Rondônia, e, em tais circunstâncias, diz sujeitar-se à Lei Estadual n. 3.699/2015, referendada pela Lei Complementar Federal n.190/2022, a autorizar a cobrança do tributo. A bem dizer, em breve anamnese dos fatos jurídicos, a redação originária do texto constitucional, relativo ao ICMS devido nas operações e prestações com destinação de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotava duas alíquotas.
A interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto; e a alíquota interna, ao destinatário não contribuinte.
Na primeira hipótese, cabia ao ente federado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, DIFAL. Esse sistema trouxe certa distorção na repartição de receitas tributárias entre as unidades federativas, sobremodo com o comércio eletrônico e a possibilidade de transações via internet. Nesse cenário, emergiu a Emenda Constitucional n.87/2015, modificando o art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, passando a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS, e ao remetente, no caso de não ser contribuinte do imposto.
Em 2015 foi firmado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS n.93/2015, que dispunha sobre os procedimentos obrigatórios em tais operações e prestações. A Suprema Corte Constitucional, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1093, reconheceu a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL, por falta de previsão legal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso; e, para novas cobranças, com fato gerador incidente a partir do exercício de 2022, até que sobreviesse lei complementar regulando a exação. Em 04 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Lei Complementar Federal n.190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja vigência foi prevista, com lastro no art.150, III, “c” da Carta da República de 88 (anterioridade nonagesimal), ao assim dispor: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Em 06 de janeiro de 2022, , entretanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, com previsão de vigência retroativa a 1º de janeiro de 2022, afastando a hipótese de resguardar-se dita anterioridade. Malgrado o direito brasileiro não contemple a constitucionalização superveniente de normas maculadas por vícios de inconstitucionalidade, a Suprema Corte Constitucional reconhece validade a leis tributárias aprovadas após a emenda constitucional que as prevê, mas antes de editada a lei complementar que deveria regulamentar a matéria, como no caso do Estado de Rondônia, ficando, todavia, sua eficácia condicionada à entrada em vigor da norma geral. No caso, a Lei Estadual n. 3.699/2015 somente surtirá seus efeitos, referendada que foi pela Lei Complementar Federal n.190/2022, quando se definir a vigência da normativa federal. Com as supervenientes normativas autorizando a cobrança, a evidenciar seus concretos efeitos, a impetrante se viu na iminência de ser obrigada a recolher o DIFAL, daí decorrendo o manejo desta ação mandamental, postulando o reconhecimento da anterioridade anual, com lastro no art. 150, III, “b”, Carta Republicana, com vista a impedir o recolhimento do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a reportada lei federal, dizendo que a exação iminente viola direito líquido e certo. A autoridade dita coatora, de um modo geral, vem defendendo a aplicação imediata da lei, alegando que não trouxe instituição ou majoração de imposto a justificar a anterioridade geral ou a especial, pois apenas repartiria, entre as unidades federadas de origem e de destino, tributo já existente antes da EC sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte. Todavia, a nova lei trouxe, de plano, a garantia da anterioridade nonagesimal, art.3º, de modo a preponderar, pois hierarquicamente superior, sobre a normativa infralegal que previu a cobrança incontinenti do tributo. Por fim, a superveniência do julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Pretório Excelso, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, na assentada de 29/11/2023, chancelou a anterioridade nonagesimal, ao assim decidir: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Posto isso, com lastro no art.932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Vistos, etc. SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022. Diz a apelante fazer jus à segurança integral do mandado, alegando lhe ser garantida a anterioridade anual, nos termos da previsão do CTN, art.150, notadamente à vista de a exegese do reportado dispositivo importar a conjugação das duas espécies, de modo que a expressa previsão de uma acomodaria a da outra.
Quer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e21719736. Relatados, decido. O recurso é adequado à espécie, e, interposto no prazo, dele conheço.
Consta que a impetrante/interessada, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, é compelida a recolher o DIFAL.
Com a superveniência do Tema 1093 da Suprema Corte Constitucional e da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, manejou a impetração com vista a obter a tutela judicial e isentar-se do pagamento da exação, com lastro no princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b), postulando, alternativamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). Concedida a parcial segurança, garantindo-lhe isenção nonagesimal, vieram os autos em remessa necessária. Como se tem reiterado, a cobrança do DIFAL, que já vinha ocorrendo, inclusive com Lei Estadual a regulamentá-la, não teria por esse vetor a característica de novo tributo instituído, tampouco haveria aumento da exação.
A impetrante comprovou encontrar-se no pleno exercício de suas atividades, no Estado de Rondônia, e, em tais circunstâncias, diz sujeitar-se à Lei Estadual n. 3.699/2015, referendada pela Lei Complementar Federal n.190/2022, a autorizar a cobrança do tributo. A bem dizer, em breve anamnese dos fatos jurídicos, a redação originária do texto constitucional, relativo ao ICMS devido nas operações e prestações com destinação de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotava duas alíquotas.
A interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto; e a alíquota interna, ao destinatário não contribuinte.
Na primeira hipótese, cabia ao ente federado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, DIFAL. Esse sistema trouxe certa distorção na repartição de receitas tributárias entre as unidades federativas, sobremodo com o comércio eletrônico e a possibilidade de transações via internet. Nesse cenário, emergiu a Emenda Constitucional n.87/2015, modificando o art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, passando a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS, e ao remetente, no caso de não ser contribuinte do imposto.
Em 2015 foi firmado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS n.93/2015, que dispunha sobre os procedimentos obrigatórios em tais operações e prestações. A Suprema Corte Constitucional, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1093, reconheceu a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL, por falta de previsão legal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso; e, para novas cobranças, com fato gerador incidente a partir do exercício de 2022, até que sobreviesse lei complementar regulando a exação. Em 04 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Lei Complementar Federal n.190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja vigência foi prevista, com lastro no art.150, III, “c” da Carta da República de 88 (anterioridade nonagesimal), ao assim dispor: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Em 06 de janeiro de 2022, , entretanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, com previsão de vigência retroativa a 1º de janeiro de 2022, afastando a hipótese de resguardar-se dita anterioridade. Malgrado o direito brasileiro não contemple a constitucionalização superveniente de normas maculadas por vícios de inconstitucionalidade, a Suprema Corte Constitucional reconhece validade a leis tributárias aprovadas após a emenda constitucional que as prevê, mas antes de editada a lei complementar que deveria regulamentar a matéria, como no caso do Estado de Rondônia, ficando, todavia, sua eficácia condicionada à entrada em vigor da norma geral. No caso, a Lei Estadual n. 3.699/2015 somente surtirá seus efeitos, referendada que foi pela Lei Complementar Federal n.190/2022, quando se definir a vigência da normativa federal. Com as supervenientes normativas autorizando a cobrança, a evidenciar seus concretos efeitos, a impetrante se viu na iminência de ser obrigada a recolher o DIFAL, daí decorrendo o manejo desta ação mandamental, postulando o reconhecimento da anterioridade anual, com lastro no art. 150, III, “b”, Carta Republicana, com vista a impedir o recolhimento do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a reportada lei federal, dizendo que a exação iminente viola direito líquido e certo. A autoridade dita coatora, de um modo geral, vem defendendo a aplicação imediata da lei, alegando que não trouxe instituição ou majoração de imposto a justificar a anterioridade geral ou a especial, pois apenas repartiria, entre as unidades federadas de origem e de destino, tributo já existente antes da EC sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte. Todavia, a nova lei trouxe, de plano, a garantia da anterioridade nonagesimal, art.3º, de modo a preponderar, pois hierarquicamente superior, sobre a normativa infralegal que previu a cobrança incontinenti do tributo. Por fim, a superveniência do julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Pretório Excelso, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, na assentada de 29/11/2023, chancelou a anterioridade nonagesimal, ao assim decidir: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Posto isso, com lastro no art.932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Vistos, etc.
SHOPTENNIS Comércio de Artigos Esportivos Ltda. recorre da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que concedeu parcial segurança, no mandado impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Receitas da Secretaria Estadual de Finanças, garantindo-lhe a inexigibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL nos 90 dias posteriores à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022.
Diz a apelante fazer jus à segurança integral do mandado, alegando lhe ser garantida a anterioridade anual, nos termos da previsão do CTN, art.150, notadamente à vista de a exegese do reportado dispositivo importar a conjugação das duas espécies, de modo que a expressa previsão de uma acomodaria a da outra.
Quer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e21719736.
Relatados, decido.
O recurso é adequado à espécie, e, interposto no prazo, dele conheço.
Consta que a impetrante/interessada, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, é compelida a recolher o DIFAL.
Com a superveniência do Tema 1093 da Suprema Corte Constitucional e da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, manejou a impetração com vista a obter a tutela judicial e isentar-se do pagamento da exação, com lastro no princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b), postulando, alternativamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c).
Concedida a parcial segurança, garantindo-lhe isenção nonagesimal, vieram os autos em remessa necessária.
Como se tem reiterado, a cobrança do DIFAL, que já vinha ocorrendo, inclusive com Lei Estadual a regulamentá-la, não teria por esse vetor a característica de novo tributo instituído, tampouco haveria aumento da exação.
A impetrante comprovou encontrar-se no pleno exercício de suas atividades, no Estado de Rondônia, e, em tais circunstâncias, diz sujeitar-se à Lei Estadual n. 3.699/2015, referendada pela Lei Complementar Federal n.190/2022, a autorizar a cobrança do tributo.
A bem dizer, em breve anamnese dos fatos jurídicos, a redação originária do texto constitucional, relativo ao ICMS devido nas operações e prestações com destinação de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotava duas alíquotas.
A interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto; e a alíquota interna, ao destinatário não contribuinte.
Na primeira hipótese, cabia ao ente federado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, DIFAL.
Esse sistema trouxe certa distorção na repartição de receitas tributárias entre as unidades federativas, sobremodo com o comércio eletrônico e a possibilidade de transações via internet.
Nesse cenário, emergiu a Emenda Constitucional n.87/2015, modificando o art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, passando a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS, e ao remetente, no caso de não ser contribuinte do imposto.
Em 2015 foi firmado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS n.93/2015, que dispunha sobre os procedimentos obrigatórios em tais operações e prestações.
A Suprema Corte Constitucional, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1093, reconheceu a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL, por falta de previsão legal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso; e, para novas cobranças, com fato gerador incidente a partir do exercício de 2022, até que sobreviesse lei complementar regulando a exação.
Em 04 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Lei Complementar Federal n.190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja vigência foi prevista, com lastro no art.150, III, “c” da Carta da República de 88 (anterioridade nonagesimal), ao assim dispor: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Em 06 de janeiro de 2022, , entretanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, com previsão de vigência retroativa a 1º de janeiro de 2022, afastando a hipótese de resguardar-se dita anterioridade.
Malgrado o direito brasileiro não contemple a constitucionalização superveniente de normas maculadas por vícios de inconstitucionalidade, a Suprema Corte Constitucional reconhece validade a leis tributárias aprovadas após a emenda constitucional que as prevê, mas antes de editada a lei complementar que deveria regulamentar a matéria, como no caso do Estado de Rondônia, ficando, todavia, sua eficácia condicionada à entrada em vigor da norma geral.
No caso, a Lei Estadual n. 3.699/2015 somente surtirá seus efeitos, referendada que foi pela Lei Complementar Federal n.190/2022, quando se definir a vigência da normativa federal.
Com as supervenientes normativas autorizando a cobrança, a evidenciar seus concretos efeitos, a impetrante se viu na iminência de ser obrigada a recolher o DIFAL, daí decorrendo o manejo desta ação mandamental, postulando o reconhecimento da anterioridade anual, com lastro no art. 150, III, “b”, Carta Republicana, com vista a impedir o recolhimento do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a reportada lei federal, dizendo que a exação iminente viola direito líquido e certo.
A autoridade dita coatora, de um modo geral, vem defendendo a aplicação imediata da lei, alegando que não trouxe instituição ou majoração de imposto a justificar a anterioridade geral ou a especial, pois apenas repartiria, entre as unidades federadas de origem e de destino, tributo já existente antes da EC sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte.
Todavia, a nova lei trouxe, de plano, a garantia da anterioridade nonagesimal, art.3º, de modo a preponderar, pois hierarquicamente superior, sobre a normativa infralegal que previu a cobrança incontinenti do tributo.
Por fim, a superveniência do julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Pretório Excelso, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, na assentada de 29/11/2023, chancelou a anterioridade nonagesimal, ao assim decidir: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Posto isso, com lastro no art.932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem à origem.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
08/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 12:53
Sentença confirmada
-
20/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:24
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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