TJRO - 7023224-26.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA PRESTES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA PRESTES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:04
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 14/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:20
Publicado ACÓRDÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/09/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:31
Recebidos os autos
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15/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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28/01/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7023224-26.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 07/12/2018 19:14:49 Polo Ativo: RODAO AUTO PECAS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE CRISTIANO PINHEIRO Polo Passivo: ILZA DA SILVA PRESTES Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Transcrevo, pela relevância, parte da r.
Sentença: (…)Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A Autora ajuizou a presente ação contra o Réu, alegando que adquiriu dele uma motocicleta financiando o saldo devedor em 8 (oito) parcelas, porém, não conseguiu arcar com os pagamentos, devolvendo o veículo através de um processo expropriatório, que tramitou na 5ª Vara Cível desta Capital no ano de 2005, sendo determinado ao Réu à época, que procedesse a transferência do bem.
Contudo, seu nome veio a ser inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Assim, requereu a antecipação da tutela para a retirada da referida inscrição e a condenação do Réu em indenização por danos morais.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (Id. 19056357).
Cumpre esclarecer que, a negativação do nome da Autora é proveniente da inscrição do seu nome na dívida ativa estadual, em razão da existência de débitos na SEFIN referente à motocicleta que ela devolveu ao Réu, conforme determinação judicial que lhe incumbiu transferir a propriedade da motocicleta (Id. 19053316 e 19053317).
O Réu apresentou contestação, alegando que não teve culpa pela inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, porém, não trouxe ao feito provas que cumpriu a determinação judicial, procedendo a transferência do veículo do nome da Autora para si ou para outrem, o que desoneraria a Autora de qualquer débito sobre o bem.
Desta forma, como o Réu não cumpriu com suas obrigações, deu causa à inscrição do nome da Autora na SERASA, proveniente do protesto por causa da dívida ativa (Id. 19053321).
Portanto, a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida por desídia do Réu em não tomar as providências devidas para a transferência em questão, assumindo a responsabilidade por este resultado, o que merece a devida reparação civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil), como também as providências para a retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, como é sabido, causa dano moral, independentemente da demonstração da maior repercussão desse fato na esfera de terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento na Turma Recursal de Porto Velho: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA CONTRATUAL – DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7008760-65.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 15/09/2017).
Assim, não tendo o Réu apresentado quaisquer provas tendentes a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC), resta evidente sua responsabilidade pelo evento danoso.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da Autora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendendo que referida quantia seja suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa da Autora e empobrecimento do Réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito com resolução de mérito para: a) DETERMINAR ao Réu na obrigação de fazer, no sentido de providenciar a exclusão do nome da Autora da dívida ativa estadual e, consequentemente, do protesto lavrado contra ela, referente à falta da transferência do veículo descrito no Id. 19053327, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o máximo de R$ 10.000,00, a ser revertido à Autora. b) CONDENAR o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por DANO MORAL, o valor de R$ 8.000,00 (oiato mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Torno definitiva a tutela de urgência antecipada concedida.
Sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.. (…). Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE AO DETRAN. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Outubro de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
25/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA PRESTES em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:01
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:28
Conclusos para decisão
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26/05/2020 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 00:09
Publicado INTEIRO TEOR em 20/05/2020.
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19/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2020 08:22
Incluído em pauta para 29/04/2020 08:30:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 4.
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22/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 01:41
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA PRESTES em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 01:36
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 07:20
Conclusos para decisão
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05/12/2019 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
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26/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 17:06
Conhecido o recurso de RODAO AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido.
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14/10/2019 09:06
Incluído em pauta para 16/10/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 2.
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11/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2018 08:40
Conclusos para decisão
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11/12/2018 08:19
Juntada de Certidão
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07/12/2018 19:14
Recebidos os autos
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07/12/2018 19:14
Recebidos os autos
-
07/12/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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