TJRO - 7017979-34.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/09/2022 12:12
Juntada de Decisão
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10/08/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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26/07/2022 09:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:23
Convertido o agravo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em recurso especial
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10/06/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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23/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/05/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 11/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
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18/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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12/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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15/03/2022 13:30
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 26/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/08/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/08/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos N. 7017979-34.2018.8.22.0001 – Recurso Especial (Pje) Origem: 7017979-34.2018.8.22.0001 - Porto Velho - 9ª Vara Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Rafael Sganzerla Durand – (OAB/RO 4872) Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – (OAB/RO 4875) Recorrida: Sônia Maria Mota de Castro Lima Advogado(a): Bruna Celi Lima Pontes – (OAB/RO 69041) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 17/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 30 de junho de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
30/06/2021 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 70 de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 7017979-34.2018.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – RO4872 ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875 EMBARGADA: SÔNIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A): BRUNA CELI LIMA PONTES – RO6904 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 27/01/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Revisão do julgado.
Prequestionamento.
Omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistência.
Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado.
Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o desprovimento dos embargos declaratórios, ainda que com caráter prequestionador, é medida que se impõe. -
03/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4340-00 (APELANTE) e não-provido.
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14/04/2021 16:40
Deliberado em sessão
-
25/03/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 51 de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7017979-34.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – RO4872 APELADA/APELANTE: SÔNIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A): BRUNA CELI LIMA PONTES – RO6904 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/05/2019 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DE SÔNIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA NÃO CONHECIDO E DO BANCO DO BRASIL S/A NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação de indenização.
Empréstimo pessoal não consignado.
Desconto em conta corrente.
Limitação de margem consignável.
Inaplicabilidade. O banco não pode se apropriar de créditos superiores ao pactuado na conta do cliente, para cobrar débito decorrente de contrato bancário, a cobrança deve ser feita em ação própria. Segundo hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em conta corrente, decorrentes de empréstimos bancários e não compulsórios não se submetem às normas que regem os empréstimos consignados em folha de pagamento e, via de consequência, à limitação em 30%. -
25/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4340-00 (APELANTE) e não-provido.
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22/01/2021 16:25
Não conhecido o recurso de SONIA MARIA MOTA DE CASTRO LIMA - CPF: *35.***.*86-16 (APELANTE)
-
09/12/2020 14:25
Deliberado em sessão
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24/11/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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27/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2019 17:19
Conclusos para decisão
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17/05/2019 10:37
Juntada de termo de triagem
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13/05/2019 18:52
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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