TJRR - 0850236-37.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2209/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0850236-37.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *41.***.*55-15) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 3.238,84 c) valor dos juros: R$ 1.247,54 d) data final da correção monetária: 01/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
21/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/07/2025 04:30
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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16/07/2025 11:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/07/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2025 10:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2025 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/06/2025 13:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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03/06/2025 11:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, máxime considerando a ausência de nova tese ou fundamento a demandar reanálise do quanto já decidido pelo Juízo. 2) Certifique a Serventia acerca da concessão de efeito ativo/suspensivo com acompanhamento recursal até ulterior julgamento definitivo. 3) Sem prejuízo disso, inexistindo-se óbice, cumpra-se o quanto já determinado nos autos em relação ao crédito principal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
29/05/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/05/2025 11:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/05/2025 11:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/05/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 07:28
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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27/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/05/2025 13:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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26/05/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2025 12:32
DECLARADO IMPEDIMENTO
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26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/04/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/04/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 05:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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02/03/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2025 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº 0850236-37.2024.8.23.0010 ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente representado pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, na forma do art. 132 da Constituição Federal, do art. 75, II do CPC e do art. 14, § 3º, IV da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (LCE 71/2003), comparece perante Vossa Excelência para apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 535, do CPC, por meio dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I) DA TEMPESTIVIDADE: Inicialmente cabe lembrar que, por força do art. 535, caput, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo próprio para apresentar impugnação, quando é chamada para PAGAR QUANTIA CERTA, podendo se opor em 30 (trinta) dias, contando apenas aqueles úteis, por força do art. 219 do CPC. 2 Nessa linha, a Fazenda Pública impugna tempestivamente nos autos em epígrafe.
II) DOS FATOS: Inicialmente foi proposta ação coletiva pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA sob o nº 0813815- 87.2020.8.23.0010 pleiteando o pagamento do valor descontado indevidamente no período de janeiro de 2013 a outubro de 2014 para seus substituídos, sobre a contribuição previdenciária incidente na gratificação de incentivo à docência – GID.
Consta o TRÂNSITO EM JULGADO em 16.02.2024.
Nos referidos autos foram apresentados vários pedidos de execução, contudo o Juízo entendeu melhor proceder a execução individual.
Por fim, a exequente apresentou pedido de cumprimento da obrigação de pagar nos autos em epígrafe, apenso ao processo principal.
Vieram os autos para o Estado apresentar Impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
III) DO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
O artigo 535 do Código de Processo Civil fixa as regras para impugnação pela Fazenda Pública diante da obrigação de pagar quantia certa.
No caso em tela, se aplica o inciso VI, com a seguinte redação: 3 “Art. 535. “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (tinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes do trânsito em julgado da sentença” Cabe lembrar o conceito de prescrição, in verbis: “O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer o seu direito”. (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Parte Geral, 4ªEd, pg. 629).
Vejamos a legislação aplicada ao tema: DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932: Art. 1º “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Art. 2º “Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por 4 vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças”.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/2001: Art. 103. “O direito de requerer prescreve: I – Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho”.
Observa-se que mesmo em fase de execução o instituto da prescrição segue as mesmas regras descritas acima.
Entendimento, inclusive sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 150/STF. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Destarte, a prescrição da pretensão executaria acontece em cinco anos após o surgimento do direito.
Desta forma, o prazo para executar suposto crédito contra a Fazenda Pública Estadual também é quinquenal, como na ação de conhecimento.
No caso em questão, a exequente interpôs pedido de execução da sentença, portanto, fora do prazo quinquenal, como afirma jurisprudência abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado que o cumprimento de sentença foi promovido quando já transcorrido mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do acórdão exequendo, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a preliminar de prescrição, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, VI, do CPC”. (TJ/MG, AC: 10069090271649002 Bicas, Relator Yeda Athias, Julgamento: 09.02.2021, 6ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 19.02.2021) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que foi originado o direito. 2.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a ação de execução prescreve no mesmo prazo que a prescrição da ação, devendo ser contado, no presente caso, do trânsito em julgado do acórdão que assegurou o direito relativo ao ressarcimento da contribuição de iluminação pública. 3.
Proposta a ação de execução quando decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, considera-se prescrita a pretensão executória. 4.
Recurso não provido”. 6 (TJ/DF 0005077-81.2011.8.07.0018, Relator: CRUZ MACEDO, Julgamento: 20.02.2013, 4ª Turma Cível, DJE: 01.03.2013, Pág. 157).
IV) DOS CÁLCULOS Apenas a fim de manifestar sobre todos os atos do processo, vem, perante Vossa Excelência, tomar ciência nos autos, bem como INFORMAR que, após consultar o setor de cálculos da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (SEI n.º 13107.000873/2025.32), deixo de apresentar Impugnação aos cálculos, em razão de dispensa administrativa, nos termos do PROVIMENTO Nº. 001/2008- CORREGEDORIA DO ESTADO DE RORAIMA.
V) DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente processo só pode ter como objeto o valor de cobrança dos valores em relação à parte.
No que se refere a eventuais honorários sucumbenciais, aos quais o Estado de Roraima foi condenado, devem ser cobrados de forma única, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Ação promovida em litisconsórcio facultativo.
Honorários advocatícios.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Artigo 100, § 8º, da CF.
Violação.
Ocorrência.
Precedentes. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena 7 de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento. ( RE 1038035 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) (STF - AgR RE: 1038035 RS - RIO GRANDE DO SUL 0259413-62.2014.8.21.7000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-045 09-03-2018) Por oportuno, a Fazenda Pública acena a este douto juízo para não mais haver fixação de honorários em cumprimento voluntário de sentença/execução, pugnando pela aplicação do tema 1190 do STJ, nos cumprimentos de sentença, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
A tese repetitiva deve ser aplicada ao presente cumprimento de sentença.
VI) DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Impugnante comparece perante Vossa Excelência para requerer: a) A intimação da parte Impugnada, para, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de confesso; 8 b-) A declaração da prescrição, nos moldes proferidos nos autos principais. c-) A condenação da parte impugnada em ônus de sucumbência.
Boa Vista, 23 de fevereiro de 2025 DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA Procuradora do Estado -
24/02/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:35
OUTRAS DECISÕES
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13/11/2024 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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