TJRO - 0800235-13.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0800235-13.2021.8.22.0000 - Agravo Interno Em Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7002135-25.2020.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste/Vara Única Agravante: Hidroeletrica Cachimbo Alto Ltda Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/SP 81050) Advogada: Ronielly Ferreira Desiderio (OAB/RO 9944) Agravado: Mpro (Ministério Público De Rondônia) Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Interposto em 01/02/2021 DECISÃO Vistos, HIDROELÉTRICA CACHIMBO ALTO LTDA. interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alta Floresta do Oeste, nos autos da Ação Civil Pública, autuada sob o n. 7002135-25.2020.8.22.0017, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 44/46).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar o recurso (fls. 94/96).
A agravante interpôs agravo interno em face da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 98/105).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 108/116).
A parte agravante foi intimada para se manifestar a respeito da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que foi prolatada sentença (fls. 129/130).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo não seguimento dos agravos, poque prejudicados pela perda do objeto (fls. 135/137). É o necessário.
Pois bem.
O Juízo da Vara Única da comarca de Alta Floresta homologou por sentença o acordo estabelecido entre as partes, no dia 28/5/2021, nos seguintes termos: (…) HOMOLOGO por SENTENÇA, o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas em audiência.
Em consequência, extingo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "a" do CPC.
Ante o acordo entre as partes, a presente decisão transita em julgado nesta data – preclusão lógica (art. 1000, CPC).
Expeça-se ofício ao SEDAM para manifestação quanto à temporariedade legal da apresentação do respectivo EIA/RIMA no presente estado do empreendimento e caso possa ser elaborado mesmo a obra estando licenciada e em operação, venha emitir o TERMO DE REFERÊNCIA para estudo.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Serve a decisão de carta/mandado de intimação/ofício.
Pelo exposto, uma vez que foi prolatada sentença na ação principal antes do julgamento do mérito destes recursos, determino o arquivamento destes autos, em razão da perda superveniente de seu objeto, o que faço com base no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 123, inc. V, do RITJ/RO.
Arquive-se após as baixas e anotações de estilo.
Ciência ao juízo de origem. P.
I.
C. Porto Velho, 3 de agosto de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0800235-13.2021.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7002135-25.2020.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste/Vara Única AGRAVANTE: HIDROELETRICA CACHIMBO ALTO LTDA Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI (OAB/SP 81050) Advogado: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO (OAB/RO 9944) AGRAVADO: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 01/02/2021 DESPACHO Vistos, HIDROELÉTRICA CACHIMBO ALTO LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juiz do Vara Única da comarca de Alta Floresta do Peste, nos autos da ação civil pública para reparação de dano ambiental, autuada sob o n. 7002135-25.2020.8.22.0017, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau, verifico que, na data de 28/5/2021, foi prolatada sentença homologando o acordo estabelecido entre as partes nos seguintes termos (processo n. 7002135-25.2020.8.22.0017 – fls. 1.510/1.511): (…) HOMOLOGO por SENTENÇA, o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas em audiência.
Em consequência, extingo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "a" do CPC.
Ante o acordo entre as partes, a presente decisão transita em julgado nesta data – preclusão lógica (art. 1000, CPC).
Expeça-se ofício ao SEDAM para manifestação quanto à temporariedade legal da apresentação do respectivo EIA/RIMA no presente estado do empreendimento e caso possa ser elaborado mesmo a obra estando licenciada e em operação, venha emitir o TERMO DE REFERÊNCIA para estudo.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Serve a decisão de carta/mandado de intimação/ofício.
Diante dos fatos acima, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível perda superveniente do objeto deste recurso.
Após, voltem-me conclusos. P.
I.
Porto Velho, 15 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR {"mode":"full","isActive":false} -
11/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 13:15
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800235-13.2021.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7002135-25.2020.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste/Vara Única AGRAVANTE: HIDROELETRICA CACHIMBO ALTO LTDA Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI (OAB/SP 81050) Advogado: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO (OAB/RO 9944) AGRAVADO: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 01/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
04/02/2021 16:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002351320218220000.pdf
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04/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 09:49
Juntada de Petição de
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03/02/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 17:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002351320218220000.pdf
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01/02/2021 17:31
Juntada de Petição de custas
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01/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800235-13.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7002135-25.2020.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste/Vara Única AGRAVANTE: HIDROELETRICA CACHIMBO ALTO LTDA Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI (OAB/SP 81050) Advogado: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO (OAB/RO 9944) AGRAVADO: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 20/01/2021 DECISÃO Vistos, HIDROELETRICA CACHIMBO ALTO LTDA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Alta Floresta do Oeste, nos autos da Ação Civil Pública para reparação de dano material n. 7002135-25.2020.8.22.0017, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Combate a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência requerida, determinando que a agravada apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, junto ao órgão ambiental competente, o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), condizente com a atividade desenvolvida e os prováveis impactos, dela decorrentes, na região e em seu bioma, sob pena de multa, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de outras sanções como suspensão temporária das atividades, caso as medidas anteriores sejam insuficientes.
Ante a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, passo a analisá-lo.
Preparo fl. 26.
Pois bem.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, em um juízo de cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque, ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o magistrado levou em consideração que a agravante se encontra funcionando de forma irregular, causando prejuízos ao meio ambiente.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Comunique-se ao juiz da causa.
Após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos. P.
I.
C. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
25/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2021 11:07
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:06
Juntada de termo de triagem
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20/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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