TJRO - 0800171-03.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:20
Expedição de .
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09/04/2021 10:18
Juntada de Petição de
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07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:44
Expedição de .
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09/03/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de DIEGO DAVI DELGADO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:49
Decorrido prazo de DIEGO DAVI DELGADO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08001710320218220000.pdf
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29/01/2021 18:47
Juntada de Informações
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29/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:42
Juntada de Informações
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27/01/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0800171-03.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 15/01/2021 15:19:10 Polo Ativo: DIEGO DAVI DELGADO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE-RO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego Davi Delgado, preso em flagrante em 03/01/2021 na cidade de Alta Floresta do Oeste, tendo sido a prisão convertida em preventiva ante a suposta praticado fato típico descrito no artigos14 da Lei n. 10.860/2003 e artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. A Defensoria Pública, ora impetrante, alega ausência dos fundamentos autorizadores da medida cautelar, de modo que estas só se justificam quando restarem claras as razões de cautela fundadas na convicção da presença concreta dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Aduz que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Salienta que as condutas imputadas ao paciente não possuem pena máxima superior a 4 anos, e que a contravenção de uso de drogas é punida com pena de detenção.
Afirma que embora o paciente registre condenação por crime doloso, os fatos ocorreram em 2015, sendo impossível utilizá-la como fundamento a indicar a periculosidade ou risco de reiteração criminosa.
Indica que o paciente possui residência fixa na comarca de Rolim de Moura e é identificado civilmente; circunstâncias que o permitem responder ao processo em liberdade.
Invoca o princípio da homogeneidade e presunção de inocência.
Salienta que em caso de condenação cumprirá pena em regime mais brando que atualmente submetido, de modo que está preso em regime mais grave quando é presumidamente inocente.
Considera que a medida imposta é desproporcional e desnecessária, em especial quanto a posse de drogas, posto que quanto aos demais indivíduos foi instaurado apenas Termo de Compromisso com audiência designada para transação penal, enquanto o paciente é mantido preso de forma arbitrária.
Discorre sobre a pandemia de COVID-19, disseminação e contágio da doença nas unidades prisionais, bem como incidência da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Entende presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora para que a ordem seja concedida em sede liminar, garantindo a soltura do paciente.
Por essas razões, pugna pela concessão da medida liminar a fim de reestabelecer a liberdade do paciente, mediante expedição do alvará de soltura, a ser confirmada no mérito.
Subsidiariamente, se necessário, pleiteia a aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Diego Davi Delgado encontra-se preso preventivamente ante a suposta prática do fato típico descrito no artigos14 da Lei n. 10.860/2003 e artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Segundo consta nos documentos trazidos pelo impetrante, em 03/01/2020, guarnição policial recebeu informações de que Diego (paciente) e André Gomes dos Santos estariam na casa de Sirlene Carobas de Oliveira e que no local estaria escondida uma motocicleta furtada na cidade de Rolim de Moura, além de estarem em posse de arma de fogo utilizada na prática de roubos.
Diante disso, os policiais dirigiram-se ao endereço e, ao chegarem no local, avistaram Diego em posse de arma de fogo em frente à residência.
Este ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, adentrando a residência, em direção ao quintal.
Ao ser alcançado pelos agentes, tentou livrar-se da arma, arremessando-a para o interior da casa, para debaixo de uma mesa.
Ao buscar a arma no interior da casa, os agentes ainda encontraram duas porções de substância entorpecente, identificadas como cocaína e maconha.
No interior da residência estavam também Sirlene Carobas e André Gomes dos Santos.
Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constata a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, evidenciados pela prova de existência do crime e indícios de autoria a apontar o paciente como autor da infração criminal, bem como a necessidade da custódia cautelar a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, não restou demonstrado que o paciente seja acometido por enfermidade que o integre em grupo de risco da COVID-19, de modo que a situação de calamidade pública provocada pela pandemia não enseja em automática revogação das medidas cautelares impostas.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se. Porto Velho – RO, 18 de janeiro de 2021. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
Relator -
20/01/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 12:24
Juntada de Ofício
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20/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:49
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2021 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
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15/01/2021 15:57
Juntada de termo de triagem
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15/01/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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