TJRO - 7001401-10.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2021 00:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 11/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 07:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2021 12:15
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2021 07:24
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 04:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONTEIRO em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 10/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA em 10/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 04:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:20
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/07/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001401-10.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato] Parte Ativa : LUIZ CARLOS MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, CAROLINE COSTA CARNEIRO - RO10965 Parte Passiva : ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte autora, via advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar o recurso inominado de id.54589889 - RECURSO. -
05/03/2021 00:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001401-10.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato] Parte Ativa : LUIZ CARLOS MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, CAROLINE COSTA CARNEIRO - RO10965 Parte Passiva : ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte autora, via advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar o recurso inominado de id.54589889 - RECURSO. -
22/02/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 01:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONTEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 14:36
Juntada de Petição de recurso
-
26/01/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7001401-10.2020.8.22.0006 REQUERENTE: LUIZ CARLOS MONTEIRO, CPF nº *52.***.*23-72 ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A, CAROLINE COSTA CARNEIRO, OAB nº RO10965 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas documentais produzidas, mostram-se suficientes para aferição de mérito. Preliminarmente, a requerida arguiu que o Juizado Especial seria incompetente para analisar tal feito devido à necessidade de realização de perícia técnica com formulação de quesitos das partes e assistente técnico para o correto deslinde do feito, contudo, verifico improceder. Por força da legislação aplicável, o Juizado Especial está proibido de realizar provas técnicas de maior complexidade.
Ademais, no caso em tela não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova/perícia, ao passo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais e testemunhais de modo que a perícia não afigura-se essencial. Destaco ainda que a perícia no medidor deveria ser realizada antes de atribuir ao consumidor débito na ordem de R$ 9.028,39 (nove mil e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), violando o contraditório e a ampla defesa. Ao passo que o Requerente afirma que não participou do processo administrativo que resultou na apuração da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 9.028,39 (nove mil e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), a Requerida aduz que a parte autora teve regularmente apurado a alteração do medidor bem como os valores cobrados decorrem do consumo praticado pelo autor e não medido em razão da adulteração do medidor de energia. Acerca da recuperação de consumo, versa a resolução n. 414/2010 da ANEEL. Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Conforme documento de id n. 49558009, em 15/04/2020, por meio de inspeção no medido de energia, foi verificado que a unidade consumidora de n. 1851263 encontrava-se com os TC's das fases invertidas. A Empresa entregou o comunicado de substituição do medidor, conduto sem anotação da data em que aconteceria a avaliação técnica (id n. 49558010). Afora isso não há nos autos o respectivo procedimento administrativo instaurado pela concessionária requerida para aferição de recuperação de consumo.
Não obstante, verifica-se que se quer foi realizada a devida perícia no medidor para verificar se houve ou não adulteração, capaz de gerar prejuízos a concessionária ou incorrer no crime de furto de energia. Verifico ainda que não foi feita notificação prévia a fim de possibilitar que a Requerente acompanhasse a inspeção munida de profissional com conhecimento elétrico a fim de verificar se de fato houve a fralde no medidor. Cabia a Requerida como concessionária, a retirada do medidor e sua sujeição a perícia administrativa, oportunizada a defesa da parte nos termos do §5º, do artigo 129, da resolução n. 414/2010 da ANEEL, devendo ainda ter oportunizada a Requerente a defesa administrativa. A prática de desvio de energia ou fraude no medidor configura ato ilegal, todavia, para punir o infrator, imprescindível a perícia técnica no medidor de energia elétrica, bem como a comprovação de culpa ou participação por parte do titular da Unidade Consumidora na aventada fraude, não sendo suficiente a análise unilateral realizada pela concessionária de serviço de energia elétrica (Resolução nº 414/2010-ANEEL). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE.
CONFISSÃO DE PARTE DA DÍVIDA. - A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real. - Com efeito, além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo, o que, no caso, restou patente.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ART. 72, IV, B, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
CABIMENTO. - Cabível a adoção do critério do maior consumo dos últimos doze meses anteriores à irregularidade, conforme dispõe o art. 72, IV, b, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
Precedentes das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível desta Corte.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. - Descabe a cobrança de custo administrativo quando não comprovado o efetivo dispêndio da concessionária no procedimento de recuperação de consumo. - Pedidos parcialmente procedentes.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-75, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/09/2014) – Grifo não original. Lado outro, verifica-se de todos os documentos juntados pela Requerida, que não foi elaborado relatório técnico ou apresentado o descritivo realizado na elaboração dos cálculos, aliás, os parâmetros para análise do cálculo de recuperação deve atender o disposto no artigo 130 da resolução 414/2010 da ANEEL.
In verbis: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição À Requerente não foram esclarecidos os parâmetros utilizados para apuração do valor devido, obstando o contraditório e a ampla defesa.
Era dever da Requerida instaurar o procedimento administrativo para recuperação de consumo, observado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
A violação do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo, torna inexigível a cobrança.
A esse respeito, tem-se o posicionamento mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Energia Elétrica.
Recuperação de consumo.
Procedimento apuratório unilateral.
Débito inexigível.
Inscrição indevida.
Dano moral configurado.
Recurso provido. 1 - É possível a concessionária de serviço público pleitear a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências em consumo pretérito, desde que apresente elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição. 2 - Torna-se inexigível débito cobrado decorrente de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003291-88.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/09/2020 – Grifo não original. Assim, ilegítima a cobrança e portanto procedente o pedido do autor para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora 1860933, referente a recuperação de consumo de n. 2020/21814. De mais a mais, inconcebível que a concessionaria a qual processa aferição de consumo de energia mensalmente por meio de funcionário (o qual presume-se perito no assunto), demore tanto tampo para verificar fraude no medidor, logo.
Não se pode olvidar ainda que o fato de esta no imóvel não atribui por presunção ao morador fraude em eventual medidor. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, "não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão" (AREsp 1477427/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). No caso vertente, à míngua de comprovação, pela concessionária, da licitude dos débitos questionados e do envolvimento do consumidor na alegada fraude, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º , VIII , do CDC c/c art. 373 , II , do CPC , bem como da devida ciência da parte autora quanto ao procedimento de inspeção, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste toar resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para Confirmar a tutela antecipada de id n. 49985053 e determinar que a Requerida se abstenha de efetuar a suspensão do abastecimento de energia elétrica da autora em detrimento do débito apurado na recuperação de consumo de n. 2020/24086 e declarar nulo o procedimento por violação ao contraditório e ampla defesa. Sem custas ou honorários nessa fase. Transitada em julgado, arquive. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,sexta-feira, 15 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito REQUERENTE: LUIZ CARLOS MONTEIRO, CPF nº *52.***.*23-72, AV.
SÃO JOÃO BATISTA 2136 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
SÃO JOÃO BATISTA 1727 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
25/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2021 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 08:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
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03/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 07:27
Outras Decisões
-
14/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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