TJRO - 0001543-39.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2023 Processo: 0001543-39.2020.8.22.0005 Apelação Origem: 0001543-39.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Rainer Marcondes de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 20/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO IMPRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM CANIVETE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ART. 307 DO CP.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
AUTODEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE 1/6.
PRECEDENTES.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
PROVIMENTO. 1. É incabível a desclassificação do crime de roubo para o furto quando restar cabalmente comprovada a grave ameaça exercida mediante o uso de um canivete para assegurar a fuga do agente, logo após a subtração da coisa, bem como a luta corporal enquanto esta tentava imobilizá-lo. 2.
O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3.
A utilização da fração de 1/6 para o aumento de pena por cada agravante ou atenuante é razoável e proporcional, devendo ser mantida a sentença. 4.
Recursos não providos. -
07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:24
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 12:13
Juntada de inteiro teor
-
26/10/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:50
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000175-48.2022.8.22.0022
Dalvina Dutra Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Glaucia Elaine Fenali
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2022 19:29
Processo nº 7001043-69.2021.8.22.0019
Antonio Marcial Davi
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2021 19:32
Processo nº 7000348-95.2023.8.22.0003
Marcelo Moyses Corilaco
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Mauricio Moyses Corilaco
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2023 09:35
Processo nº 7000348-95.2023.8.22.0003
Dhyane Aparecida Souza Ramos
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2023 15:07
Processo nº 7000623-21.2022.8.22.0022
Leandro Soares Monjardim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana da Cruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2022 13:08