TJRO - 7002904-27.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 16:58
Mandado devolvido sorteio
-
18/08/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de AIRTON NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 04:23
Decorrido prazo de AIRTON NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:41
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 11:41
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:12
Expedição de Alvará.
-
07/02/2022 19:46
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:34
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:10
Homologada a Transação
-
02/12/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de AIRTON NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:43
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:16
Decorrido prazo de AIRTON NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de AIRTON NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2021 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:23
Outras Decisões
-
30/03/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 06:43
Decorrido prazo de AIRTON NASCIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002904-27.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: AIRTON NASCIMENTO, NA LINHA MP 13, LOTE 135, GLEBA 02, SITIO PARANÁ ZONA RURAL - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 21.456,75 DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro, considerando o entendimento do STJ (Conflito de Competência n° 170.051/RS), o qual suspendeu a redistribuição dos processos previdenciários para Justiça Federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o presente feito continuará tramitando nesta Comarca.
Assim, revogo a decisão proferida anteriormente e determino o normal prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 1 de março de 2021 -
03/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002904-27.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: AIRTON NASCIMENTO, NA LINHA MP 13, LOTE 135, GLEBA 02, SITIO PARANÁ ZONA RURAL - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 21.456,75 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por AIRTON NASCIMENTO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 25 de janeiro de 2021 -
01/03/2021 17:20
Outras Decisões
-
26/02/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:41
Decorrido prazo de AIRTON NASCIMENTO em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002904-27.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: AIRTON NASCIMENTO, NA LINHA MP 13, LOTE 135, GLEBA 02, SITIO PARANÁ ZONA RURAL - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 21.456,75 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por AIRTON NASCIMENTO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 25 de janeiro de 2021 -
26/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
7002904-27.2020.8.22.0019 AUTOR: AIRTON NASCIMENTO, CPF nº *89.***.*96-15, NA LINHA MP 13, LOTE 135, GLEBA 02, SITIO PARANÁ ZONA RURAL - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Este juízo é ciente que, em outras decisões, tem exarado que a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da demanda na via judicial, entretanto, verifica-se que em determinadas ocasiões, extrai-se a necessidade de comprovação de tal requerimento, que figura como requisito essencial para a prestação jurisdicional, uma vez que a provocação do Estado e posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos.
Corroborando desse entendimento, no tocante ao benefício previdenciário, o STJ proferiu a recente decisão: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4) – Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Desta feita, observo que a inexistência de demonstração do prévio pedido administrativo ensejaria na extinção da causa, face a ausência do interesse de agir da parte a fim de obter a tutela pleiteada.
Em sendo assim, considerando que não há qualquer documento comprobatório nos autos, intime-se a parte autora para emendar sua peça inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar nos autos o comprovante do seu prévio requerimento administrativo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/01/2021 09:58
Declarada incompetência
-
25/01/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/01/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
08/01/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 14:21
Outras Decisões
-
22/12/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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