TJRO - 7053280-76.2017.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ADAIR JOSE LONGUINI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:01
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:07
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7053280-76.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: M.
S.
M.
INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ADAIR JOSE LONGUINI, OAB nº AC436 EXECUTADO: CLARO S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CLARO S.A, devidamente qualificado nestes autos de cumprimento de sentença que lhe é movida por M.
S.
M.
INDUSTRIAL LTDA, sob o fundamento, em síntese, de que realizou quitação da obrigação através do pagamento voluntário de R$ 39.761,95 em 29/09/2022 (ID 82861018), cuja quantia compreende toda a condenação, bem como que a obrigação de fazer que foi convertida em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção desde o arbitramento e juros da citação, com multa fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação (ID 90510479), alegando que não há excesso de execução no valor de R$ 450,55 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme alegado pela Impugnada, e que pelo contrário, ainda resta um débito a ser pago, devendo a exceção de pré-executividade ser rejeitada.
Informa ainda, que considerando que se trata de quantia ínfima, a execução não deve prosseguir, pois se tornaria mais onerosa do que o valor efetivamente perseguido (ID 90510479 - fls. 05).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Preambularmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para analisar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei].
No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei] Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra.
Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas.
No caso em tela, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade.
Isso porque, para a utilização dessa via processual, é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, no caso dos autos todavia, necessária dilação probatória, requisito inadmissível em sede de exceção de pré-executividade. Sendo assim, indiscutível que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO.
CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO SATISFAZ O SEU INTERESSE CREDITÍCIO.
MORA DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB ESSE ARGUMENTO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DOS EXEQUENTES DE RETARDAR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA COM O OBJETIVO DE AUMENTAR O VALOR DOS JUROS DE MORA INCIDENTES.
TESE AFASTADA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO COADUNA COM OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
OBSERV NCIA DA ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC.
DESNECESSIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA.
EXEGESE DO ART. 835, §3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 774 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0029185-38.2018.816.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.04.2019) (TJ-PR - AI: 00291853820188160000 PR 0029185-38.2018.816.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S.
Kramer, Data de Julgamento: 10/04/2019) Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida.
Não à toa: “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução.
São Paulo: Atlas S.
A, 2012.
Pag. 512). Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
Ademais, cumpre ressaltar que este Juízo diligenciou junto ao sistema PJE em busca de embargos à execução opostos pela parte executada, contudo não foi encontrado, deixando transcorrer o prazo sem a referida apresentação.
Isto posto, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida e determino o prosseguimento do feito.
Diante da manifestação apresentada pela credora no ID 90510479 - fls. 05, determino que esta seja intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ocorreu a satisfação do débito.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
04/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:37
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7053280-76.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
S.
M.
INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS - AC2269, GELSON GONCALVES NETO - AC3422 EXECUTADO: CLARO S.A Advogados do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada acerca da exceção de pré-executividade. -
13/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:31
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:36
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:54
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:18
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
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11/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:32
Expedição de Alvará.
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04/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:17
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:17
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:56
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
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04/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 05:08
Conclusos para despacho
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01/11/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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25/10/2022 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 04:26
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
-
11/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:03
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:34
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 21:07
Juntada de Ofício
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27/06/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 01:55
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 01/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:26
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 01/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:08
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:36
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:50
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/03/2022 23:59.
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28/04/2022 18:30
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 16/03/2022 23:59.
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28/04/2022 18:05
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 16/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2022 16:17
Juntada de outras peças
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18/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 01:34
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
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25/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:29
Outras Decisões
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23/02/2022 12:23
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:23
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:23
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 06:22
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 06:22
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:54
Publicado DESPACHO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:06
Outras Decisões
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06/12/2021 07:29
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2021.
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25/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 05:52
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:03
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:05
Publicado DESPACHO em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:00
Outras Decisões
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11/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
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09/10/2021 00:24
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:21
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
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30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:36
Outras Decisões
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28/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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28/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:08
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/09/2021 23:59.
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06/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:30
Publicado DECISÃO em 03/09/2021.
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03/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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31/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:19
Outras Decisões
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31/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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26/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:32
Outras Decisões
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31/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 01:10
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 00:55
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:55
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:55
Outras Decisões
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26/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:01
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7053280-76.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
S.
M.
INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELSON GONCALVES NETO - AC3422 EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41468-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
09/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 02:44
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:34
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7053280-76.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
S.
M.
INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELSON GONCALVES NETO - AC3422 EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41468-A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa. -
20/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:25
Outras Decisões
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26/11/2020 08:24
Conclusos para decisão
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18/11/2020 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 18:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 01:31
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:10
Outras Decisões
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16/10/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2020 18:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:08
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
28/08/2020 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2020 12:49
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
16/03/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2020.
-
14/02/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 00:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:20
Juntada de Petição de recurso
-
09/01/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 00:52
Publicado DECISÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 14:46
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 00:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 18:19
Juntada de Petição de outras peças
-
24/09/2019 04:12
Publicado SENTENÇA em 26/09/2019.
-
24/09/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 03:08
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 25/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2019.
-
31/05/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2019 02:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 17:11
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2019 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
25/04/2019 10:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/03/2019 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2019.
-
19/02/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 11:11
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
04/02/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 10:12
Audiência conciliação não-realizada para 28/01/2019 10:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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07/11/2018 08:22
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2018 12:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 11:06
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 11:06
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 30/10/2018 23:59:59.
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26/10/2018 10:26
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 24/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
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16/10/2018 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2018.
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16/10/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2018 09:30
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 10:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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05/10/2018 01:54
Publicado Despacho em 08/10/2018.
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05/10/2018 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2018 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2018 12:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2018 23:59:59.
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28/09/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 14:07
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 25/09/2018 23:59:59.
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28/09/2018 14:07
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 25/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 06:13
Publicado Decisão em 03/09/2018.
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01/09/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 06:03
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 30/08/2018 23:59:59.
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31/08/2018 06:03
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 30/08/2018 23:59:59.
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31/08/2018 05:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2018 23:59:59.
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29/08/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/08/2018 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/08/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 07:54
Conclusos para despacho
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15/02/2018 05:18
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES NETO em 14/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 05:18
Decorrido prazo de M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em 14/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 05:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 06:35
Publicado Decisão em 19/12/2017.
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18/12/2017 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 16:45
Conclusos para decisão
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13/12/2017 16:45
Distribuído por sorteio
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13/12/2017 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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