TJRO - 7001806-27.2021.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:55
Expedição de Alvará.
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30/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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05/07/2022 07:20
Juntada de despacho
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02/03/2022 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2022 15:31
Outras Decisões
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21/02/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:32
Decorrido prazo de VANESSA JACI DE SOUZA MELO em 03/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VANESSA BARROS SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VANESSA JACI DE SOUZA MELO em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:43
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2021 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 22/11/2021.
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19/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 09:21
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/04/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7001806-27.2021.8.22.0001 AUTOR: VANESSA JACI DE SOUZA MELO, CPF nº *86.***.*97-72, RUA CARDEAL 3959, - DE 3859/3860 A 4058/4059 CALADINHO - 76808-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL, OAB nº RO8217 RÉU: BANCO BRADESCARD S.A, ALAMEDA RIO NEGRO 585 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO RÉU: BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação entre as partes e pela inscrição no SPC de débito pago pela autora.
O perigo de dano está evidenciado pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em relação a débito que efetuou o pagamento.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) SUSPENDA a cobrança do débito ora questionada, no valor de R$ 324,26 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavo); B) ABSTENHA de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado; e C) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda a imediata exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão. -
19/01/2021 14:15
Recebidos os autos.
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19/01/2021 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 15:20
Conclusos para decisão
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18/01/2021 15:19
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/01/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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