TJRO - 7001510-93.2017.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:36
Expedição de Decisão.
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03/02/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDOIR GOMES FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:36
Publicado em .
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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11/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001510-93.2017.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDOIR GOMES FERREIRA, EDSON MARTINS DE SOUZA, CELSO FERRARI, EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS APELANTES: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO4084A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo interno.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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18/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de custas
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04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 15:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/06/2024 15:40
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001510-93.2017.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDOIR GOMES FERREIRA, EDSON MARTINS DE SOUZA, CELSO FERRARI, EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS APELANTES: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO4084A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO (Agravo em REsp interposto por VALDOIR GOMES FERREIRA) Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDOIR GOMES FERREIRA, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do Tema 104/STJ.
A decisão agravada está amparada, exclusivamente, em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STJ na hipótese em comento, passível apenas de impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.030, I, B DO CPC/2015.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1583044 PR 2016/0240882-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 - Destacou-se).
Ademais, a interposição de agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042, do CPC, em face de decisão de não admissibilidade do recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto em face de decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral.
Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se. DECISÃO (Agravo em REsp interposto por CELSO FERRARIA e TRANSPORTE FILADELFIA LTDA) Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
07/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:05
Convertido o agravo de CELSO FERRARI em recurso especial
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30/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:18
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001510-93.2017.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDOIR GOMES FERREIRA, EDSON MARTINS DE SOUZA, CELSO FERRARI, EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, TRANSPORTE FILADELFIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS APELANTES: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO4084A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp interposto por Celso Ferrari e outra) Trata-se de recurso especial interposto por Celso Ferrari e outra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º do Código de Processo Civil.
Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 02/10/2023 (segunda-feira), considerando-se como data da publicação o dia 03/10/2023 (terça-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 04/10/2023 (quarta-feira) e término em 25/10/2023 (quarta-feira).
Assim, mostra-se flagrante a intempestividade do recurso interposto no dia 26/10/2023.
Insta salientar que, eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de estabelecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal. A propósito, é a atual jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO.
PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2.
Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. - Destacou-se).
No tocante à eventual suspensão do prazo recursal no dia 13 de outubro, ponto facultativo, o entendimento do STJ é de não se tratar de feriado nacional, eis que carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1003. § 6º, CPC/2015.
FERIADO DE ENDOENÇAS.
TIRADENTES.
DIA ANTERIOR.
PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO.
FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2.
A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020). 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - Destacou-se).
Frise-se que a recorrente não cumpriu com seu ônus de demonstrar eventual feriado local que conferisse tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º do CPC, pois não anexou documento idôneo a comprovar a ausência de expediente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
RECOLHIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO.
ART. 1.007 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015).
Precedentes. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.
Precedente da Corte Especial. 5.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1692201 MT 2020/0090721-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021 - Destacou-se).
Neste sentido, resta configurada a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por Valdoir Gomes Ferreira) Trata-se de recurso especial interposto por Valdoir Gomes Ferreira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação.
Improbidade administrativa.
Alteração legislativa.
Irretroatividade.
Dolo específico.
Configuração.
Violação a princípio da administração pública.
Dano ao erário.
Dosimetria.
Razoabilidade. 1.
Consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não tem aplicabilidade retroativa. 2.
A efetivação de sucessivas prorrogações contratuais com majoração do valor contratual em montante superior à cem por cento do originalmente contratado, infringe expressa previsão legal, configurando, nesse contexto, ato ímprobo previsto no caput do artigo 11, da Lei 8.429/92. 3.
A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 impõe que o magistrado considere, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’.
Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato ímprobo em relação à gravidade da ofensa ao bem juridicamente protegido e a cominação das penalidades.
Precedentes do STJ. 4.
Apelo parcialmente provido.
O recorrente defende a aplicabilidade da nova lei de improbidade administrativa quanto a: I) aferição do elemento subjetivo dolo na conduta do agente; II) revogação da previsão legal da modalidade culposa.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados.
Decido.
A matéria do recurso, referente à afronta à Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), está relacionada ao Tema 1199 do STF, que firmou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Destacou-se).
Consta no acórdão recorrido o seguinte trecho: “No caso, resta configurado o prejuízo causado ao erário (Município de Alta Floresta do Oeste) consistente nos acréscimos patrimoniais auferidos pelas empresas apelantes em razão de aditivos contratuais firmados e despesas ordenadas pelo então Prefeito Valdir em desacordo com a lei [...]” Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente porque evidenciada a presença do dolo na conduta imputada ao recorrente.
Ante o exposto, em observância ao procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão em conformidade com a tese firmada no TEMA 1199/STF, nega-se seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
05/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/02/2024 12:38
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2023 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EDTUR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de outras peças
-
03/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
7001510-93.2017.8.22.0017 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001510-93.2017.8.22.0017 Alta Floresta D’Oeste/Vara Única Embargante: Valdoir Gomes Ferreira Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Edson Martins de Souza Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084) Apelante: Edtur Transportes Rodoviário Ltda – Me Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084) Apelante: Celso Ferrari Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelante: Transporte Filadelfia Ltda – Me Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 25/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil.
Acórdão.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Réplica ao julgado.
Não cabimento.
Correção de erro material.
Parcial provimento.
Descabidos embargos declaratórios opostos como réplica ao julgado, mormente quando inexistência vícios constitutivos da omissão e/ou contradição no acórdão questionado.
Impõe-se a correção de erro material – citação de dispositivo normativo –, quando houve tal vício. -
29/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/07/2023 22:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
09/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 26/10/2022.
-
05/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:36
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:51
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de CELSO FERRARI em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:27
Determinada diligência
-
03/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 07:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/10/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 07:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/10/2021 22:01
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 13:24
Juntada de Petição de
-
05/10/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:31
Expedição de Decisão.
-
30/09/2021 12:38
Juntada de Petição de
-
30/09/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 21:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:46
Juntada de termo de triagem
-
25/06/2021 09:52
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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