TJRO - 7050392-71.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JACQUES DA SILVA ALBAGLI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA BEAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
17/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JACQUES DA SILVA ALBAGLI em 16/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS LIMA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA BEAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JACQUES DA SILVA ALBAGLI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:42
Juntada de Petição de
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18/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7050392-71.2016.8.22.0001 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO APELANTE: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, ALEXANDRE SANTOS LIMA, OAB nº SP222787A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A APELADO: JACQUES DA SILVA ALBAGLI ADVOGADO DO APELADO: LUCIANA BEAL, OAB nº RO1926A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN SA (BRAZILIAN MORTGAGES) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 31-A, §12º, LEI 4.591/64.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Compromisso de compra e venda.
Credor hipotecário.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Direito do consumidor.
Boa-fé.
Imóvel para fins comerciais.
Hipoteca outorgada posteriormente à celebração do contrato de compra e venda.
Ineficácia da hipoteca.
Súmula 308 do STJ.
Inaplicabilidade.
Liberação da hipoteca pelo credor hipotecário.
Necessidade.
Recurso desprovido.
Possui legitimidade passiva ad causam o agente financeiro quando a hipoteca pendente sobre o imóvel adquiridos pelo consumidor foi instituída em seu benefício, isto é, como garantia do débito contraído pela construtora para a realização do empreendimento. É ineficaz a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada posteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial, observada a boa-fé do consumidor.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação – SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.
Para fins de baixa do gravame pela empresa construtora, é responsabilidade do credor hipotecário expedir carta de liberação em relação à garantia hipotecária.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão não aplicou a legislação específica com a realidade fática dos autos. Afirma não possuir legitimidade passiva para figurar na demanda, bem como não possuir responsabilidade para realizar a baixa de hipoteca, nos termos da Lei 4.591/64. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Com relação ao art. 31-A, §12º, LEI 4.591/64, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:36
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JACQUES DA SILVA ALBAGLI em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JACQUES DA SILVA ALBAGLI em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/08/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Recurso especial
-
26/07/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:19
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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