TJRO - 7004010-54.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO ADVOGADO DO REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº RO5869A REQUERIDOS: ANDREIA DOS SANTOS KURTT, JAIRO REZENDE REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em face de JAIRO REZENDE e ANDREIA DOS SANTOS KURTT.
Segundo consta na inicial, o requerente é o legítimo proprietário e possuidor do lote rural denominado Sítio Bom Futuro, medindo 7,5250ha, situado na linha 04, Gleba Corumbiara, setor Urucumacuã, Zona Rural do Município de Pimenta Bueno.
Afirma o requerente que, no ano de 2018, celebrou, verbalmente e por tempo indeterminado, contrato de comodato com o requerido Jairo Rezende, ficando acordado que, quando houvesse necessidade por parte do demandante, o imóvel seria desocupado e restituído.
Ocorre que, em 11 de agosto de 2020, Jairo Rezende vendeu parte do imóvel para Andreia dos Santos Kurtt, segunda requerida, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que o pagamento se deu com uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante em quatro parcelas de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), repassados diretamente a Jairo Rezende.
Diante disso, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, pugnando, na análise de mérito, pela reintegração definitiva da posse do imóvel e a condenação da requerida Andreia dos Santos Kurtt ao pagamento de perdas e danos, consubstanciadas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais a título de aluguel, contabilizados desde a compra do imóvel.
Com o recolhimento de custas judiciais a inicial foi recebida (ID 51203121).
Após o esgotamento dos meios para a localização dos requeridos, foi determinada a citação por edital de Jairo Rezende e Andreia dos Santos Kurtt (ID 93987235).
Com a citação por edital (ID 98105704) e o transcurso do prazo para comparecimento, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial dos demandados.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofertou contestação por negativa geral, impugnando genericamente todos os fatos alegados pelo autor (ID 104645804).
Instado a apresentar réplica, a parte autora requereu a procedência dos pedidos narrados na inicial (ID 104940833).
As partes foram intimadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, sendo que ambas pleitearam o julgamento antecipado (ID 105474425 e 107203312).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em mente que os pedidos versam sobre direito eminentemente material, bem como considerando que as próprias partes requereram o julgamento antecipado, desistindo da oportunidade de realizar qualquer outra prova (IDs 105474425 e 107203312), entendo que os documentos apresentados a este Juízo são suficientes para a resolução da lide.
Dessa forma, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o feito comporta julgamento antecipado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Por inexistir qualquer preliminar ou prejudicial pendente de apreciação, passo à análise do mérito.
Com arrimo no art. 1.196 do Código Civil - CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa.
Ao possuidor, nos moldes do art. 1.210 do CC, é garantido o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Na mesma linha da Legislação Civilista, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 560, o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho.
Para fins explicativos, considera-se turbação a privação ilegal parcial da posse, por meio de ações que impeçam ou dificultem o controle e o uso do bem pelo seu dono; esbulho a privação ilegal e total da posse do bem, impedindo o exercício do dono de controlar e usar a coisa; violência iminente a ameaça de agressão à posse, por meio de atos de turbação ou esbulho.
Vale destacar que, em sede de ações voltadas à defesa da posse, o que interessa é identificar quem realmente exerce a posse do imóvel, e não quem é o proprietário ou quem possui direito sobre a coisa.
Neste sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação possessória.
Manutenção de posse.
Atributo.
Uso da propriedade. 1.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 2.
Em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70097889220178220014 RO 7009788-92.2017.822.0014, Data de Julgamento: 20/11/2020) (grifei) Partindo de tais premissas, considerando a excepcionalidade das ações possessórias, em observância ao disposto no art. 561 do CPC, o ônus da prova recai primordialmente ao autor da demanda, a quem cabe demonstrar os seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa; b) a turbação ou o esbulho praticado pelos requeridos; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Aos requeridos,
por outro lado, incide o ônus de, com fulcro no art. 373, inciso II, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente.
Após tais considerações, tendo em mente a apresentação da cadeia dominial do imóvel (IDs 51201179, 51201171 e 51201187), os comprovantes de transferência de titularidade das taxas de energia em favor do autor (IDs 51201178), o adimplemento das taxas de energia (IDs 51201172 e 51201188), entendo que a posse, ainda que indireta, do requerente sobre a parcela de terra cedida, restou devidamente comprovada.
Especificamente no que toca ao esbulho da fração de terra, verifico que Jairo Rezende, mesmo não sendo o proprietário da coisa, apenas residindo no imóvel por ato de mera permissão, alienou a parcela de terra que ocupava em favor de Andreia dos Santos Kurtt, tal se infere do contrato de compra e venda realizado entre os requeridos (ID 51201174).
Embora a simples venda não indique o ingresso no imóvel, o boletim de ocorrência de ID 51201175 e a constatação do oficial de justiça (ID 60457616), que se deslocou até o imóvel para a citação da requerida, demonstram que a requerida Andreia, em verdade, se apoderou do bem após a aquisição da parcela de terra.
Dessa forma, resta demonstrado que a parcela de terra foi indevidamente ocupada pela requerida Andreia, impedindo o demandante de exercer sua posse sobre a fração do imóvel, configurando o esbulho parcial do imóvel rural.
Posto isto, entendo que a parte requerente conseguiu demonstrar que manteve a posse do imóvel descrito na inicial a partir do ano de 2016, que Andreia dos Santos, a parte requerida, invadiu o lote em agosto de 2020, quando realizou contrato de compra e venda de parte do imóvel com Jairo Rezende, o primeiro requerido (ID 51201174).
Assim, restando comprovado todos os elementos para a reintegração de posse, o pedido merece prosperar.
Em relação às perdas e danos, em que pese o requerente pleiteie o adimplemento de aluguel, não há prova mínima que indique má-fé da requerida Andreia na aquisição do imóvel.
Dessa forma, embora tenha ingressado indevidamente na parcela do imóvel, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar que demandada Andreia possuía conhecimento do vício da aquisição.
Logo, não havendo má-fé, nem indicativo e prova de eventual deterioração da fração de terra, não há que se falar em condenação ao adimplemento de aluguéis em favor do autor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
No mesmo sentido: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
Por tais razões, os argumentos eventualmente não enfrentados ficam prejudicados.
Conforme o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em desfavor de JAIRO REZENDE e ANDREIA DOS SANTOS KURTT, e o faço para determinar a reintegração do requerente na posse da fração de 01 (um) alqueire, alienados da integralidade do lote denominado Sítio Bom Futuro, situado na Linha 04, Gleba Corumbiara, Setor Urucumacuã, Zona Rural do Município de Pimenta Bueno - RO.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2° do CPC.
Considerando que os requeridos estão assistidos pela Defensoria Pública, concedo a gratuidade aos demandados, ficando a exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, deverá o serviço cartorário intimar a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 29 de julho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
29/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO ADVOGADO DO REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº RO5869A REQUERIDOS: ANDREIA DOS SANTOS KURTT, JAIRO REZENDE REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1. Diante da contestação por negativa geral (ID 104645804) e da réplica (ID 104940833), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado.
Após, conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 29/02/2024 23:59.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:06
Publicado CITAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: JAIRO REZENDE, CPF: *38.***.*91-53, ANDREIA DOS SANTOS KURTT, CPF: *49.***.*30-20, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7004010-54.2020.8.22.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO CPF: *30.***.*30-87 Requerido: JAIRO REZENDE CPF: *38.***.*91-53, ANDREIA DOS SANTOS KURTT CPF: *49.***.*30-20 DECISÃO ID 93987235: “(...)
Vistos.
Antes de deliberar sobre o deferimento da citação por edital, verifico que não se esgotaram todos os meios para localizar a requerida Andreia dos Santos Kurtt. 1.
Assim, considerando que o aviso de recebimento indicou que a requerida estava ausente (ID 91754139), desde que recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para a citação da demandada no endereço indicado no ID 91754139. 2.
No mais, caso a diligência acima reste infrutífera, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais para serem remetidos ofícios às concessionárias Energisa e Águas de Pimenta. 2.1 Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios para que as concessionárias (Energisa e Águas de Pimenta) informem se consta o endereço de Andreia dos Santos Kurtt, CPF n. *49.***.*30-20, em seus bancos de dados.
Prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. 2.2 Indicados endereços, desde já determino a expedição, desde que recolhidas as custas processuais, do que se fizer necessário para a tentativa de citação. 3.
Caso não sejam apresentados endereços de Andreia dos Santos Kurtt ou todas as diligências restem negativas, desde já DEFIRO a citação por edital dos dois requeridos, com prazo de 30 (trinta) dias, seguindo o regramento estampado no art. 257 do CPC. 3.1 Em sendo Andreia dos Santos Kurtt localizada pessoalmente, cumpra-se o despacho inicial em relação a ela. 3.2 No que toca a Jairo Rezende, independentemente da localização pessoal de Andreia dos Santos Kurtt, cite-se por edital conforme o item 3. 4.
Na hipótese do prazo de citação por edital transcorrer sem comparecimento voluntário, com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA como curadora especial dos requeridos. 4.1 Neste caso, deverá a Defensoria Pública ser intimada nos moldes do despacho de ID 55872420, com observância às suas prerrogativas. 4.2 No mais, cumpra-se conforme contido no ID 55872420.(...)" Sede do Juízo: , 3451-2968, e-mail: [email protected] Pimenta Bueno, 31 de outubro de 2023.
Keli Cristina Dias Monteiro Flores Gestora de Equipe/CPE - Cad. 204.619-9 Central de Processos Eletrônicos de 1º Grau (assinado digitalmente) -
16/11/2023 04:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de custas
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09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
08/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:43
Expedição de Edital.
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30/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:01
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO ADVOGADO DO REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº RO5869A REQUERIDOS: ANDREIA DOS SANTOS KURTT, JAIRO REZENDE REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Em que pese o pedido de citação por WhatsApp, formulado no ID 97243321, a requerida Andreia dos Santos Kurtt já demonstrou que não cooperará com sua citação (ID 77713138), tornando a medida pleiteada meramente protelatória. 1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido. 2. Cumpra-se o disposto no ID 93987235, especificamente em relação à citação por edital dos requeridos.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 28 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
28/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:41
Indeferido o pedido de #Oculto#
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24/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da resposta da Energisa no ID 97080285 e seus anexos. -
10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:50
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:41
Juntada de Petição de custas
-
11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:09
Juntada de Petição de custas
-
08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 02:29
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição de citação via whatsapp ID92261396, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Obs.: As citações/intimações via aplicativo são realizadas por oficial de justiça.
Fica a parte AUTORA, no mesmo prazo, igualmente intimada acerca do retorno dos ofícios às concessionárias Energisa e Águas de Pimenta, conforme as certidões ID92703030 e ID93851849.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
28/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:25
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para: Recolher as custas para citação de ANDREIA DOS SANTOS KURTT via oficial de justiça, tendo em vista que os AR's ID 89614414 e ID 91754139 retornaram como "ausentes" - CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples Atender o disposto do item 3.1 do Despacho ID 86024132, recolhendo as custas (quant. 2) para expedição dos ofícios às concessionárias Energisa e Águas de Pimenta. -
12/06/2023 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 07:41
Juntada de Petição de custas
-
25/04/2023 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, para envio de ofícios as concessionárias (Energisa e Águas de Pimenta) para tentativa de localização de endereços das partes. -
24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 03:28
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE".
Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
20/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE".
Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
17/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:29
Juntada de Petição de custas
-
03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:27
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:27
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:01
Juntada de Petição de custas
-
24/10/2022 04:47
Publicado DESPACHO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:54
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:54
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:53
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
-
13/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2022 08:09
Juntada de Petição de custas
-
30/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:13
Juntada de Petição de custas
-
12/09/2022 01:51
Publicado DESPACHO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:55
Publicado DECISÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 11:59
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2022 11:59
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 08:44
Juntada de Petição de custas
-
25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 03:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 07:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:48
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:37
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:41
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:31
Juntada de Petição de custas
-
13/04/2022 01:51
Publicado DESPACHO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:18
Outras Decisões
-
15/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA RIBEIRO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:50
Outras Decisões
-
30/08/2021 23:45
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2021 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 11:39
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:36
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 04:12
Publicado DESPACHO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 14:15
Juntada de Petição de custas
-
23/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:06
Outras Decisões
-
09/02/2021 09:42
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:33
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:38
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA RIBEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:50
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS KURTT em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:46
Decorrido prazo de JAIRO REZENDE em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA RIBEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004010-54.2020.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A REQUERIDO: JAIRO REZENDE e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para que promova o necessário para a citação de JAIRO REZENDE, no prazo de 15 dias, apresentando endereço correto e atualizado ou requerendo a diligencia necessária, sob pena de extinção. Requerendo busca on-line de endereço por sistema SIEL ou INFOJUD, deverá desde já apresentar recolhimento das custas referentes a diligência. -
22/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:17
Outras Decisões
-
18/12/2020 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA VELOZO em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:06
Outras Decisões
-
16/11/2020 11:45
Juntada de Petição de custas
-
16/11/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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