TJRO - 7001769-68.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/07/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:12
Expedição de RPV.
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16/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001769-68.2020.8.22.0022 REQUERENTE: ALEXANDER CORREIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se dos autos que, devidamente intimado, o executado apresentou embargos à execução.
Alega a inexigibilidade do título como, bem como, a não comprovação da pobreza das partes assistidas e que a defesa dos necessitados em juízo é atribuição da Defensoria Pública.
Defende ainda a existência de nulidade em razão da ausência de citação do Estado, requerendo a procedência dos embargos.
O exequente se manifestou reiterando os pedidos iniciais, requerendo a condenação do executado em litigância de má-fé.
Com relação à alegada inexigibilidade do título, é firme a jurisprudência no sentido que a decisão que fixa honorários a advogado dativo, ainda que de natureza interlocutória, constitui título liquido, certo e exigível.
Nesse sentido é o enunciado n. 28 do FOJUR.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) [Destaquei] De igual forma, não prospera a alegação de nulidade do título por não ter o executado participado de sua formação.
A alegação de nulidade do título não merece prosperar, porquanto a decisão que fixa honorários advocatícios de defensor dativo, ainda que de natureza interlocutória, constitui título executivo líquido, certo e exigível, consoante o art. 24 da Lei 8.906/94: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Em vista disso, a decisão judicial que fixar honorários é tida como título executivo, ainda que a sua formação tenha ocorrido à revelia do Estado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)[Destaquei] No mesmo sentido é o entendimento manifestado pela Turma Recursal do TJRO, ao julgar o Recurso Inominado 0011456-49.2014.8.22.007.
E ainda, o TJRO: Apelação cível.
Embargos à execução.
Defensor dativo.
Honorários.
Decisão Interlocutória.
Natureza executiva.
Juros de mora. As decisões interlocutórias que arbitram honorários a defensor dativo, quando demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, possuem natureza executiva e, portanto, são hábeis ao pagamento por meio de processo de execução. Os juros de mora referentes a honorários advocatícios são devidos a partir da citação do apelante no processo de execução (Apelação n. 100.019.2008.001359-7, Relator Des.
Waltenberg Junior, j. 26/5/09) Já com relação à argumentação de que a defesa dos necessitados é atribuição da Defensoria Pública, razão assiste ao executado, todavia, não havendo Defensor Público nomeado para a comarca, ou em quantidade insuficiente para acompanhar às audiências, é dever do magistrado, não mera faculdade, garantir o direito á defesa técnica ao jurisdicionado, especialmente nas causas criminais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo ao exequente o direito de receber do Estado de Rondônia o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio de RPV, aguardando-se o decurso do prazo de 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição, para verificação do pagamento.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Caso contrário, intime-se o exequente para manifestação o prazo de até 05 dias, sob pena de arquivamento.
São Miguel do Guaporé, 18 de dezembro de 2020 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
21/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 01:02
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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21/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:29
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:36
Conclusos para decisão
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08/09/2020 15:59
Juntada de Petição de outras peças
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31/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:05
Outras Decisões
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18/08/2020 22:05
Conclusos para despacho
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18/08/2020 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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