TJRO - 7000494-38.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
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20/05/2021 03:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:26
Expedição de Alvará.
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17/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:48
Expedição de Alvará.
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03/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 09:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/02/2021 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:40
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO em 23/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000494-38.2020.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ REGINA SARTOR - RO9434 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 SENTENÇA MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSÉBIO, devidamente qualificada e representada nos autos, promove a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada e representada.
Sustenta a requerente, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 04 de setembro de 2019, o que acarretou fratura de talus direito, resultando na perda da capacidade funcional de 50% (cinquenta por cento) do membro afetado.
Afirma que procurou receber o valor atinente ao DPVAT e somente lhe foi paga a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), havendo uma diferença de R$ 3.037,50 (três mil, e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a receber.
Pugna pela procedência do pedido, com a consequente condenação da requerida no pagamento da indenização devida.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação no Id nº 34779984, oportunidade em que arguiu preliminarmente: a) o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação; b) a ausência de comprovante de residência; c) a ausência de documentos essenciais.
No mérito, apontou: a) o pagamento administrativo, não havendo valor a ser adimplido; b) a existência de sinistro diverso o que ensejaria o limite máximo indenizável; c) a invalidade do laudo particular como única prova para decidir o mérito da causa; d) a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo Instituto Médico Legal; e) que eventual indenização deve se dar de acordo com a Lei n.º 11.945/09; f) o pagamento dos honorários periciais médicos pela possibilidade de aplicação da resolução 232/2016 do CNJ; g) que em caso de condenação, a data do início da incidência de juros de mora e de correção monetária deverá equivaler a da propositura da ação e; h) honorários advocatícios nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
Impugnou-se a contestação (Id nº 35212081).
Saneou-se o feito (Id nº 39451599).
Laudo pericial acostado (Id nº 50369119) Acerca do laudo pericial, a parte requerente (Id nº 50447645) e a requerida (Id nº 50489921) manifestaram-se.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS Em se tratando de cobrança do seguro DPVAT, referente a fatos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 de 16.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009, estabelecendo percentuais da indenização conforme a extensão das lesões dos membros com lesão permanente, dando nova redação ao art. 3º da Lei n. 6.194/74, tenho que não mais subsistem controvérsias quanto a legalidade do pagamento escalonado do seguro em pauta.
No caso dos autos, de acordo com o laudo e dos demais documentos que instruem a inicial, a parte autora sofreu lesão permanente, de forma parcial, envolvendo o membro inferior direito.
Concluiu o experto que houve uma invalidez permanente, parcial, incompleta de 50%, consubstanciada no membro inferior direito – Id nº 50369119, quesito “4”.
O teor do que se extrai da tabela anexa ao artigo 3º da lei 6.194/74, incluída pela lei 11.945 de 4 de junho de 2009, os casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores enseja a indenização no percentual de 70%, do valor máximo de R$13.500,00.
Assim sendo, verifica-se que a perda funcional completa de um dos membros inferiores é: (R$ 13.500,00) X 70% (tabela de invalidez) X 50% (laudo pericial) = R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Assim, considerando o órgão afetado no acidente, a parte autora faria jus a ter recebido a importância total de R$ R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), e tendo em conta que a ré efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta um saldo remanescente de R$ 3.037,50 (três mil, e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a ser adimplido pela Seguradora Ré.
Quanto a correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, são consectários legais que não podem ser afastados.
A jurisprudência do TJRO é no sentido de que a correção monetária, na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos decorrente de decisão judicial, incide do evento danoso, e os juros de moratórios, da citação.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: [...]Na ação indenizatória em que se busca o recebimento do valor residual do prêmio de seguro obrigatório por acidente de veículos, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. (Apelação 0000111-12.2012.822.0022, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2017.
Publicado no Diário Oficial em 13/10/2017.) É o que dispõe a Súmula n. 580 do STJ.
Assim, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, qual seja, dia 04 de setembro de 2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a requerida ao pagamento consistente no valor de R$ 3.037,50 (três mil, e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar do dia 04 de setembro de 2019, com aplicação de juros legais, a contar da citação.
Condeno, ainda, a requerida, por maior sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transfira-se os valores dos honorários periciais para a conta-corrente nº 288-2, Agência 3259, Caixa Econômica Federal, em nome de WALTER MACIEL JUNIOR, inscrito CPF/MF nº *74.***.*30-64, devendo o perito comprovar o levantamento em cinco dias.
Recomende-se ao gerente de expediente da instituição depositária que a conta deverá ser encerrada no ato do levantamento.
Havendo depósito da condenação, expeça-se alvará para levantamento em nome das advogadas da parte autora, Dra.
BEATRIZ REGINA SARTOR OAB/RO 9434; Dra.
IRIAN BRAGA OAB/RO 3654.
Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de dezembro de 2020.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 10:11
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 00:41
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
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28/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 00:22
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:03
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
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26/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
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24/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
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24/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO em 26/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:41
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 09:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
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03/06/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 01:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2020 03:49
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 23:28
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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28/04/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2020 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2020.
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14/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 12:48
Outras Decisões
-
20/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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