TJRO - 7000180-50.2020.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 02:06
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 20/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 03:14
Publicado DESPACHO em 27/12/2024.
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26/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:42
Publicado DESPACHO em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 13:22
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 08:48
Juntada de juntada de ar
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27/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 16/07/2024.
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15/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:42
Juntada de juntada de ar
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04/03/2024 13:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULA CIUFA MENOSSI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:38
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
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15/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:17
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/10/2023 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:44
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA JORDAO DE BRITO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000180-50.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SINELANDIA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Polo Passivo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB nº SP184674, FERNANDA JORDAO DE BRITO, OAB nº PE35704, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência movida por SINELANDIA DOS SANTOS RODRIGUES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), SUL AMERICA SEGUROS, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A.
Em síntese, alega a parte requerente que notou haver descontos mensais supostamente indevidos realizados pelos requeridos no valor de seu benefício, sendo R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) pelo requerido PREVISUL; R$ 170,10 (cento e setenta reais e dez centavos) pelo requerido ICATU; R$ 168,60 (cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos) pelo requerido SUL AMERICA; R$ 337,20 (trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos) pelo requerido PAULISTA; e R$ 168,60 pelo requerido SUDAMERICA, referentes a produtos e serviços que afirma não ter contratado junto ao requerido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, repetição de indébito e condenação em danos morais.
Despacho inicial (ID 34421985).
O requerido Sul America e a parte autora entabularam acordo extrajudicial (ID 35148012), homologado ao ID 53519907.
A requerida PAULISTA apresentou contestação (ID 35371560).
Alegou não ser a beneficiária dos descontos realizados, sendo apenas empresa terceirizada contratada para realizar os descontos decorrentes de contrato supostamente firmado entre a parte autora e a empresa "TK Club".
Apresentou contrato de prestação de serviços entre a requerida e a empresa nomeada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A requerida PREVISUL apresentou contestação (ID 35467243).
Alegou ilegitimidade passiva, uma vez que é seguradora que atua apenas com base nos dados fornecidos por corretora de seguros.
Apresentou contrato supostamente assinado pela parte autora, e pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
A requerida ICATU apresentou contestação (ID 35860100).
Impugnou as alegações autorais, afirmando a legalidade da contratação de apólice de seguro n. 82008836/93704247, mediante contrato apresentado, constando suposta assinatura da parte autora.
Alegou responsabilidade exclusiva da corretora de seguros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A requerida SUDAMERICA foi citada (ID 35928512), porém não se manifestou.
A requerida PREVISUL e a parte autora entabularam acordo extrajudicial (ID 39117322), homologado ao ID 41158064.
A parte autora apresentou réplicas às contestações (ID 42580612, 42580611).
Determinada a produção de prova pericial (ID 67724798), sua realização restou prejudicada ante à resistência dos requeridos em apresentar o contrato original e efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Nestas condições me vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Versam os autos sobre ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. A presente ação subsiste apenas em relação às requeridas PAULISTA, ICATU e SUDAMERICA.
A situação discutida demonstra que os requeridos assumiram o risco da contratação de crédito sem aferir a autenticidade da identificação da pessoa que requereu o serviço.
Assim, é cabível a extensão da proteção do Código de Defesa do Consumidor ao terceiro (vítima) estranho à relação jurídica contratual.
Há relação de consumo por equiparação, enquadrada na hipótese de responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2o e 14 do CDC e da Súmula n° 479 do STJ cuja redação preconiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destaco que, em razão da multiplicidade de requeridos, a fundamentação e o dispositivo desta decisão serão divididos de acordo com cada réu, a fim de simplificar o entendimento e cumprimento da decisão. a) Em relação à requerida PAULISTA Dos autos extraio que a requerida PAULISTA não é uma instituição financeira ou seguradora propriamente dita, mas uma empresa de pagamentos e recebimentos, que é contratada por outras instituições para fornecimento de serviços de recebimento obrigações pecuniárias a que as empresas contratantes teriam direito.
A atividade é lícita e devidamente regulamentada mediante Resolução n. 4.649, de 28/03/2018, que permite o acesso de empresas de pagamento autorizadas pelo Banco Central a produtos como débitos autorizados e/ou comandados pelo titular da conta de depósitos ou pagamentos (art. 1º, inciso I da Resolução).
Com efeito, o contrato apresentados pelo requerido com a empresa TK Club (ID 35371564) encontra-se cingidos dos requisitos legais previstos no Código Civil para a validade do negócio jurídico (art. 104, CC).
Tenho, portanto, que a empresa que atua como mera prestadora de serviços de cobrança não responde por eventuais irregularidades da dívida originada junto à instituição financeira supostamente credora do autor.
Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.503 - RS (2017/0128655-0). (...) A legitimidade da parte para propor ou contestar ação deve atender o que disciplina o art. 3º do Código de Processo Civil, ou seja, ter interesse e legitimidade para o pretendido provimento jurisdicional. Ora, a empresa de cobrança não possui legitimidade para apresentar o contrato reivindicado pelo recorrente, uma vez que a demandante apenas presta contrato de prestação de serviços com seus clientes, que passam uma listagem contendo os nomes dos clientes, relação de débitos contendo valores e datas de vencimento. (…) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ora recorrida em R$ 200, 00 (duzentos reais).
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.111.503, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/09/2017.)” Assim, se de fato houver irregularidades quanto aos valores descontados do benefício, a responsabilidade recai sobre os credores, e não sobre os contratados para efetuar a cobrança. “CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR EMPRESA TERCEIRIZADA – RESPONSABILIDADE DO BANCO CONTRATANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Irretocável a sentença que condenou o banco a não efetuar cobranças indevidas de créditos já renegociados. O fato da execução das cobranças não ter sido efetuada diretamente pelo banco, como o próprio recorrente aponta, não elide sua responsabilidade, eis que é detentor do crédito e contratante da empresa de cobranças terceirizada. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões.” (TJDFT – 3ª Turma Recursal.
RI 0717930-14.2016.8.07.0016 – Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS) (Grifamos).
Desta forma, entendo ser a requerida PAULISTA parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Destaco que a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à requerida PAULISTA não impede a propositura de ação com o mesmo pedido e causa de pedir em face de parte legítima para tal. b) Em relação à requerida SUDAMERICA: A requerida SUDAMERICA foi devidamente citada (ID 35928512), sendo inclusive intimada para cumprimento da tutela antecipada deferida ao ID 34421985.
Entretanto, quedou-se silente.
Em que pese inaplicáveis os efeitos da revelia em razão de haver contestação nos autos por parte dos litisconsortes (art. 345, inciso I, CPC), a ausência de impugnação específica das alegações autorais pela requerida SUDAMERICA confere verossimilhança aos fatos suscitados pela requerente.
Desta forma, entendo que o requerido deve arcar com os resultados decorrentes da disponibilização de produto ou serviço, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ.
Considerando o descumprimento da tutela antecipada, incidirá sobre a condenação da requerida a multa cominada na decisão de ID 34421985, sem prejuízo de nova astreinte. c) Em relação à requerida ICATU: Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza.
A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a regularidade do negócio jurídico sem demonstrá-la.
A respeito do mérito, depreende-se que o autor argumenta que não solicitou seguro junto à requerida. O requerido, por seu turno, aduz que a requerente efetuou a contratação, apresentando apólice de seguro n. 82008836/93704247, supostamente subscrito pela requerente.
Havendo a impugnação da assinatura aposta ao contrato, cabe àquele que produziu o contrato, in casu, o requerido, comprovar a sua autenticidade, conforme leitura do art. 429, inciso II do CPC.
Tal entendimento é corroborado pelo posicionamento pacífico do STJ a respeito do tema: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) O requerido foi instado a providenciar a juntada do contrato original, bem como o pagamento dos honorários periciais para a realização do exame grafotécnico.
Apesar de o próprio réu ter requerido a realização da perícia grafotécnica (ID 57161929), recusou-se a efetuar o pagamento do honorários periciais e a apresentar o contrato original para a realização do exame grafotécnico (ID 91794684).
Nesse toar, em análise as assinaturas lançadas no documento de identificação (Registro Geral) e procuração, constata-se que são cabalmente divergentes da escrita constante no contrato de empréstimo juntado no ID 35860801.
Assim, aferível ictu oculi que são assinaturas diferentes, sendo prescindível a realização de perícia para tal desiderato, pois a assinatura da requerente diverge claramente daquela aposta ao contrato. Ademais, caberia ao requerido comprovar a autenticidade do documento impugnado (art. 429, inciso II, CPC).
Entretanto, ao não efetuar o pagamento dos honorários para a realização do exame pericial, tal possibilidade restou prejudicada.
Desta feita, comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, o requerido ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da disponibilização de produtos e serviços a terceiros, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ.
Outrossim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da corretora de seguros, uma vez que, por pertencer à cadeia de consumo, a responsabilidade civil do corretor não afasta a da seguradora, que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Ademais, esclareça-se que a seguradora foi a beneficiária direta dos descontos realizados no benefício da parte autora. d) Dos danos materiais e morais: Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização por parte da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL PODERIA SE COMPROVAR A ADESÃO A UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM MARGEM RESERVADA PARA PAGAMENTO DE FATURAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA, CONSIDERANDO OS DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007308420208260198 SP 1000730-84.2020.8.26.0198, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021).
Grifei.
Ademais, os requeridos ICATU e SUDAMERICA devem ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente de descontos, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Cobrança.
Descontos indevidos.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito consignado.
Serviço não solicitado.
Contrato não apresentado. Ônus do banco.
Dano moral.
Configuração.
Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, cabe ao apelante comprovar que o consumidor tem conhecimento do contrato de RMC.
Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito não solicitado, deve ser declarada a inexigibilidade do débito.
Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir pelo dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que haja respaldo legal para tanto. (TJ-RO - AC: 70011104120198220007 RO 7001110-41.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/05/2020).
Grifei.
Gize-se que deve recair sobre os réus o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A seguradora deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes.
Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto à seguradora.
Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pela requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido.
Para fins de arbitramento destaco o método bifásico adotado pelo STJ, onde inicialmente (1a fase) se analisa o valor básico de indenização e depois (2a etapa) a justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Assim sendo: (…) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (…). (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838) O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação das rés SUDAMERICA e ICATU em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade.
Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE INTERNET - MODEM FURTADO- TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Diante da comprovada falha na prestação dos serviços e das tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a outra conclusão não se chega senão a de que o incômodo sofrido pelo consumidor ultrapassou meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor. 3.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Grifei.
Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação de cada réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO os pedidos iniciais propostos por SINELANDIA DOS SANTOS RODRIGUES: 1) PROCEDENTES em face de ICATU SEGUROS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida referentes à apólice de seguros n. 82008836/93704247, bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e DETERMINAR a repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas, que deverão ser acrescidos de juros de 1% e corrigidos monetariamente desde efetivo desconto a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54, STJ, art. 398 do CC), que será apurado em fase de liquidação de sentença; 2) PROCEDENTES em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e DETERMINAR a repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas, que deverão ser acrescidos de juros de 1% e corrigidos monetariamente desde efetivo desconto a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54, STJ, art. 398 do CC), que será apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENO ainda o requerido ao pagamento da multa fixada na decisão de ID 34421985, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento da antecipação de tutela deferida, cujo montante deverá ser revertido em favor da parte requerente, sem prejuízo de incidência de nova astreinte. 3) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao requerido PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), nos termos do art. 337, § XI do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação a esta requerida (art. 485, inciso VI do CPC).
Sem custas e sem honorários.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão inicial (ID 34421985), para DETERMINAR à requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS que proceda o imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de nova multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e/ou conversão em perdas e danos.
Visto que a requerida não possui advogados cadastrados nos autos, intime-se via AR.
Condeno os requeridos ICATU e SUDAMERICA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho -
08/09/2023 08:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2023 07:19
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:10
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:00
Decorrido prazo de FERNANDA JORDAO DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:00
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:19
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:56
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:41
Decorrido prazo de FERNANDA JORDAO DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:40
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:08
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:22
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:05
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA JORDAO DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:36
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000180-50.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINELANDIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: ICATU SEGUROS S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, KAMILA SHLIHTING, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, FERNANDA JORDAO DE BRITO, DENISE DE CASSIA ZILIO, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO Advogados do(a) REU: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, KAMILA SHLIHTING - SP352528 Advogados do(a) REU: FERNANDA JORDAO DE BRITO - PE35704, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida (ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39), no prazo de 15 dias úteis, para apresentar em cartório o contrato original afim de realização da perícia, bem como o pagamento dos honorários periciais, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Machadinho D'Oeste, 1 de junho de 2023 -
01/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de KAMILA SHLIHTING em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA JORDAO DE BRITO em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:18
Publicado DECISÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:28
Outras Decisões
-
28/04/2022 15:46
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:50
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:46
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:28
Outras Decisões
-
18/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
-
08/09/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:13
Outras Decisões
-
23/07/2021 07:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 02/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:27
Outras Decisões
-
04/05/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 11:37
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 07:36
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
-
06/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:16
Outras Decisões
-
29/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 09:05
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 03:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:00
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000180-50.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 52.059,98 (cinquenta e dois mil, cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) Parte autora: SINELANDIA DOS SANTOS RODRIGUES, TV C74 SN ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Parte requerida: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 1 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2030, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, RUA GENERAL CÂMARA 230, 7 AS 11 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90010-230 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES 1355, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ICATU SEGUROS S/A, PRAÇA VINTE E DOIS DE ABRIL 36 CENTRO - 20021-370 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS RÉUS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id. 51566225) para que produza seus efeitos legais.
Retire-se do polo passivo as requeridas.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada em audiência e registrada automaticamente, saindo os presentes intimados.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 21 de janeiro de 2021 -
24/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:28
Outras Decisões
-
23/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000180-50.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 52.059,98 (cinquenta e dois mil, cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) Parte autora: SINELANDIA DOS SANTOS RODRIGUES, TV C74 SN ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Parte requerida: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 1 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2030, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, RUA GENERAL CÂMARA 230, 7 AS 11 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90010-230 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES 1355, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ICATU SEGUROS S/A, PRAÇA VINTE E DOIS DE ABRIL 36 CENTRO - 20021-370 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS RÉUS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id. 51566225) para que produza seus efeitos legais.
Retire-se do polo passivo as requeridas.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada em audiência e registrada automaticamente, saindo os presentes intimados.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 21 de janeiro de 2021 -
22/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:29
Homologada a Transação
-
21/01/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:16
Outras Decisões
-
09/12/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 00:52
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:37
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 22:17
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 00:12
Publicado SENTENÇA em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:31
Homologada a Transação
-
26/06/2020 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2020 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2020 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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