TJRO - 7010802-48.2020.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/05/2024 23:59.
-
18/06/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 00:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:55
Decorrido prazo de MELINDA DE SOUZA CASSOL MEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:40
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA E SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:40
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:21
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:31
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 08:28
Decorrido prazo de MELINDA DE SOUZA CASSOL MEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:45
Expedição de Alvará.
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17/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:30
Publicado SENTENÇA em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 03:36
Decorrido prazo de MELINDA DE SOUZA CASSOL MEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:24
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA E SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:19
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 08:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7010802-48.2020.8.22.0001- Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Extravio de bagagem AUTOR: M.
D.
S.
C.
M., CPF nº *25.***.*87-37 ADVOGADO DO AUTOR: SONIA DE SOUZA E SILVA, OAB nº RO10227 RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A , CNPJ nº 33.***.***/0001-78 ADVOGADO DO RÉU: VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - OAB RO 8985; DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - OAB RO 3434 SENTENÇA M.
D.
S.
C.
M., menor impúbere, devidamente qualificada propôs ação de indenização por morais em face deLATAM AIRLINES GROUP S.A, alegando, em síntese, que a Requerente viajou de férias para Fortaleza no período de 06 a 16/01/2020.
Para tanto adquiriu passagem aérea de volta com a empresa Requerida, com itinerário Fortaleza/CE – Salvador/BA, Salvador/BA – Guarulhos/SP, Guarulhos/SP – Porto Velho – RO, retornando no voo LA 3324, com chegada no dia 16 de janeiro de 2020 às 00h30min .
Narra que na chegada aproximadamente 40 minutos em volta da esteira na espera por sua bagagem, solicitou informações no balcão a respeito da demora e, para seu desespero, recebeu a notícia que sua bagagem havia sido extraviada, pois todas as malas já teriam sido encaminhadas à esteira.
Aduziu que no dia 16/01/2020, as 15h08mn, a empresa Requerida entrou em contato com a Requerente através do número (69) 3219-7506, informando que sua bagagem tinha sido encontrada e seria entregue antes das 18h00min no endereço informado, gerando assim uma promessa por parte da Requerida e esperança por parte da Requerente que ficou aguardando ansiosa, entretanto, a entrega da bagagem não ocorreu. Após a empresa Ré entrou em contato novamente no mesmo dia às 23h23min, comunicando que pela manhã do dia seguinte deixariam sua bagagem, o que novamente não ocorreu.
Afirma que no final da tarde do dia 17/01/2020, a bagagem da Autora foi finalmente entregue após inconstantes promessas de entrega.
Assevera que tal fato lhe gerou danos morais.
Requer a condenação da requerida em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera.
Devidamente citado e intimado o requerido apresentou defesa no prazo legal.
LATAM AIRLINES GROUP S.A apresenta CONTESTAÇÃO onde aduz que a autora não demonstrou os motivos de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. No mérito afirma que entregou a bagagem dentro do prazo previsto na legislação, não havendo que se falar em danos morais.
Pugna pela improcedência do feito.
Apresentada réplica a contestação.
Instada sobre provas, a parte requerida manifesta que não há outras provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o faço, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Quanto a alegação de que a autora tem possibilidade de arcar com as despesas do processo, tenho que tal alegação deva ser afastada. Consta no artigo 141, caput, do ECA, ser garantido o acesso de toda criança ou adolescente à defensoria pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. Ademais, trata-se de menor, situação esta que o impede, inclusive por determinação constitucional do art. 7º, XXXIII da CF/88 de exercer atividade remunerada), de modo que não possui renda alguma, situação esta que faz presumir a sua condição de hipossuficiência econômica.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor, de ordem pública e interesse social, com base nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, uma vez que o transportador figura inquestionavelmente como autêntico prestador de serviços, devendo a sua responsabilidade ser decidida, sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, persistindo ao autor da ação, entretanto, a prova do dano e do nexo de causalidade.
O bilhete eletrônico anexado, ID: 35821659, nos autos demonstram que a autora realmente celebrou contrato de transporte com a requerida na data indicada na inicial.
Ademais,resta incontroverso por que a autora afirmou e a requerida não negou, que a bagagem da autora ficou extraviada das 00h30min, do dia 16 de janeiro de 2020 até o final de no final da tarde do dia 17/01/2020. Assim, nos termos do art. 734 do Código Civil, O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, sendo que diante da ausência de impugnação da requeridas presume-se adequados os valores atribuídos aos objetos descritos. Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PROVA.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO. É lícito ao transportador exigir dos passageiros a declaração do valor da bagagem com o escopo de limitar a indenização, no caso de perda e/ou extravio, conforme regra prevista no art. 734, parágrafo único, do Código Civil.
Porém, assim não procedendo, o ressarcimento dos danos materiais é medida que se impõe à luz da declaração de bagagem extraviada.
O abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte terrestre é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos que tal fato gera.
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004211-82.2016.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 16/09/2019) O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade pelo fato do serviço, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo, decorrentes de um serviço prestado de forma deficiente.
Ressalta-se que não há nos autos prova da excludente de responsabilidade da requerida.
Desta forma, o dano emerge cristalino, devendo a requerida responder por sua desídia no transporte da bagagem.
Quanto ao dano moral, é certo que o extravio de bagagem acarreta constrangimento ao passageiro, apanhado, de surpresa, na desagradável situação de ver-se sem seus pertences.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.Em caráter excepcional, admite-se que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1258188/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Assim tenho que a indenização fixada por dano moral na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que apresenta-se adequada ao fim proposto, considerando a reprovabilidade da conduta da requerida.Levando-se em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta do requerido; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se descuidando, outrossim, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela requerente M.
D.
S.
C.
M., para condenar a requerida LATAM AIRLINES GROUP S.A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os valores já atualizados, e futuras correções pelos índices do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, atenta ao artigo 85, §2.º, do CPC, os fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Com isso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 3 de novembro de 2020.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
19/01/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:22
Outras Decisões
-
16/12/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/12/2020 00:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 01:40
Publicado SENTENÇA em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:09
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 01:00
Decorrido prazo de MELINDA DE SOUZA CASSOL MEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 23:28
Juntada de Petição de outras peças
-
12/08/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2020 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
11/08/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
-
04/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:16
Audiência Conciliação designada para 12/08/2020 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
23/05/2020 01:29
Decorrido prazo de MELINDA DE SOUZA CASSOL MEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:19
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA E SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 18/03/2020.
-
17/03/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:52
Outras Decisões
-
10/03/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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