TJRO - 7006975-85.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7006975-85.2018.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 09/08/2019 08:55:43 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo Passivo: MARIO BARBOSA DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face do Banco do Brasil S/A, em virtude de excessiva permanência na fila para atendimento, documentos comprobatórios anexos. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial, pois reconheceu o dano moral e fixou indenização. O Banco do Brasil S/A recorreu pugnando pela reforma da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Entendo que a preliminar se confunde com o mérito, com esse será apreciada de forma concomitante. Rejeito a preliminar.
Submeto-a aos pares. Prefacialmente cumpre observar que constitui dever da instituição bancária implementar infraestrutura de atendimento mínima, capaz de atender satisfatoriamente qualquer pessoa ali presente, correntista ou não.
Ademais, em tese, a falta de investimento nas agências bancárias não advém da ausência de orçamento, mas sim, devido à má gestão e aos parcos investimentos na contratação de pessoal suficiente para atendimento da demanda existente. A partir da análise do documento acostado na inicial, verifico que a parte recorrida de fato permaneceu na instituição financeira por tempo superior ao constante da legislação municipal que resguarda o direito do consumidor em ser atendido em tempo razoável, o que foi preciso ser estabelecido justamente visando a repelir os abusos na espera. O documento apresentado pela parte recorrida é legítimo e apto como meio de prova, posto que a instituição financeira não fornece senhas com identificação pessoal.
Restou comprovado, então, que o recorrente permaneceu na agência bancária aguardando atendimento por mais de uma hora. Demais disso, evidenciada a inversão do ônus da prova, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela relação consumerista, não tendo o Banco recorrente, comprovado, em momento oportuno, o contrário do que afirma a parte recorrida. Conquanto a infração à lei municipal tenha caráter administrativo, serve de reforço de argumento para concluir pelo descaso com que o consumidor foi tratado.
Não se observou a lei e ensejou dano moral a ser reparado consistente no sofrimento e desgaste emocional causado em decorrência da abusiva espera, causando aflição, aborrecimento e humilhação. Assentada a materialidade do dano sofrido, resta perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Inegável que uma prestação pecuniária jamais suprirá de forma completa os danos morais experimentados, afinal, os padecimentos e a pecúnia possuem natureza incomensurável, pelo que incompensáveis.
Desta forma, a indenização assume o mister de atenuar os prejuízos experimentados, bem como de conferir o necessário caráter pedagógico ao ofensor. Importante frisar que o entendimento delineado já fora decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, em julgado proferido à unanimidade, cuja ementa segue abaixo colacionada: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR A UMA HORA.
DANO MORAL DEVIDO ATENTO À FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DO DANO MORAL.
VALOR DA REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Autos de nº 7003904-11.2016.8.22.0002; Relator Juiz Ênio Salvador Vaz; Julgado em 15/02/2017). Em relação à fixação do quantum, em respeito ao princípio da adstrição, deixo de aplicar o entendimento acima que firmou consolidado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação do dano moral resultante da espera em fila em instituições bancárias por tempo superior a 1 (uma) hora.
Para aplicar, de forma excepcional, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA CONSUMIDOR.
FILA DE BANCO.
ESPERA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR SUFICIENTE À REPARAÇÃO E AO CARÁTER PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Agosto de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
22/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2020 15:30
Deliberado em sessão
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16/12/2020 10:44
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Juiz José Torres Ferreira 7.
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10/12/2020 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 00:11
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DE CARVALHO em 07/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 07:39
Conclusos para decisão
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13/09/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019.
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13/09/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2019 16:34
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/09/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 08:11
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 4.
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26/08/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 09:39
Conclusos para decisão
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09/08/2019 08:55
Recebidos os autos
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09/08/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
22/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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