TJRO - 7022129-58.2018.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:50
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:25
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:55
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:09
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:35
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:28
Juntada de Petição de custas
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28/01/2021 02:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022129-58.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915 EXECUTADO: C.
A.
DE SOUZA & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
27/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022129-58.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO0001915A EXECUTADO: C.
A.
DE SOUZA & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894 INTIMAÇÃO Fica a parte executada, por meio de sua advogada, intimada do Despacho abaixo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível 7022129-58.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 EXECUTADOS: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, C.
A.
DE SOUZA & CIA LTDA - ME DOS EXECUTADOS: DESPACHO
Vistos.
Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos.
Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença.
A intimação se dará por meio de aviso de recebimento nos termos do § 4º do artigo 513 do CPC/2015: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO. 28 de fevereiro de 2020 Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Intimação de: EXECUTADOS: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, AVENIDA RIO MADEIRA 4086 RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C.
A.
DE SOUZA & CIA LTDA - ME, RUA LEÃO 11630 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Assinado eletronicamente por: Jorge Luiz dos Santos Leal 28/02/2020 11:37:05 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 35459767 20022811370600000000033455436 -
19/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:34
Outras Decisões
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19/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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19/01/2021 08:28
Juntada de Certidão
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14/01/2021 01:41
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022129-58.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO0001915A EXECUTADO: C.
A.
DE SOUZA & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894 INTIMAÇÃO Fica a parte executada, por meio de sua advogada, intimada do Despacho abaixo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível 7022129-58.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 EXECUTADOS: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, C.
A.
DE SOUZA & CIA LTDA - ME DOS EXECUTADOS: DESPACHO
Vistos.
Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos.
Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença.
A intimação se dará por meio de aviso de recebimento nos termos do § 4º do artigo 513 do CPC/2015: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO. 28 de fevereiro de 2020 Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Intimação de: EXECUTADOS: CLAUDIA ALVES DE SOUZA, AVENIDA RIO MADEIRA 4086 RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C.
A.
DE SOUZA & CIA LTDA - ME, RUA LEÃO 11630 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Assinado eletronicamente por: Jorge Luiz dos Santos Leal 28/02/2020 11:37:05 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 35459767 20022811370600000000033455436 -
13/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:09
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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12/01/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 01:11
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 01:11
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 01:05
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:33
Publicado DECISÃO em 04/12/2020.
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03/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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21/11/2020 00:06
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 20/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 01:05
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:05
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:02
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 25/09/2020.
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24/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 01:20
Outras Decisões
-
22/09/2020 08:52
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:58
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:37
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 08:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 16:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/04/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:21
Juntada de Petição de custas
-
15/04/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 10:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/04/2020 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
08/04/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:37
Outras Decisões
-
21/02/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 07:31
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/09/2018 13:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2018 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 17/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 03:29
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 17/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 03:28
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2018 22:57
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 11:00
Homologada a Transação
-
13/08/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:20
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 23:48
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2018 23:48
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2018 04:53
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 13/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 04:53
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 04:53
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 13/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 13/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2018 11:14
Expedição de Mandado.
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21/06/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 07:56
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:56
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:56
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 19/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 06:09
Publicado Despacho em 11/06/2018.
-
08/06/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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