TJRR - 0837230-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837230-60.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-58 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 12/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
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28/05/2025 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837230-60.2024.8.23.0010 Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-45 é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 27/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 18:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 12 Processo n.º: 0837230-60.2024.8.23.0010 Autora: UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS Ré: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte requerente UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS ajuizou “ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais” em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA - SICOOB RORAIMA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora afirmou que teria celebrado um contrato de empréstimo sob os n°s 32815593, no valor R$86.105,86 (oitenta e seis mil cento e cinco reais e oitenta e seis centavos), com vencimento de 22/12/2023 a 10/01/2023, e seguro de R$4.994,14 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), e 27334432 este no valor contratado de R$76.056,46 (setenta e seis mil cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em parcelas iniciadas em 12/01/2023 até 10/02/2031, com valor de seguro de R$4.426,49 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). 3.
Disse que a instituição financeira teria imposto dentro da operação do financiamento a cobrança de seguro R$4.994,14 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), R$4.426,49 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), que totalizam a quantia de R$9.420,63 (nove mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), sem que tivesse a opção da não contratação, haja vista que já estaria embutido no valor total. 4.
Desta forma, entende que tem direito a restituição em dobro no valor de R$ 18.841,26 (dezoito mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). 5.
Em arremate requereu: a) a citação da parte requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) Seja declarada a inexigibilidade do débito, bem como a anulação do seguro embutido no contrato de empréstimo sob o número de operação n°s 32815593 e 27334432, visto ser oriundo de venda casada; d) a condenação do réu em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) a condenação do banco requerido para indenizar a parte requerente o valor de R$ 18.841,26 (dezoito mil Página 2 de 12 oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), e dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais); f) Protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos; etc. 6.
No EP.06 houve concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora. 7.
A instituição financeira requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.14.
Discorreu sobre o seguro de vida prestamista, ora objeto da lide.
Em seguida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
Na sequência, rechaçou o relato da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora tinha ciência e teria concordado com os termos do contrato.
Disse que, Ademais, os documentos apresentados pela parte autora não possuem qualquer base ou fundamentação fática que corrobore suas alegações. 8.
Afirmou que, o processo de comunicação teria sido conduzido com extrema clareza, assegurando que todos os termos contratuais e o alcance da transação fossem compreendidos de maneira precisa, e que a parte autora teria assinado a proposta de adesão do seguro. 9.
Em seguida discorreu sobre o cumprimento do direito à informação; da anuência tácita da parte autora ao contrato; da inexistência de venda casada; do seguro prestamista; etc. 10.
Ao final, requereu: a) o julgamento improcedente do pedido; b) o acolhimento da preliminar; c) a produção de provas em direito admitidas, etc. 11.
A parte autora apresentou réplica no EP.19, para ratificar os temos da inicial. 12.
Houve decisão saneadora no EP.29.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.39. 13. É o breve relato.
Passo então a decidir.
II - Fundamentação: 14.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença.
Página 3 de 12 15.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 16.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17.
Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 18.
A preliminar foi resolvida no EP.29, não existindo outras questões preliminares passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais”, na qual a parte autora alega que a instituição financeira teria imposto dentro da operação do financiamento a cobrança de seguro R$4.994,14 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), R$4.426,49 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), que totalizam a quantia de R$9.420,63 (nove mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), sem que tivesse a opção da não contratação, haja vista que já estaria embutido no valor total. 20.
Por sua vez, a instituição financeira requerida em sua defesa afirmou que a autora teve plena ciência e teria concordado com os termos do contrato. 21.
A propósito, a demanda se volta contra os valores de seguro prestamista lançados juntos aos empréstimos, que a ré sustentou serem legítimos porque amparados em contrato celebrado com a autora.
Esta por por sua vez, alega venda casada, e que teriam sido embutidos sem sua aquiescência e sem o oferecimento da opção de contratar ou não.
Do Código de Defesa do Consumidor: 22.
Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica no caso é nitidamente de consumo e, por isso, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Página 4 de 12 23.
Nestes termos, dispõe, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 24.
Assim, constato que o caso em tela trata-se de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 25.
No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções necessárias à prevenção de fraudes, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 26.
A situação posta nos autos encontra correta resposta jurisprudencial no texto sumulado, haja vista a atribuição, à instituição financeira, dos riscos decorrentes do empreendimento. 27.
A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do consumidor. 28.
Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: “A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” 29.
Ainda dispõe o art. 37, do mesmo diploma legal sobre a proibição de toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Página 5 de 12 § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (Omissis...) § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). 30.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva "pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos". 31.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual se desincumbiu. 32.
Dito isso, passo a discorrer sobre o produto discutido na lide, ou seja, o seguro prestamista.
Do Seguro Prestamista: 33.
Faz-se necessário destacar que o seguro prestamista garante o pagamento de prestações se isso não for possível devido a qualquer evento coberto. 34.
O objetivo do seguro prestamista é garantir proteção em casos de morte, perda de renda por desemprego e outras situações inesperadas.
Dessa maneira, o segurado, que é a pessoa que contrata o seguro, não precisará se preocupar com uma possível inadimplência caso ocorra um dos eventos cobertos pelo seguro.
A regulamentação dessa espécie securitária atualmente encontra-se na Resolução CNSP nº 439 de 4 de julho de 2022 da SUSEP, vejamos: Página 6 de 12 Art. 31 O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. 35.
Imperioso revelar que tanto a contratação de seguro pelo consumidor, quanto com qual seguradora contratar, devem ser uma opção a ele oferecida, sob pena de configurar-se venda casada, prática vedada pelo disposto no art. 39, I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 36.
Pois bem, os espelhos dos contratos objeto desta lide juntados pela parte requerida no EP.14, embora assinados pela autora, não há nos documentos a demonstração de que havia a opção para a autora escolher se optava pelo empréstimo com ou sem seguro.
A parte requerida também não produziu nenhuma outra prova (vídeo/áudio), que pudesse demonstrar que tal informação teria sido devidamente esclarecido à autora no momento da contratação do empréstimo.
Portanto, na presente análise, concluo que não foi concedida a oportunidade de escolha durante o processo de contratação do empréstimo. 37.
Diante disso, verifica-se que o banco requerido não cumpriu com a determinação disposta na legislação que protege a defesa do consumidor.
Isso porque, não assegurou as informações de maneira clara sobre o produto, a fim de ofertar a possibilidade de escolha com ou sem o seguro, o que caracteriza a venda casada de produtos do seu portfólio. 38.
Como é cediço, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos de n.º 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, referente ao Tema 972, fixou a seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC: (...) 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Página 7 de 12 39.
Para melhor interpretação do texto da ementa acima, interessa a análise o respeitável voto condutor do recurso repetitivo: “ (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [] Não”Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (STJ REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, 2.ª seção, julgado em 12/12/18, DJe 17/12/18). 40.
Devo dizer que, a dificuldade estaria em provar que, de fato, não foram oferecidas ao consumidor outras possibilidades de empresas seguradoras, de tal sorte que aquele pudesse, efetivamente, escolher a contratada.
Ora, não se espera que um consumidor, que busca financiamento, tenha qualquer força na negociação para fazer constar algo no contrato que lhe sirva de prova, e, tampouco, que esteja munido de testemunhas, ou, ainda, que grave as conversas tidas na negociação. 41.
Considerados esses aspectos e voltando-se ao caso concreto, observa-se que a contratação do seguro foi efetivamente realizada em termo apartado (EP.14). 42.
Entretanto, não há expressa advertência a respeito da facultatividade da contratação e muito menos cláusula que possibilite a escolha de outra seguradora que não a sugerida pela instituição financeira que aliás, faz parte do seu mesmo grupo econômico.
Nessa toada, seguindo-se a lógica delineada pelo recurso repetitivo REsp1639320/SP (Tema 972), outra não poderia ser a solução, senão a de reconhecer a abusividade da contratação do seguro por constituir-se venda casada, a impor a devolução das quantias pagas a esse título.
Página 8 de 12 43.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Revisional.
Contrato de financiamento de veículo.
Parcialprocedência.
Insurgência da ré.
Seguro prestamista.
Venda casada.
Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp 1639320/SP (Tema 972).
Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002545-16.2020.8.26.0296; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Datado Julgamento: 05/06/2021; Data de Registro: 05/06/2021).
Da Boa-fé Contratual: 44.
Sem perder de vista, a boa fé objetiva também constitui uma fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes de acordo com regras de correção, conforme o padrão de conduta esperado do indivíduo comum em determinada sociedade. 45.
O princípio da boa-fé desempenha um papel fundamental no enquadramento constitucional do direito das obrigações, uma vez que sua consideração pelos interesses que a parte autora contrária espera obter de uma relação contratual, vai além do mero respeito à dignidade da pessoa humana presente no contexto negocial. 46.
Notadamente, é no Código Civil de 2002 que se encontram os principais registros formais acerca da boa-fé objetiva, em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme entendimento doutrinário, a boa-fé objetiva foi inserida em referido Código na condição de um princípio de cunho social, mediante a cláusula geral constante no artigo 422, a saber: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 47.
Ensina-nos o eminente profº FLÁVIO TARTUCE: “o princípio da boa-fé objetiva se mostra como principal tradução do princípio da confiança, e, a partir dele, impõe-se aos contratantes que se comportem com lisura e retidão, a fim de se evitar a frustração da legítima expectativa e Página 9 de 12 confiança despertada na outra parte. (TARTUCE, F.
Direito Civil.
Vol. Único, 10ª edição, 2020, São Paulo, Método). 48.
Consequentemente, considerando o vício de consentimento no negócio jurídico estabelecido entre as partes, logo, o requerimento inicial de declaração de inexigibilidade do contrato/débito (seguro), assim como o de restituição do montante deve ser deferido. 49.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré na devolução dos valores recebidos a esse título, de forma simples, no valor de R$9.420,63 (nove mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso, na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 50.
Assim, foi evidenciado o elemento constitutivo do direito da parte autora em questão, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por contrapartida, a parte demandada não obteve êxito em rebater as alegações apresentadas pela parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 51.
Passo a decidir sobre o pedido de dano moral.
Do Dano Moral: 52.
Não há, entretanto, que se falar em dano moral.
O mero fato de se reconhecer a contratação ilegal, sem qualquer repercussão na esfera dos direitos da personalidade como no caso dos autos, muito embora seja um fato desagradável, configura mero dissabor. 53.
O dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana.
A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.
O mero dissabor causado por circunstância cotidiana não possui o condão de atingir tais direitos e de ensejar sofrimento. 54.
Assim já se decidiu no E.
TJSP, in verbis: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Empréstimo pessoal consignado.
Trabalhador do Setor Público.
Sentença de Página 10 de 12 parcial procedência.
Recurso da parte autora. 1.
Seguro prestamista.
Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança.
Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 2.
Indébito.Restituição em dobro.
Descabimento.
Má-fé da parte ré não comprovada. 3.Juros moratórios sobre as parcelas a serem restituídas devidos, incidentes desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 405 do Código Civil. 4.
Dano moral não demonstrado.
Mero dissabor sem consequência de abalo da honra objetiva do autor, considerando que não houve negativação de seu nome, tampouco ele suportou privação de recursos destinados à sua subsistência. 5.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, diante do baixo valor do proveito econômico obtido pelo autor na demanda, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, bem como do Tema 1.076 do C.
STJ, sem se perder de vista o seu decaimento parcial. 6.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP;Apelação Cível 1000057-68.2024.8.26.0128; Relator (a): Elói Estevão Troly;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única;Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) 55.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de dano moral.
III - Dispositivo: 56.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Condenar a parte requerida no valor de valor R$9.420,63 (nove mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), de maneira simples, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso, na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; Página 11 de 12 b) Julgo improcedente o pedido de dano moral, na forma da fundamentação supra; c) Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 57.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 58.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 59.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 60.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 61.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 62.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 63.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 12 de 12 Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
19/05/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2025 22:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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31/01/2025 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0837230-60.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$28.841,26 Autor(s) UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS Rua Genésio Alcimiro Lope, 2083 - Pintolândia - BOA VISTA/RR Réu(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 2001 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: (95)3623-0711 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” (sic) proposta pela(s) parte(s) autora(s) UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, todos qualificados nos autos. 02.
A parte autora alega que em 2023 contratou com a parte requerida os empréstimos nº32815593 e nº27334432, no qual houve imposição de cobrança de seguros de forma irregular, uma vez que o autor não obteve a opção de não contratar. 03.
Afirma que o valor do segurado contrato foi de R$ 91.100,00 (noventa e um mil e cem reais) e R$80.482,95 (oitenta mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), entretanto, o banco requerido deduziu o montante do valor final do contrato, restando o depósito de somente R$ 85.718,81 (oitenta e cinco mil e setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) e R$73.500.00 (setenta e três mil e quinhentos reais). 04.
Informa que a quantia de R$9.420,63 (nove mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos) referente ao seguro foi adimplida no ato da contratação.
Relata ainda que houve venda casada, em razão disso deve ser reconhecida a nulidade do encargo atinente ao seguro e restituição do valor em dobro de R$18.841,26 (dezoito mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). 05.
A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.14. 06.
Réplica, EP.19. 07.
As partes forma intimadas as especificarem as provas que pretendem produzir (EP.21), bem como se manifestaram no EP.25 e 27. 08. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 09.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11.
Preliminar de ausência do interesse de agir.REJEITO o pedido, pois é de saber notório que existem vários meios de solução extrajudicial, mas nenhum, salvo os autorizados em lei, procedimento de composição civil pode retirar o direito de ação de um jurisdicionado. 12.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 14.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajuste, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 15.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 16.
Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 17.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta [1] Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
30/01/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 13:27
OUTRAS DECISÕES
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14/01/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/01/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
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03/10/2024 14:16
Juntada de OUTROS
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13/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/09/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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