TJRO - 7014208-11.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7014208-11.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7014208-11.2019.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : Alexsandro da Silva Nascimento Advogado : Renato Fioravante do Amaral (OAB/RO 10735) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogada : Carla Passos Melhado (OAB/RO 5410) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/09/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Contrato de abertura de crédito.
Cobrança de juros abusivos, superiores à média de mercado.
Ausência de vício.
Recurso desprovido. Estando o processo apto para julgamento no estado em que se encontra e não havendo a necessidade de produção de provas, não há cerceamento de defesa com o julgamento do processo.
Em relação aos juros remuneratórios, muito embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas em relação à cobrança da taxa dos referidos juros. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. -
21/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:55
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*03-00 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 20:42
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:25
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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30/11/2020 22:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2020 16:22
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:21
Juntada de termo de triagem
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25/09/2020 09:22
Recebidos os autos
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25/09/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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