TJRO - 7004147-48.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:13
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:49
Expedição de Ofício.
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10/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:42
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2021 03:31
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 02:39
Outras Decisões
-
18/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004147-48.2020.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
10/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 00:46
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:00
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7004147-48.2020.8.22.0005- Pagamento, Seguro, Honorários Advocatícios, Citação AUTOR: LUCAS GONCALVES DOS SANTOS, CPF nº *09.***.*87-76 ADVOGADO DO AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA LUCAS GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, promove a presente Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, igualmente qualificada e representada. Sustenta a parte requerente, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 16 de março de 2019, que lhe causou sequelas no membro superior esquerdo em um percentual de 50% da capacidade funcional. Afirma que procurou receber o valor atinente ao DPVAT e somente lhe foi paga a quantia de R$ $ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), havendo uma diferença de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). a receber. Pugna pela procedência do pedido, com a consequente condenação da requerida ao pagamento da diferença apurada. Juntou documentos .
Citada, a requerida apresentou contestação (Id nº 38630764), arguiu, preliminarmente, do desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação; ausência de comprovante de residência e da ilegibilidade de documentos essenciais.
No mérito, alegou: Do pagamento administrativo; do sinistro diverso/do teto máximo indenizável; da falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos; da veracidade do registro de ocorrência; lapso temporal entre o sinistro e o registro da ocorrência – da falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos; da invalidade do laudo particular com única prova para decidir o mérito; a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo IML; do valor indenizatório de acordo com a Medida Provisória n° 451/2008, convertida na lei nº 11.945/2009 e súmula 474 do STJ; da invalidade do laudo assinado por fisioterapeuta; a possibilidade de aplicação da resolução 232/2016 do CNJ para o pagamento dos honorários periciais; a eventual incidência dos juros de mora e correção monetária; dos honorários advocatícios nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos.
Impugnou-se a contestação (Id nº 40679867).
Saneou-se o feito (Id nº 43482837).
Informados os valores dos honorários periciais (Id nº 44999176).
Laudo pericial acostado (Id nº 50369130).
Intimadas as partes do laudo pericial, o requerente (Id n°50875776) e a requerida (Id nº 50748565) manifestaram-se.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS Em se tratando de cobrança do seguro DPVAT, referente a fatos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 de 16.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009, estabelecendo percentuais da indenização conforme a extensão das lesões dos membros com lesão permanente, dando nova redação ao art.3º da Lei n. 6.194/74, tenho que não mais subsistem controvérsias quanto a legalidade do pagamento escalonado do seguro em pauta.
No caso dos autos, conforme laudos e demais documentos que instruem a inicial, restou claro que, em decorrência do acidente de trânsito, a parte autora sofreu lesões permanentes, de forma parcial incompleta, envolvendo membro superior esquerdo.
Concluiu o experto que houve uma invalidez permanente, parcial, incompleta de 50%, consubstanciada no membro superior esquerdo – Id nº 50369130, pag. 2, quesito “4”.
O teor do que se extrai da tabela anexa ao artigo 3º da lei 6.194/74, incluída pela lei 11.945 de 4 de junho de 2009, os casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores envolvendo um dos ombros enseja a indenização no percentual de 25%, do valor máximo de R$13.500,00.
Assim sendo, verifica-se que a perda funcional completa de um dos membros inferiores é: (R$ 13.500,00) X 25% (tabela de invalidez) X 50% (laudo pericial) = R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
Assim, considerando o órgão afetado no acidente, a autora faria jus a ter recebido a importância total de R$ 1.687,50, e tendo em conta que a ré efetuou o pagamento administrativo de R$ 675,00, resta um saldo remanescente de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), a ser adimplido pela Seguradora Ré. Quanto à correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, são consectários legais que não podem ser afastados. A jurisprudência do TJRO é no sentido de que a correção monetária, na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos decorrente de decisão judicial, incide do evento danoso, e os juros de moratórios, da citação.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: [...]Na ação indenizatória em que se busca o recebimento do valor residual do prêmio de seguro obrigatório por acidente de veículos, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. (Apelação 0000111-12.2012.822.0022, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2017.
Publicado no Diário Oficial em 13/10/2017.) É o que dispõe a Súmula n. 580 do STJ.
Assim, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, qual seja, dia 16 de março de 2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a requerida ao pagamento da diferença apurada, consistente no valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar do dia 16 de março de 2019, com aplicação de juros legais, a contar da citação.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pro rata os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais.
O perito deverá comprovar o levantamento em cinco dias.
Recomende-se ao gerente de expediente da instituição depositária que a conta deverá ser encerrada no ato do levantamento. Havendo o depósito da condenação, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte autora. Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná/RO, 30 de dezembro de 2020.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2020 15:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
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04/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 00:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:37
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:44
Outras Decisões
-
09/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 01:10
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:53
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2020 00:31
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DOS SANTOS em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
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29/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 00:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
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28/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:22
Outras Decisões
-
01/05/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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