TJRR - 0853442-59.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:17
LEITURA DE SISCONDJ - CUSTAS REALIZADA
-
04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0853442-59.2024.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Em atenção ao que determina o artigo 144-A do CPP, verifico que o procedimento de alienação antecipada restou exaurido com a realização do leilão pelo pátio credenciado. É o relatório.
Decido.
Desse modo, considerando a juntada de Carta de Arrematação, bem como dos respectivos comprovantes de depósito (EP 61), determino a juntada dos documentos nos autos principais.
Sem prejuízo, nos termos do art. 144-A, § 3º, considerando que o produto da alienação deverá permanecer em conta judicial até a decisão final do processo principal, bem como a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória dos autos principais (EP 59), proceda-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, juntando-se cópia dos comprovantes nos autos principais.
Ademais, cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
02/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 14:48
Juntada de CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0853442-59.2024.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Em atenção ao que determina o artigo 144-A do CPP, verifico que o procedimento de alienação antecipada restou exaurido com a realização do leilão pelo pátio credenciado. É o relatório.
Decido.
Desse modo, considerando a juntada de Carta de Arrematação, bem como dos respectivos comprovantes de depósito (EP 61), determino a juntada dos documentos nos autos principais.
Sem prejuízo, nos termos do art. 144-A, § 3º, considerando que o produto da alienação deverá permanecer em conta judicial até a decisão final do processo principal, bem como a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória dos autos principais (EP 59), proceda-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, juntando-se cópia dos comprovantes nos autos principais.
Ademais, cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
29/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE SISCONDJ - CUSTAS
-
29/05/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/05/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/05/2025 00:13
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/04/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/04/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2025 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
15/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROCHA NETO
-
10/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
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28/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:40
Juntada de LAUDO
-
27/01/2025 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2025 14:33
Juntada de LAUDO
-
24/01/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2025 18:21
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
23/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/01/2025 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2024 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/12/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
05/12/2024 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0850492-77.2024.8.23.0010
-
05/12/2024 14:49
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
-
05/12/2024 14:48
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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