TJRO - 0022278-18.2014.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:57
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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29/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0022278-18.2014.8.22.0001 REQUERENTE: REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-78 ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO, OAB nº RJ215391, EDINOMAR LUIS GALTER, OAB nº SP120588, MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS, OAB nº CE32127, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317, FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS, OAB nº SP363488 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA, CNPJ nº 06.***.***/0001-73 ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA, OAB nº RO6098, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte.
Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC).
Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados.
Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:25
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:11
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0022278-18.2014.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Valor da causa: R$ 1.096.244,00 REQUERENTE: REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO, OAB nº RJ215391, EDINOMAR LUIS GALTER, OAB nº SP120588, MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS, OAB nº CE32127, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317, FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS, OAB nº SP363488 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA, OAB nº RO6098, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, 1.
No art. 525, CPC, consta as hipóteses cabíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A pretensão do executado é a suspensão do presente cumprimento de sentença para aguardar eventual transferência de valores pelo Poder Executivo Estadual, todavia, a pretensão não é contemplada pelo citado artigo de modo que o pedido não merece acolhida.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Intime(m)-se, cumpra-se.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 1 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 0022278-18.2014.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588, FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS - SP363488, KATIA AGUIAR MOITA - RO6317, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS - SP177467 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA - RO6098, JURACI JORGE DA SILVA - RO528 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado. -
06/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:33
Intimação
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06/08/2024 21:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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28/06/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
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21/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:11
Recebidos os autos
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11/05/2024 10:51
Juntada de termo de triagem
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02/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 10:51
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CORDEIRO em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:14
Decorrido prazo de EDINOMAR LUIS GALTER em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:18
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:31
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:56
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:44
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:26
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CORDEIRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EDINOMAR LUIS GALTER em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:20
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de EDINOMAR LUIS GALTER em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 28/03/2023.
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27/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 03:29
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 08:08
Decorrido prazo de Aguardando Julgamento de Outra Ação em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:03
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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06/11/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:04
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:03
Decorrido prazo de EDINOMAR LUIS GALTER em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:01
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CORDEIRO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:56
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 07:55
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:53
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:18
Publicado DECISÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:26
Decorrido prazo de EDINOMAR LUIS GALTER em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:16
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 22/04/2021.
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20/04/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:19
Outras Decisões
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16/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:24
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 22:06
Juntada de outras peças
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04/12/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 00:00
Decorrido prazo de OUTROS em 01/12/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:11
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de EDINOMAR LUIS GALTER em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CORDEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BITTENCOURT SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 00:39
Publicado DESPACHO em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 08:48
Outras Decisões
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17/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
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07/09/2019 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:43
Decorrido prazo de REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:43
Decorrido prazo de FEDERACAO DE QUADR E GRUP FOLCL DO EST DE RONDONIA em 26/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2019.
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16/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 11:20
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2019 10:23
Conclusos para despacho
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18/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 11:44
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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