TJRO - 7005122-16.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de NUBIELE COELHO DE REZENDE RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
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15/09/2021 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de NUBIELE COELHO DE REZENDE RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 10:58
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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30/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 13:04
Juntada de Petição de Acordo
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27/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:25
Juntada de Petição de Acordo
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23/08/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 03:10
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 14/07/2021 7005122-16.2019.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005122-16.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Embargante: Nubiele Coelho de Rezende Rodrigues Advogado : Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Embargada : União Norte do Paraná de Ensino Ltda.
Advogado : Rodrigo Tomas Dal Fabbro (OAB/SP 205160) Advogado : Luis Carlos Monteiro Lourenço (OAB/BA 16780) Advogado : Celso David Antunes (OAB/BA 1141-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 22/01/2021 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
O art. 1.022 do CPC/2015 predispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento ou, ainda, para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses que não restaram evidenciadas no caso concreto.
O provimento dos embargos para fins de atribuição de efeitos infringentes condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. -
26/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 14:48
Deliberado em sessão
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14/07/2021 10:51
Incluído em pauta para 14/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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05/07/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 03:12
Decorrido prazo de NUBIELE COELHO DE REZENDE RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:59
Decorrido prazo de NUBIELE COELHO DE REZENDE RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2021 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7005122-16.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7005122-16.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Nubiele Coelho de Rezende Rodrigues Advogado : Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Apelada : União Norte do Paraná de Ensino Ltda.
Advogado : Rodrigo Tomas Dal Fabbro (OAB/SP 205160) Advogado : Luis Carlos Monteiro Lourenço (OAB/BA 16780) Advogado : Celso David Antunes (OAB/BA 1141-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/06/2020 "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Indenização por dano moral.
Negativação indevida.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Manutenção.
Juros de mora.
Termo inicial.
Evento danoso.
Honorários advocatícios.
Sucumbência em relação ao pedido.
Tutela antecipada.
Revogação a qualquer tempo.
Multa por descumprimento.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, cuja indenização será fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida a condenação que preencha esses requisitos.
O termo inicial dos juros de mora nos casos de dano moral decorrente de inscrição indevida fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
A sucumbência deve ser aplicada em relação ao pedido, e não ao valor atribuído a este, devendo o vencido arcar com a integralidade do ônus sucumbencial.
A multa por descumprimento da tutela só poderá ser executada após o trânsito em julgado da ação principal, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, podendo, no curso do processo, ser revogada pelo juiz a qualquer tempo. -
25/01/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:23
Conhecido o recurso de NUBIELE COELHO DE REZENDE RODRIGUES - CPF: *17.***.*52-02 (APELANTE) e provido em parte
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22/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 08:55
Deliberado em sessão
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09/12/2020 10:38
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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01/12/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 09:14
Conclusos para decisão
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26/11/2020 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
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19/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:24
Determinada diligência
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12/11/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2020 14:52
Conclusos para decisão
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24/06/2020 13:57
Juntada de termo de triagem
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19/06/2020 11:23
Recebidos os autos
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19/06/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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