TJRO - 7030349-74.2020.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SRM VIAGENS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE BRITTO MOLINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7030349-74.2020.8.22.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, WISNEI DA SILVA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REQUERIDO: MMS VIAGENS LTDA, PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, LUCIANO DE BRITTO MOLINO, SRM VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 19 de março de 2025. -
19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:22
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030349-74.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WISNEI DA SILVA BARROS, ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: MMS VIAGENS LTDA, LUCIANO DE BRITTO MOLINO, SRM VIAGENS LTDA, PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Iniciaram-se as tentativas de expropriação forçada de bens por meio dos sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2020 e foram realizadas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, sendo que não houve satisfação.
Ressalto que a não localização de bens penhoráveis implica na perda superveniente do interesse processual e, por consequência, justifica a extinção da execução, uma vez que o feito não pode perdurar ad aeternum, bem como, não há previsão de suspensão na Lei n.º 9.099/95.
Dispõe o enunciado n.º 76 do FONAJE que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, o juiz, diante de cada caso concreto e, após transcorrer prazo razoável para que o credor diligencie na localização, poderá extinguir o processo pela perda superveniente do interesse processual.
A propósito, assim tem proclamado o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, em reiterados julgados: “Apelação cível.
Execução.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausência de bens penhoráveis.
Extinção.
Quando a extinção do processo ocorrer em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ao fundamento de que na falta de atendimento a pressupostos processuais ou mesmo condições da ação, em que a parte, mesmo intimada, não atende às solicitações judiciais, fica claro sua completa desídia (falta de interesse de agir) e falhas dos requisitos intrínsecos da relação processual (pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.” (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Processo nº n. 0228932-47.2008.8.22.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, pub. no DJE n. 198 de 26/10/2017) (G.). “Apelação Cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Localização de bens.
Ausência.
Meios possíveis.
Esgotamento.
Interesse de agir.
Excepcional perda superveniente.
Extinção do feito.
Autor.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
A necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo sem julgamento de mérito, consoante disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, se refere apenas às hipóteses de abandono processual, elencadas nos incs.
II e III do referido dispositivo legal.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº n. 0002486-28.2012.8.22.0008, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julg. em 14/02/2018 e pub. no DJE n. 035 de 23/02/2018) (G.). “Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Ausência de bens penhoráveis.
Perda superveniente do interesse de agir.
Recurso não provido.
Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo n° 0002412-63.2010.8.22.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, julg. em 07/02/2018 e pub. no DJE n. 034 de 22/02/2018) (G.).
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e em consequência, DETERMINO o seu arquivamento.
EXPEÇA-SE certidão de crédito judicial no valor apontado na petição de ID 118085932.
Desde já, resta INDEFERIDO o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, deverá a parte exequente protocolar NOVA demanda, com apresentação de planilha atualizada do débito e comprovar a modificação da situação financeira da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Porto Velho, data certificada.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:05
Determinado o arquivamento definitivo
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18/03/2025 08:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO DE BRITTO MOLINO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SRM VIAGENS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7030349-74.2020.8.22.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, WISNEI DA SILVA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REQUERIDO: MMS VIAGENS LTDA, PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, LUCIANO DE BRITTO MOLINO, SRM VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 03:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO DE BRITTO MOLINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SRM VIAGENS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:24
Publicado DESPACHO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030349-74.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WISNEI DA SILVA BARROS, ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: MMS VIAGENS LTDA, LUCIANO DE BRITTO MOLINO, SRM VIAGENS LTDA, PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Renove-se a citação de PAULO R.
S.J. e LUCIANO B.
M. nos endereços indicados na petição de ID 111624328, conforme a ordem apontada.
Porto Velho, data certificada.
Renan Kirihata Juiz de Direito -
08/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7030349-74.2020.8.22.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, WISNEI DA SILVA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REQUERIDO: MMS VIAGENS LTDA, PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, LUCIANO DE BRITTO MOLINO, SRM VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca dos ARs Negativos NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SRM VIAGENS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 03:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2024 10:34
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030349-74.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WISNEI DA SILVA BARROS, ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: MMS VIAGENS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Requer, a parte exequente, a desconsideração da personalidade de jurídica em relação à executada, postulando ao final que a sucessora empresarial e os sócios passem a integrar o polo passivo da ação.
Na desconsideração de personalidade jurídica, os sócios devem ser citados para responder o incidente, a teor do que estabelece o art. 135 do CPC: Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, após a citação, a consequência é a inclusão do sócio do polo passivo da ação, tornando-se este parte do processo.
DETERMINO a citação de SRM VIAGENS LTDA, PAULO R.
S.J. e LUCIANO B.
M. nos endereços indicados na petição de ID 107536012 - página 1 e 2.
Com a indicação, proceda com a citação das partes.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:17
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Fone: (69) 3309-7147 Processo n.: 7030349-74.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTORES: WISNEI DA SILVA BARROS, RUA TANTALITA 3799, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-670 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, RUA TANTALITA 3799, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-670 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632 PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REU: MMS VIAGENS LTDA, RUA JURUÁ 50, SALA 301 GRAÇA - 31140-020 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER.
Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial.
Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CNPJ da parte executada, a qual resultou positiva.
Anexos a consulta.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Obs.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) apenas às partes, por seus advogados.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, data certificada.
DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito -
17/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Cumprimento de sentença 7030349-74.2020.8.22.0001 AUTORES: WISNEI DA SILVA BARROS, CPF nº *54.***.*45-87, RUA TANTALITA 3799, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-670 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº *86.***.*21-20, RUA TANTALITA 3799, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-670 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632A, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REU: MMS VIAGENS LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-85, RUA JURUÁ 50, SALA 301 GRAÇA - 31140-020 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO os pedidos, via sistema INFOJUD e RENAJUD, quanto a bens porventura existentes em nome do devedor, em que restaram infrutíferas as pesquisas, conforme detalhamentos das Ordens Judiciais anexas.
Fica intimada a parte exequente para indicar medida expropriatória eficaz no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
30/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULA THAIS ALVES ISERI em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7030349-74.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTORES: WISNEI DA SILVA BARROS, RUA TANTALITA 3799, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-670 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, RUA TANTALITA 3799, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-670 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632A, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MMS VIAGENS LTDA ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA valor da causa: R$ 21.010,00 DESPACHO Procedi pesquisa SISBAJUD.
Juntei o detalhamento de ordem judicial.
Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora online. Intime-se para indicar outros bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/95.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Porto Velho, 20 de outubro de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
20/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/05/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/04/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:15
Juntada de despacho
-
31/05/2022 02:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:30
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:10
Juntada de Petição de recurso
-
09/05/2022 00:52
Publicado SENTENÇA em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 08:51
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:43
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/11/2021 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 02:07
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 21:51
Outras Decisões
-
12/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:47
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 09:20
Juntada de outras peças
-
13/05/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 08:21
Recebidos os autos.
-
18/02/2021 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/02/2021 08:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2021 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/02/2021 18:23
Recebidos os autos.
-
12/02/2021 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:21
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2021 12:45
Outras Decisões
-
07/02/2021 03:45
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:55
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:41
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:53
Outras Decisões
-
01/12/2020 14:00
Juntada de outras peças
-
26/11/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:02
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/11/2020 02:55
Decorrido prazo de MMS VIAGENS LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:41
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:40
Decorrido prazo de WISNEI DA SILVA BARROS em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 01:10
Publicado DECISÃO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 11:44
Outras Decisões
-
11/11/2020 21:16
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:24
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2020 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 17:05
Juntada de Petição de expediente
-
23/10/2020 17:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 10:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/09/2020 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 18:00
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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