TJRO - 7000307-52.2015.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 04:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
30/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 10:22
Outras Decisões
-
05/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:35
Outras Decisões
-
27/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:25
Expedição de RPV.
-
13/04/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000307-52.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: ISRAEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISRAEL LOPES DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Foi determinado a remessa dos autos a Contadoria Judicial, para fins de realizar o cálculo do débito a ser adimplido, o que o foi atendido, conforme ID 47027562.
Intimado a se manifestarem, a parte Exequente anuiu com os cálculos, ao contrário, o Executado alegou excesso nos valores, por entender ser indevida a multa pelo descumprimento da decisão judicial imposta na sentença.
Pois bem, a impugnação à execução não merece acolhimento, pois consoante bem descrito nos fundamento do Contador Judicial, foram diversas vezes as oportunidades concedidas ao Executado, para que cumprisse a obrigação descrita na sentença da fase de conhecimento, todavia, não o fez, o que ocasionou a aplicação de multa.
No mais, na impugnação não se discute o mérito da exigibilidade ou não da multa imposta, ao contrário, somente deve se ater ao valor, o que não se fez presente na defesa do Executado, que pretende o afastamento da multa, que não se aplica, tendo em vista a preclusão temporal de discutir a fixação ou não de astreinte.
Dito isso, não acolho a impugnação, e por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial em ID 47027562.
Expeça-se RPV em favor do Exequente, bem como, após, intime-se o Executado para pagamento no prazo legal.
Após, com a comprovação, não havendo nada mais a cumprir, arquivem-se. Intimem-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 22 de janeiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé -
04/03/2021 00:41
Outras Decisões
-
22/02/2021 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DE SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000307-52.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: ISRAEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISRAEL LOPES DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Foi determinado a remessa dos autos a Contadoria Judicial, para fins de realizar o cálculo do débito a ser adimplido, o que o foi atendido, conforme ID 47027562.
Intimado a se manifestarem, a parte Exequente anuiu com os cálculos, ao contrário, o Executado alegou excesso nos valores, por entender ser indevida a multa pelo descumprimento da decisão judicial imposta na sentença.
Pois bem, a impugnação à execução não merece acolhimento, pois consoante bem descrito nos fundamento do Contador Judicial, foram diversas vezes as oportunidades concedidas ao Executado, para que cumprisse a obrigação descrita na sentença da fase de conhecimento, todavia, não o fez, o que ocasionou a aplicação de multa.
No mais, na impugnação não se discute o mérito da exigibilidade ou não da multa imposta, ao contrário, somente deve se ater ao valor, o que não se fez presente na defesa do Executado, que pretende o afastamento da multa, que não se aplica, tendo em vista a preclusão temporal de discutir a fixação ou não de astreinte.
Dito isso, não acolho a impugnação, e por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial em ID 47027562.
Expeça-se RPV em favor do Exequente, bem como, após, intime-se o Executado para pagamento no prazo legal.
Após, com a comprovação, não havendo nada mais a cumprir, arquivem-se. Intimem-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 22 de janeiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé -
22/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:27
Outras Decisões
-
11/11/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/06/2020 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/06/2020 18:09
Outras Decisões
-
19/06/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 09:23
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2020 01:23
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
13/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:42
Outras Decisões
-
07/04/2020 02:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
27/03/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 10:49
Outras Decisões
-
17/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 18:25
Outras Decisões
-
24/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 20:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/08/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 22:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/02/2019 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2019.
-
02/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/09/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 07:45
Processo Desarquivado
-
09/07/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/12/2017 11:41
Expedição de RPV.
-
29/11/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 11:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 10:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2017 23:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/06/2017 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 00:33
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DE SOUZA em 08/06/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/05/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 12:46
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 10:03
Classe Processual JUIZADOS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 12:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 12:43
Processo Desarquivado
-
26/01/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 12:00
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2016 17:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2016 17:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 14:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 14:46
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DE SOUZA em 04/07/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 17:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 17:30
Processo Desarquivado
-
20/07/2016 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2016 12:52
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2016 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2016 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2016 09:48
Conclusos para julgamento
-
19/03/2016 22:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2016 23:59:59.
-
17/03/2016 07:49
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2016 15:04
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DE SOUZA em 08/03/2016 23:59:59.
-
07/03/2016 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2016 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2016 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2016 10:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 12:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2015 12:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 10:24
Expedição de .
-
06/10/2015 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2015 17:08
Conclusos para julgamento
-
14/09/2015 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/09/2015 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 11:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2015 14:48
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2015 03:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/08/2015 23:59:59.
-
28/07/2015 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2015 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2015 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2015 11:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2015 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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