TJRO - 0807715-76.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807715-76.2020.8.22.0000 Recursos Especial e Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000715-97.2020.8.22.0012-Colorado do Oeste / Vara Única Recorrente : Ernesto Victória Advogado : Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Recorrida : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Advogado : Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogado : Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 26/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por Ernesto Victoria. A parte recorrida noticiou que o autor apresentou pedido de desistência na ação principal (ID 11223018). Em consulta ao PJE DE 1º Grau, verifica-se que os autos principais n. 7000715-97.2020.8.22.0012, foram extintos (ID 5454474). Examinados, decido. Tendo sido proferida sentença de extinção, em decorrência da homologação de desistência, resta prejudicado o conhecimento dos Recurso Especial e Extraordinário por perda superveniente do objeto. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
CONCLUSÃO 5.
Correto o decisum que reconheceu que o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade. 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto. (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) Assim, considerando a sentença de extinção, deve ser reconhecida a perda dos objetos dos apelos nobres e, por consequência, prejudicados os referidos recursos. Ante o exposto, julgo os recursos prejudicados. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 08 de março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
14/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807715-76.2020.8.22.0000 Recursos Especial e Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000715-97.2020.8.22.0012-Colorado do Oeste / Vara Única Recorrente : Ernesto Victória Advogado : Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Recorrida : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Advogado : Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogado : Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 26/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por Ernesto Victoria. A parte recorrida noticiou que o autor apresentou pedido de desistência na ação principal (ID 11223018). Em consulta ao PJE DE 1º Grau, verifica-se que os autos principais n. 7000715-97.2020.8.22.0012, foram extintos (ID 5454474). Examinados, decido. Tendo sido proferida sentença de extinção, em decorrência da homologação de desistência, resta prejudicado o conhecimento dos Recurso Especial e Extraordinário por perda superveniente do objeto. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
CONCLUSÃO 5.
Correto o decisum que reconheceu que o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade. 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto. (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) Assim, considerando a sentença de extinção, deve ser reconhecida a perda dos objetos dos apelos nobres e, por consequência, prejudicados os referidos recursos. Ante o exposto, julgo os recursos prejudicados. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 08 de março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
09/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de ERNESTO VICTORIA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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08/03/2021 07:53
Prejudicado o recurso
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27/02/2021 10:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ERNESTO VICTORIA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ERNESTO VICTORIA em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/02/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807715-76.2020.8.22.0000 Recursos Especial e Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000715-97.2020.8.22.0012-Colorado do Oeste / Vara Única Recorrente : Ernesto Victória Advogado : Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Recorrida : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Advogado : Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogado : Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 26/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de janeiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
27/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 0807715-76.2020.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000715-97.2020.8.22.0012-Colorado do Oeste / Vara Única Agravante : Ernesto Victória Advogado : Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Agravada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Advogado : Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogado : Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 13/10/2020 "AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Decisão unipessoal do relator. Fundamentos.
Manutenção. Deve ser mantida a decisão unipessoal quando o agravo interno não apresentar elementos probatórios, processuais, legais e jurisprudenciais aptos a infirmar suas conclusões. -
21/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:49
Conhecido o recurso de ERNESTO VICTORIA - CPF: *26.***.*08-15 (AGRAVANTE) e não-provido.
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09/12/2020 20:43
Deliberado em sessão
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09/12/2020 09:52
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
30/11/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ERNESTO VICTORIA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ERNESTO VICTORIA em 10/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 18:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 15:46
Juntada de Petição de
-
15/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:33
Negado seguimento ao recurso
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01/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:21
Juntada de termo de triagem
-
29/09/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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