TJRO - 7052192-32.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 22:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 03/03/2021 - por videoconferência 7052192-32.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7052192-32.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Bruna de Souza Inês Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada : Transvacari Transportes Ltda. - EPP Advogado : Ismael Pastre (OAB/PR 57505) Advogado : Claudinei Laguna Martins (OAB/PR 49640) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 18/01/2021 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Inscrição indevida em sistema de proteção ao crédito.
Danos morais.
Compensação.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade.
Razoabilidade. 1.
Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, objetivando alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. 2.
Deve ser mantido o valor da indenização arbitrada em observância aos critérios acima elencados, principalmente quando não se verificam outras peculiaridades no dano experimentado e a empresa apelada. 3. É incabível fixação de honorários de sucumbência em favor da apelada, por não constituir majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11°, do CPC. 4.
Recurso não provido. -
31/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:24
Conhecido o recurso de BRUNA DE SOUZA INES - CPF: *73.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido.
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04/03/2021 12:53
Deliberado em sessão
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03/03/2021 11:12
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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02/03/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 08:00
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:52
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 08:28
Recebidos os autos
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18/01/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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