TJRO - 7055563-09.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Decisão
-
23/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:09
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:49
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:49
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:49
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:49
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:49
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7055563-09.2016.8.22.0001 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DALCIN GARLET ADVOGADO DO APELANTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
20/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7055563-09.2016.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7055563-09.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível AGRAVANTE/RECORRENTE : Cláudio Roberto Dalcin Garlet Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) AGRAVADA/RECORRIDA : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 16/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 18 de maio de 2023.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
18/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7055563-09.2016.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7055563-09.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível RECORRENTE : Cláudio Roberto Dalcin Garlet Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) RECORRIDA : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 13/02/2023 _________________________________ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO ROBERTO DALCIN GARLET, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 373, II, 489 § 1º, III, IV, V, 927, 1.013, 1.022 todos do Código de Processo Civil, 927 Código Civil, 6º da Lei 8987/95, 2º da Lei nº 9.605/98, 5º, X da CF. bem como artigos, 3º, IV e 14 § 1º da Lei 6.938/81.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de usina hidrelétrica.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem os prejuízos causados ao autor.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa a fim de reparação.
Em suas razões, alega, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
Inicialmente, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1555955/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020.
Observa-se que quanto ao artigo 3º, da Lei 6.938/81, artigo 6º, da Lei 8987/95, artigo 2º, da Lei nº 9.605/98, artigo 927, do Código Civil e artigos 373, II, 489, §1°, III, IV, V e 927, do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão os teria afrontado.
Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
No tocante à apontada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1762272 PR 2020/0243845-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Em relação ao artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva.
No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora.
Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, infere-se que o referido artigo não foi ventilado no acórdão e embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie.
Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
20/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7055563-09.2016.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7055563-09.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível RECORRENTE : Cláudio Roberto Dalcin Garlet Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) RECORRIDA : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Interpostos em 13/02/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
19/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:09
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
27/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/03/2023 07:54
Juntada de Petição de
-
27/03/2023 07:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:05
Juntada de Petição de
-
02/03/2023 08:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:33
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLAUDIO ROBERTO DALCIN GARLET - CPF: *69.***.*99-49 (APELANTE)
-
02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:04
Juntada de Petição de
-
17/10/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:03
Juntada de Petição de
-
17/10/2022 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:58
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:24
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO DALCIN GARLET - CPF: *69.***.*99-49 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:14
Juntada de termo de triagem
-
31/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7069969-59.2021.8.22.0001
Maiara Junia dos Santos Louveira
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2021 21:48
Processo nº 7015151-60.2021.8.22.0001
Marli Fetsch da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2021 16:52
Processo nº 7018259-60.2022.8.22.0002
Laurita Lopes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wendell Stffson Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2022 17:49
Processo nº 7001742-44.2022.8.22.0013
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Dheisson de Paula Tiburcio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/07/2022 13:14
Processo nº 7032670-14.2022.8.22.0001
Michele Nobrega de Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2022 21:33