TJRO - 7000004-47.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000004-47.2019.8.22.0006 EXEQUENTE: JOSE CAETANO DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*37-04 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE IZIDORO DOS SANTOS, OAB nº RO4495, ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Na petição de ID. 90504473 a parte exequente apresentou requerimento de precatório humanitário, relativo ao Precatório pendente nos autos, nos termos do art. 100, § 2º, do CF.
Ademais, a respeito da preferência legal, dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) (grifo não original) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave (AgInt no RMS 59.676/RO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/09/2019, DJe de 11/09/2019 e RMS 65.747/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 08/04/2021).
Vale lembrar que a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional.
Ademais, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.
Assim, considerando que a parte credora comprovou sua condição de pessoa idosa, com 74 anos de idade (ID 90504496), DEFIRO o pedido de antecipação de pagamento.
Fica determinado à CPE que sejam promovidas as devidas anotações, a fim de que o Precatório a ser expedido nos autos, decorrente do crédito executado no presente feito, seja incluído como preferência legal para fins de antecipação de pagamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 13 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
13/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:52
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/11/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 20:56
Expedição de RPV.
-
06/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 16:04
Homologada a Transação
-
10/02/2021 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:17
Conta Atualizada
-
14/01/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
14/01/2021 10:28
Outras Decisões
-
11/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 15:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 21:55
Outras Decisões
-
24/09/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2020 13:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/07/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
-
14/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:50
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
08/07/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2020 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:13
Juntada de Petição de recurso
-
17/01/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:06
Sentença confirmada
-
25/09/2019 17:53
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 11:31
Decorrido prazo de ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 17/07/2019.
-
15/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2019 16:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2019 08:03
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DOS SANTOS em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 09:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2019.
-
28/03/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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