TJRO - 7000020-91.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEITE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:56
Decorrido prazo de JOAO LEMOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:56
Decorrido prazo de MARIA PAULINA GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:55
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES ALVES SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:55
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:55
Decorrido prazo de CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:55
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEITE DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 00:00
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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27/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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24/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
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01/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES ALVES SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 22:51
Mandado devolvido sorteio
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27/11/2021 22:51
Mandado devolvido sorteio
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27/11/2021 22:51
Mandado devolvido sorteio
-
27/11/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
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22/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 11:21
Recebidos os autos.
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19/11/2021 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/11/2021 11:20
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 11:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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19/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 17:37
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES ALVES SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIA PAULINA GONCALVES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:04
Decorrido prazo de JOAO LEMOS DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEITE DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:35
Publicado DECISÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:24
Outras Decisões
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13/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
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03/09/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:22
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES ALVES SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de MARIA PAULINA GONCALVES em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de JOAO LEMOS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEITE DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
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20/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 07:56
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2021 07:56
Mandado devolvido sorteio
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07/06/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:21
Movimento Processual Retificado 07/06/2021 11:21 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 11:21
Movimento Processual Retificado 07/06/2021 11:21 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 11:21
Movimento Processual Retificado 07/06/2021 11:21 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 11:20
Movimento Processual Retificado 07/06/2021 11:20 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 23/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7000020-91.2021.8.22.0018 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ nº 00.***.***/0001-91, AV.
GETÚLIO VARGAS 3674 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº AC6673 EXECUTADOS: MARIA PAULINA GONCALVES, LINHA P 30,26 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOAO LEMOS DA SILVA, AV TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3660 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, SEBASTIAO LEITE DA SILVA, AV TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3660 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOSE FAGUNDES ALVES SANTOS, P 24-45 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de titulo extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para extinção.
COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil/2015).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, sendo o caso, deve o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015).
Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês , na forma do artigo 916 CPC/2015.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão.
Caso o exequente requeira a hasta pública, esta ocorrerá por meio digital.
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intime-se o cônjuge.
Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD em nome do executado, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
SIRVA A PRESENTE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste,11 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
13/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:52
Outras Decisões
-
06/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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