TJRO - 7004120-50.2020.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDENIR APARECIDO FERNANDES em 23/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7004120-50.2020.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras R$ 4.539,25 REQUERENTE: CLAUDENIR APARECIDO FERNANDES, CPF nº *56.***.*43-20, AVENIDA VITÓRIA 4.158 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833, RUA JAGUARIBE 4332 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA O requisito essencial à obtenção da gratuidade de justiça é a situação de hipossuficiência econômica do recorrente (art. 98 do CPC).
Em outras palavras, ausente elemento que comprove hipossuficiência, indefere-se a gratuidade, uma vez que a tanto não basta a mera alegação⊃1; de que o(a) autor(a) esteja impossibilitado de arcar com a contraprestação financeira adequada (cerca de R$ 226,00), sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse ponto, deixou CLAUDENIR APARECIDO FERNANDESde justificar em que se sustentaria tal assertiva.
Assim, intime-se.
Comprovado o preparo (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º; Fonaje, enunciado 115), encaminhe-se ao e.
Colégio Recursal.
Deixando a parte de comprovar o recolhimento, arquive-se.
Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 às 16:52 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
12/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 16:52
Outras Decisões
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09/12/2020 12:26
Conclusos para despacho
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08/12/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 01:45
Decorrido prazo de LUCIARA BUENO SEMAN em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:31
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2020 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:41
Publicado SENTENÇA em 12/11/2020.
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11/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:12
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
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04/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 00:41
Decorrido prazo de LUCIARA BUENO SEMAN em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:36
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:14
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2020 08:53
Publicado DESPACHO em 05/10/2020.
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05/10/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 08:04
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2020 10:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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30/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 17:15
Outras Decisões
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28/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
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28/09/2020 12:49
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 10:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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28/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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