TJRO - 7070708-32.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/08/2024 10:18
Devolvidos os autos
-
05/08/2024 10:14
Juntada de Decisão
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11/12/2023 11:29
Decorrido prazo de ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7070708-32.2021.8.22.0001 APELANTE: ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº SP400379A APELADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do CPC. A decisão de admissibilidade do Recurso Especial (ID 19467055 ), foi alvo de Embargos de Declaração pela agravante, o qual não foi conhecido por ser o recurso incabível, de modo que, a rigor, a oposição dos embargos não interrompem o prazo recursal, indicando assim a intempestividade do AREsp. Assim é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1983252 MG 2021/0289293-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022- Destacou-se).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido artigo, majorada na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece de recurso sem o pagamento da referida penalidade.
Precedentes. 2.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, não admite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1799956 RJ 2020/0319485-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021 - Destacou-se).
Contudo, o juízo de admissibilidade do Agravo contra a decisão que não admite o Recurso Especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processar o Agravo e remetê-lo ao Tribunal Superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência da Corte Superior.
Assim, em observância aos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
06/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7070708-32.2021.8.22.0001 APELANTE: ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº SP400379A APELADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉIA FIGUEIRA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por não exaurimento das vias recursais ordinárias.
Afirma, em síntese, que na decisão há omissão, porquanto ausente a demonstração de todos os recursos interpostos nos autos.
Ademais, apresenta argumentos quanto ao mérito do processo no que tange à regularidade da via eleita para pleitear o direito.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para se aclarar e integrar o acórdão embargado.
Examinados, decido.
Verifica-se que a pretensão da recorrente é descabida, uma vez que não são admissíveis embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/15.
Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2046303 RJ 2021/0405614-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022 - Destacou-se).
Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7070708-32.2021.8.22.0001 APELANTE: ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº SP400379A APELADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Andreia Filgueira da Silva e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos bem como pela ausência de direito líquido e certo que torna incabível a impetração de mandado de segurança.
Examinados, decido.
Não comporta conhecimento o apelo especial interposto em face de decisão monocrática, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância.
O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Não é demais consignar que a Súmula 281 do STF aplica-se analogicamente ao recurso especial, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com compensação por danos morais. 2.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 3.
A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.. (STJ, AgInt no AREsp 1557971 / SP, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI ; Órgão Julgador: T3- TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data da Publicação: DJe 20/11/2019 - Destacou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF).
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. 3.
Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o impedimento da Súmula n.º 182/STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1831973/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:11
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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04/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/04/2023 09:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 08/03/2023.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/03/2023 23:59.
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07/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:14
Conhecido o recurso de ANDREIA FILGUEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*45-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 14:00
Juntada de termo de triagem
-
15/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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