TJRO - 7011670-08.2020.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO MARTINELLI BARNABE em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:23
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:57
Publicado SENTENÇA em 29/09/2021.
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28/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:26
Homologada a Transação
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22/09/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO MARTINELLI BARNABE em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:53
Publicado SENTENÇA em 25/08/2021.
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01/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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20/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2021 08:29
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 07/07/2021.
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06/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:18
Outras Decisões
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16/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
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15/06/2021 18:27
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2021 20:07
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2021 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2021 11:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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02/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO em 23/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Energisa em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:55
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2021 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7011670-08.2020.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar Requerente (s): MANOEL APARECIDO MARTINELLI BARNABE, CPF nº *03.***.*50-78, RUA PRESIDENTE VENCESLAU 2655, - DE 2643/2644 A 2830/2831 INDUSTRIAL - 76967-628 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174 RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Requerido (s): CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA SÃO PAULO 2384, - DE 2152 A 2490 - LADO PAR CENTRO - 76963-782 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a gratuidade.
Trata-se de Ação em que se objetiva discutir débito supostamente indevido, que motivou suspensão no fornecimento de energia elétrica, bem como indenização por danos daí decorrentes, além de tutela de urgência objetivando restabelecimento de serviço.
Relata a parte autora, em síntese, que recentemente foi surpreendida com o corte no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (Código Único nº 20/520940-8).
Assevera estar adimplente com todos os pagamentos do serviço e que diligenciou e identificou que tal corte seria decorrente de inadimplemento de débito referente a recuperação de consumo faturado em setembro de 2020 no valor de R$705,78. Aduz que nunca tomou conhecimento de qualquer procedimento referente a recuperação de consumo, o qual pretende discutir neste feito.
Pelos fatos expostos, requer liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. É o resumo.
Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observo, inicialmente, que todas as faturas colacionadas aos autos foram pagas em atraso, sendo que em todas as tarifas emitidas pela requerida há avisos de débitos pendentes e risco de interrupção no fornecimento do serviço.
Por ocasião da confecção da fatura referente a Dezembro/2020, emitida em 09/12/2020, constou-se expressamente a existência de débitos em aberto referente ao mês anterior (novembro/2020), sendo advertida a possibilidade de corte de fornecimento a partir do dia 24/12/2020.
Tal débito (novembro/2020) havia sido pago extemporaneamente em 08/12/2020, daí porque certamente ainda não constava o pagamento nos sistemas da requerida.
De qualquer modo, tendo em vista que a interrupção do serviço se deu em 28/12/2020, nesta data encontrava-se quitada a fatura referente ao último mês de consumo do qual a parte autora havia sido notificada, e que poderia ser o único motivador da interrupção do serviço, visto, apesar de estar inadimplente naquela ocasião a fatura do mês de Dezembro/2020 (vencimento em 16/12/2020), ainda não havia notificação referente a tal mês.
Considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica não pode ser efetivada com base em débitos pretéritos, e não havendo notificação referente ao último mês de consumo inadimplente (Dezembro/2020), mostra-se provável que a interrupção do serviço foi ilegítima.
Diante deste quadro, tendo em vista o caráter essencial do serviço de energia elétrica, tenho por caracterizados o perigo de dano e a probabilidade do direito alegado, os quais dão suporte ao deferimento de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino que a parte requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 20/520940-8, e se abstenha de promover qualquer nova interrupção com base nos débitos discutidos neste feito.
Determino um prazo de 24 (horas) dias para cumprimento da determinação acima, fixando uma multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Verifico que a demanda comporta, em tese, conciliação entre as partes e, deste modo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada no dia 02/03/2021 às 11h00min, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta comarca.
A audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência através do aplicativo Whatsapp, tendo em vista as medidas de combate à pandemia atualmente existente.
Para viabilização da audiência, deverá a parte autora, até 05 (cinco) dias antes da data de audiência, informar nos autos contato telefônico hábil à sua participação.
CITE-SE e intime-se a parte requerida para comparecimento virtual à audiência acima designada, advertindo-a que informe nos autos contato telefônico hábil à sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data de audiência acima destacada.
Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas através do telefone/whatsapp (69) 3443-7640.
Não havendo sucesso na audiência de conciliação (por desinteresse ou ausência de qualquer das partes), fica desde já estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (contestação) ao pedido constante nesta ação.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA: 1 – Para que o cartório judicial proceda a INTIMAÇÃO do autor, através de seu advogado (via DJE), e CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida, eletronicamente, quanto aos termos desta decisão (deferimento de liminar) e para comparecimento à audiência virtual, bem como para ciência do prazo de 15 (quinze) para apresentação de resposta (contestação) caso infrutífera a conciliação.
Observações e Advertências: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
B) Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (§ 10° do art. 334 do CPC), sendo que, tratando-se de audiência virtual, o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes ou seus advogados, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (§ 8° do art. 334 do CPC).
C) Não havendo conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
D) A não apresentação da contestação no prazo acima referido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cacoal, quarta-feira, 30 de dezembro de 2020.
Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito, no plantão Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
13/01/2021 09:13
Recebidos os autos.
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13/01/2021 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 11:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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05/01/2021 09:23
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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05/01/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/12/2020 10:07
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2020 10:07
Mandado devolvido sorteio
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30/12/2020 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2020 17:28
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 16:23
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2020 13:59
Juntada de Petição de custas
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30/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
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30/12/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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