TJRO - 7008261-13.2018.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 03:10
Decorrido prazo de FATEC em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:26
Decorrido prazo de DAVID ALVES MOREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone:( ) . Processo: 7008261-13.2018.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Data da Distribuição: 06/03/2018 15:57:42 Requerente: ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID ALVES MOREIRA - RO000299B Requerido: DANIEL PASSOS LEMOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA - RO0003675 DESPACHO Trata-se de cumprimento de SENTENÇA decorrente do processo físico.
Considerando os termos da certidão ID 17311038 e, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de SENTENÇA não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada, para cumprir a obrigação no prazo previsto no art. 523, do NCPC.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação e custas, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios também de 10% sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3 do art. 523 do NCPC).
Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de SENTENÇA.
Havendo inércia, certifique e intime o Credor, via advogado, para impulsionar o feito, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora.
Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, nesta ordem, mediante recolhimento das custas (art. 17 da Lei 3896/2016).
Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, Quinta-feira, 26 de Abril de 2018 OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:49
Outras Decisões
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13/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 15:43
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:43
Processo Desarquivado
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30/11/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 04:51
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS LEMOS em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 04:34
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 04:34
Decorrido prazo de DAVID ALVES MOREIRA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR em 04/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:51
Publicado SENTENÇA em 03/10/2019.
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01/10/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 08:40
Extinto o processo por desistência
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04/09/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 00:21
Decorrido prazo de DAVID ALVES MOREIRA em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:13
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS LEMOS em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA em 15/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 18:38
Conclusos para despacho
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29/05/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 02:11
Publicado DECISÃO em 31/05/2019.
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29/05/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 11:29
Indisponibilidade de bens
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04/04/2019 17:48
Conclusos para decisão
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04/04/2019 15:18
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 15:18
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS LEMOS em 02/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 15:18
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR em 02/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 15:18
Decorrido prazo de DAVID ALVES MOREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 10:00
Publicado Decisão em 12/03/2019.
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11/03/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2018 08:39
Conclusos para decisão
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19/11/2018 08:38
Juntada de Certidão
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01/10/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 07:15
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS LEMOS em 13/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 05:14
Decorrido prazo de DAVID ALVES MOREIRA em 23/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 05:14
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR em 23/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 05:13
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS LEMOS em 23/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 05:13
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA em 23/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 08:52
Conclusos para despacho
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03/04/2018 08:49
Juntada de Certidão
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07/03/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 15:57
Conclusos para despacho
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06/03/2018 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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