TJRO - 7001059-60.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 09:34
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:16
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:20
Expedição de Alvará.
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01/10/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 03:31
Publicado DECISÃO em 21/05/2021.
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20/05/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:27
Outras Decisões
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03/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
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08/04/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/02/2021 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001059-60.2020.8.22.0018 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF nº *85.***.*80-15, LINHA P44, KM 01 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
I - RELATÓRIO.
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício intitulado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral.
Aduz o requerente que padece de doença incapacitante, fato que segundo o autor não foi reconhecido pelo réu.
A ação foi recebida, sendo indeferida a antecipação de tutela, determinando a citação do requerido e designado perícia médica.
Foi juntado Laudo médico pericial.
Citada, a autarquia ofereceu contestação, tendo o autor apresentado impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Pois bem.
Tutela o autor a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, C) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Qualidade de Segurado.
A qualidade de segurado está comprovada nos autos, mediante documentos juntados pela parte.
Ademais, a parte era beneficiária de auxílio doença, Portanto, reconheço a qualidade de segurado. Incapacidade.
Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico-perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se meça o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No caso em apreço o laudo pericial detectou que o autor está acometido com Espondilose, Outros transtornos de discos intervertebrais, causando-lhe restrições, bem como tornando o autor incapaz temporariamente para sua atividade habitual, quesito 3.
O médico perito especificou que a doença do autor trata-se de doença profissional ou doença do trabalho, conforme demonstrado no quesito 13.
Seguindo com o laudo médico, o perito informa que o autor necessita de restrição de esforços e tratamento.
Insta salientar, que este juízo está levando em consideração além da incapacidade as condições pessoais da autora, haja vista que trata-se trabalhador rural, possui baixa escolaridade, entre outros elementos.
Quanto a função do autor, vale destacar que exerce suas atividades no meio rural, conforme contrato de comodato e notas fiscais anexas aos autos, sendo esta sua única função, não sendo possível ser reabilitado ou reduzir suas atividades para restringir-se de esforços físicos.
Nas considerações finais, quesito 19 o médico perito aduz que é necessário acompanhamento médico regular, bem como realização de terapias, apresentando no momento incapacidade total e temporária, estipulando prazo de 06 (seis) meses para o autor retornar às suas atividades.
A partir deste prisma, vê-se a preocupação com a subsistência da família e a saúde do autor, sendo assim, estipula-se o prazo de 01 (um) ano de auxílio doença, para que o autor possa procurar tratamentos fisioterápicos e ortopédicos e assim sanar suas dores e restrições para o serviço.
Em que pese o pedido de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme o laudo médico.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade.
Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, não há direito a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Destarte, pelos aspectos apresentados no laudo, nota-se que a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença, já que constatada a incapacidade temporária desta.
Deste modo, de acordo com o laudo médico feito em juízo dentro dos ditames legais é cabível ao autor o benefício de auxílio-doença, já que restou provado nos autos que esta possui incapacidade temporária, suscetível de recuperação/reabilitação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo viável a sua reabilitação, não é devida a conversão do benefício de auxílio-doença de que o autor é titular em aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - APELREEX: 219149320134049999 PR 0021914-93.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/03/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (REOAC nº. 9999 SC 0006024-22.2010.404.9999, TRF 4ª R. - Relator: Revisora, DJ: 26/01/2011, SEXTA TURMA, DP: D.E. 04/02/2011.
Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
DEVIDO AUXÍLIO DOENÇA.
REABILITAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
A qualidade de segurando do RGPS e a carência legalmente exigida está provada pela informação extraída do da carta de concessão do anterior benefício de auxílio doença concedido ao autor, na qual se vê vínculo empregatício pro período superior a 12 meses. 3.
O laudo pericial judicial de fl. 55 relatou que o autor é portador de patologia cardíaca de CID I 06/ I 50.Afirmou, ademais, que, em decorrência da moléstia, o postulante apresenta incapacidade permanente parcial, sendo possível, contudo, sua reabilitação profissional para atividades laborais que não exijam médios e grandes esforços. 4.
Porque o laudo atestou a incapacidade, ao segurado urbano e ainda jovem (34 anos), apenas para atividades que exijam esforço físico acima de leves, é permitida, em tese, a sua reabilitação.
Destarte, devido o restabelecimento do auxílio-doença até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de nova perícia médica, ou conclusão do processo de reabilitação ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5.
Quanto ao termo inicial da condenação, correto o julgador primário que o fixou da data em que indevidamente cessado o anterior benefício de auxílio doença do autor. 6.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Contam-se os juros a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação. 7.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8.
Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC.
Portanto, deve ser mantida a tutela antecipada deferida em 1º grau de jurisdição, condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença. 9.
Porque o pedido do autor fora alternativo (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), o INSS continua sucumbente na demanda, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença em seu desfavor, R$ 1.500,00, montante que, ante sua modicidade, deve ser mantido. 10.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - REO: 717055820114019199 MT 0071705-58.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 11/12/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.935 de 07/02/2014).
Registro, que o INSS vem chamando a atenção para a data da cessação do benefício, pelo motivo de que auxílios doenças por vezes se tornam “aposentadorias por invalidez” já que não tem data para cessação.
Realmente o caráter do auxílio-doença é temporário, pois serve para amparar o segurado que momentaneamente não consiga, por alguma incapacidade física, exercer alguma atividade laborativa que seja capaz de prover-lhe subsistência, porém, é cediço que por vezes até mesmo para o perito que realiza a perícia judicial é difícil avaliar o tempo de recuperação do periciando, sendo que de fato estipular uma data fim ao benefício é inviável.
Deste modo, determino afastamento das atividades laborais e determino prazo de 06 (seis) meses para nova avaliação.
Logo, visando não tornar o auxílio-doença um benefício permanente, desde já fica determinado que o INSS acompanhe o quadro clínico do autor e/ou proceda, caso necessário, o processo de reabilitação profissional, visando reingresso do autor no mercado de trabalho e fim do auxílio-doença, que poderá ocorrer por meio administrativo desde que respeitado o devido processo legal para tanto.
Esclareço, que tal decisão, visa sobretudo atender os princípios basilares da previdência, obedecendo o fim para a qual a mesma foi criada, disposto no art. 3º da lei 8212/91, onde dita-se que esta tem por objetivo assegurar ao segurado meios indispensáveis de manutenção por incapacidade, que neste caso é temporária, devendo a previdência assistir-lhe tão somente até a data da cessação desta, sob pena de se desfigurar o objetivo maior da previdência e, desviar a função do dinheiro público, pelo qual esta é mantida. DOS ATRASADOS.
Estes lhes são devidos desde o requerimento administrativo, o qual informou a cessão ocorrida no dia 07/02/2020 conforme certidão de indeferimento anexo ao ID. 42545482.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data da sentença.
O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação/ofício.
III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença ao autor, pelo período de 06 (seis) meses, desde o requerimento administrativo, podendo o benefício ser prorrogado / cessado e/ou convertido em aposentadoria por invalidez pela autarquia, desde que respeitado o devido processo legal.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implementa ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data da sentença.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Sem custas.
Intime-se, com urgência, a procuradoria jurídica do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de o responsável pelo referido setor incorrer em desobediência.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
11/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7001059-60.2020.8.22.0018 Polo Ativo: Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: LINHA p44, KM 01, ZONA RURAL, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO0006440A Polo Passivo: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO Por determinação judicial, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifeste-se acerca do laudo pericial, dentro do prazo legal. Santa Luzia D`Oeste/RO, 20 de novembro de 2020. -
21/01/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:08
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:29
Outras Decisões
-
29/09/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 08:47
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2020 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:54
Outras Decisões
-
23/07/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 08:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
21/07/2020 17:44
Outras Decisões
-
14/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
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14/07/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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