TJRR - 0804129-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:51
Juntada de EMAIL
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05/06/2025 09:51
Juntada de Certidão SINIC
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05/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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25/04/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
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25/04/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/04/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/04/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/03/2025 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/03/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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12/03/2025 17:21
RETORNO DE MANDADO
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10/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:33
Juntada de CIÊNCIA
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10/03/2025 11:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/03/2025 09:48
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
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10/03/2025 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/03/2025 09:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/03/2025 09:32
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2025 10:28
RETORNO DE MANDADO
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09/03/2025 10:17
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2025 17:19
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0804129-95.2025.8.23.0010 RÉU: DECLECIO SOARES SOUSA Sentença.
RELATÓRIO DECLECIO SOARES SOUSA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 5 de fevereiro de 2025, por volta das 9h 57min, na Rua das Chácaras, 955, nesta cidade, o Réu foi flagrado possuindo bem que sabia ser produto de crime.
Resposta à Acusação no EP 30.
Vítima e Testemunha ouvidas no EP 49.
Interrogatório no EP 49.
Certidão de Antecedentes Criminais no EP 40.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a absolvição.
Dentre as peças técnicas constantes do EP 01 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Restituição.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito, neste caso específico, condiz com a aquisição de coisa que se sabe ser produto de crime.
O tipo subjetivo é o dolo e seu elemento caracterizador é o especial fim de agir, empreendendo-se a ação típica com consciência e vontade direcionadas ao ato de comprar o bem em proveito próprio ou alheio. É inconteste o fato de que não houve consumação da infração pela ausência de um dos elementos do tipo.
Jamais houve caracterização do dolo por parte do Réu, não se demonstrando ter consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, como também não se demonstrando a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.
Não há prova nos Autos apta a desbancar a Defesa, inexistindo declaração de conhecimento da origem ilícita do bem.
Concluo pela atipicidade da conduta inicialmente imputada.
Com efeito, faço uso da disposição do artigo 383, do Código de Processo Penal, para dar ao fato definição jurídica diversa daquela apresentada na inicial, reputando subsumir-se o ato praticado ao fato tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal.
Nesta tipificação, o tipo objetivo do delito, na presente hipótese, condiz com a aquisição de coisa que se deveria presumir obtida por meio criminoso pela condição de quem a ofereceu.
Responde o agente pela falta do dever objetivo de cuidado.
O Réu atuou negligente e imprudentemente ao não presumir a obtenção da coisa por meio criminoso pela condição daquela pessoa que a entregou, admitindo a confiança no TAL ADEILTON, diante da falta de comprovação de sua propriedade ou posse lícita e do baixo valor negociado! Desta feita, sim, não há dúvida de que houve consumação da infração, pois ocorreu o recebimento do bem que a atuação consciente do homem medianamente desenvolvido faria pressupor originado de ato ilícito graças às circunstâncias da negociação.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a subtração do bem, como se vê do depoimento da Vítima e dos documentos juntados.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante possuindo o objeto subtraído, quanto pela confissão judicial, corroborada pelos depoimentos tomados.
Neste sentido, o fato é típico porque houve o recebimento culposo de bem proveniente de furto; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 180, §3º, do Código Penal.
A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante da pretérita condenação nos Autos 0815709-93.2023.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante da citada condenação; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; o crime gerou consequências não avaliadas; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 1 mês de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância agravante da reincidência e há a circunstância atenuante da confissão, que se compensam para tornar definitiva a condenação do Réu DECLECIO SOARES SOUSA em 1 (um) mês de detenção.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS Não haverá cumprimento da pena, graças ao Réu já ter permanecido preso preventivamente por cerca de 30 dias, punição provisória mais gravosa que a pena detentiva imposta.
Permito o recurso em liberdade, diante da pena substitutiva imposta, pelo quê revogo a prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia.
Expeça-se Alvará de Soltura e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso, no mesmo ato intimando-se o Réu.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intime-se a Vítima, através do telefone informado.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e voltem conclusos para a declaração do cumprimento da pena pelo Réu.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 6 de março de 2025, 30 dias após os fatos.
Juiz MARCELO MAZUR -
06/03/2025 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2025 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:38
Expedição de Mandado
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06/03/2025 11:34
Expedição de Mandado
-
06/03/2025 11:34
Expedição de Mandado
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06/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 10:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:49
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2025 08:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804129-95.2025.8.23.0010 AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL Através do ilustre representante da Defensoria Pública, o Denunciado ofereceu resposta à acusação (EP 30), requerendo a rejeição da Denúncia por inexistência de prova acerca da prática da conduta imputada.
Analisando os Autos e os argumentos lançados na referida resposta, não vislumbro a presença das hipóteses legais de rejeição da Denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, nem tampouco qualquer das hipóteses de absolvição sumária, insculpidas no artigo 397, do mesmo Diploma Legal.
Por outro lado, os argumentos apresentados em sede preliminar impõem a apreciação do mérito, não prescindindo de instrução processual.
Em face do exposto, designo o dia 06 de março de 2025, às 08h 30min para a audiência de instrução e julgamento.
Diante da possibilidade da realização da audiência através de meio telefônico pelo sistema PROJUDI/SCRIBA, as testemunhas PM ANTÔNIO VITOR VIEIRA DE ARAÚJO, PM LUCAS DE ARAÚJO requisitem-se e intimem-se COSTA e a Vítima VITÓRIA DOS SANTOS LIMA através de seus telefones Requisite-se e intime-se o Denunciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com urgência Saliento que referida audiência se realizará pelo sistema de videoconferência entre todas as partes, devendo o Ministério Público e a Defensoria Pública adotarem os procedimentos necessários para tanto.
Boa Vista, 27/2/2025.
J u i z M A R C E L O M A Z U R (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/02/2025 09:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
27/02/2025 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0804129-95.2025.8.23.0010 Parte: DECLECIO SOARES SOUSA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 15/02/2025 às 10:02, procedi à citação do(a) promovido DECLECIO SOARES SOUSA.
Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé.
Realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da denúncia ministerial.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/02/2025 10:03:14 PAULO RENATO SILVA DE AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXV85M+W5 (2°51'35.39"N 60°40'1.63"W) Anexo(s) -
26/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 10:03
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2025 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2025 17:49
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2025 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/02/2025 17:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/02/2025 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:29
Juntada de DENÚNCIA
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13/02/2025 08:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 08:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/02/2025 08:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/02/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 17:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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06/02/2025 12:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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06/02/2025 12:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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06/02/2025 06:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/02/2025 15:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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05/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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