TJRO - 7028298-90.2020.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:11
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
08/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
-
01/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:15
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
29/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:28
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:46
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028298-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços EXEQUENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 EXECUTADO: LUCAS DA CONCEICAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.
A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
GRADAÇÃO LEGAL DA PENHORA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA EXTREMA.
INVIABILIDADE.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de 'ostentação e luxo', situação não demonstrada no caso concreto.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE DE IR E VIR E DE DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENDIDA COBRANÇA DE CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do crédito, a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não é medida proporcional e adequada, pois não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806909-07.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/11/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento por ora.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.
Fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, podendo indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
07/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:01
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 23/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:38
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Decorrido prazo de OFICIOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de OFICIOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:25
Decorrido prazo de OFICIOS em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7028298-90.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO - RO7957 EXECUTADO: LUCAS DA CONCEICAO INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO INSS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício do INSS. -
05/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:01
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:01
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 03:40
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 22/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:30
Expedição de Alvará.
-
28/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:17
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:57
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:10
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:25
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:25
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:40
Publicado DESPACHO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:15
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:35
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:35
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:30
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:57
Expedição de Edital.
-
10/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:39
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:04
Publicado CITAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:52
Expedição de Edital.
-
21/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:11
Outras Decisões
-
19/01/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 18:58
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 11:43
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de OI S/A em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/09/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de VIVO S/A em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de CAERD COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA em 10/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/09/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 19:14
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 22:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/08/2021 16:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/08/2021 00:11
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 13/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 20:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 20:29
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/07/2021 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 07:49
Outras Decisões
-
10/06/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
-
21/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 07:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 09:41
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7028298-90.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO - RO7957 EXECUTADO: LUCAS DA CONCEICAO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
19/01/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:14
Outras Decisões
-
12/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:56
Outras Decisões
-
20/11/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 00:26
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2020 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:21
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:16
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 02/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:44
Outras Decisões
-
06/08/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020055-92.2014.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Valeria Cristina Mendes Lima
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2014 09:15
Processo nº 7029823-44.2019.8.22.0001
Estado de Rondonia
Luzia Leonilde Delazari
Advogado: Geleuza de Oliveira Ferro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2019 10:39
Processo nº 7029823-44.2019.8.22.0001
Luzia Leonilde Delazari
Estado de Rondonia
Advogado: Geleuza de Oliveira Ferro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2019 19:38
Processo nº 7020454-31.2016.8.22.0001
Maria de Nazare Dangelo Pinheiro
Estado de Rondonia
Advogado: Pamela Rossendy Teramoto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2017 16:26
Processo nº 7007846-30.2018.8.22.0001
Uryelton de Sousa Ferreira
Municipio de Porto Velho
Advogado: Derli Schwanke
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2018 16:27