TJRR - 0800983-46.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WENDERSON COSTA DE SOUZA
-
18/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/03/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2025 11:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800983-46.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) HELICARLOS DA SILVA QUEIROZ Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, , a resolução, a resilição ou a a modificação rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos mensais, a restituição de R$ 2.807,61 (dois mil oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos) e a renegociação das dívidas citadas no EP. 18.1.
A lei de regência dispõe expressamente que deverá constar do valor da causa o valor do contrato de que se pede a modificação, o qual não corresponde ao crédito percebido pela parte autora quando do empréstimo, mas sim ao valor total da operação (incluindo-se todos os encargos incidentes pelo pagamento parcelado).
Com efeito, os contratos discutidos são dois parcelamentos, sendo um divido em 120 parcelas de R$ 2.218,55 (dois mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) e o outro em 72 parcelas de R$ 1.028,92 (mil e vinte oito reais e noventa e dois centavos).
Desta forma, realizada a soma integral dos valores das parcelas, constata-se que o valor dos contratos a serem modificados é de R$ 340.308,24 (trezentos e quarenta mil trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos).
Referido montante deveria constar do valor da causa, por força do que dispõe o artigo 292, II, do CPC, já que haveria a modificação do contrato.
Ocorre que o acesso aos juizados especiais cíveis está limitado às causas cujo valor não excede ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Atualmente, considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), o acesso ao rito sumaríssimo está limitado a causas que não ultrapassem o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Nesse sentido, resta evidente que a soma do valor dos contratos que o autor pleiteia a modificação ultrapassa o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, este juízo é incompetente para apreciar o feito posto em análise, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 10:52
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 10:11
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:05
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2025 10:24
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
-
24/02/2025 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 10:37
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2025 21:32
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/01/2025 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/01/2025 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/01/2025 12:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA LIMINAR
-
13/01/2025 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
13/01/2025 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/01/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817368-06.2024.8.23.0010
Vadilson Pereira Cavalcante
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/05/2024 19:04
Processo nº 0824129-58.2021.8.23.0010
Brito e Cia LTDA - ME
Matias Freitas Silva
Advogado: Temair Carlos de Siqueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/09/2021 11:46
Processo nº 0824538-29.2024.8.23.0010
Rozineide Gomes de Souza Maia
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/02/2025 12:53
Processo nº 0803780-29.2024.8.23.0010
Mozarildo de Abreu Gomes
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/02/2024 12:22
Processo nº 0822633-86.2024.8.23.0010
Katia Messias da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2024 11:28