TJRO - 7033354-07.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
25/01/2024 09:38
Juntada de Decisão
-
27/11/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE VITOR BARBOSA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FARIA NEVES KIKUTI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE MAYER RAIDER SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAIA DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 03:21
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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24/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FARIA NEVES KIKUTI em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FARIA NEVES KIKUTI em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE VITOR BARBOSA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:10
Decorrido prazo de ALINE MAYER RAIDER SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 26/07/2023 23:59.
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31/07/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:14
Juntada de Petição de
-
28/07/2023 09:14
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE VITOR BARBOSA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ALINE MAYER RAIDER SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FARIA NEVES KIKUTI em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
04/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7033354-07.2020.8.22.0001 APELANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A APELADO: J.
R.
F.
N.
K.
ADVOGADOS DO APELADO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS, OAB nº RO10556A, ALINE MAYER RAIDER SANTOS, OAB nº RO9766A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 1022, II e parágrafo único, incisos I e II, c/c 489, § 1º, IV, 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Obrigação de fazer c/c indenização.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Interesse de agir da parte autora.
Caracterizado.
Recurso desprovido.
Não se exige, em ações que se pretende a cobertura de tratamento pela operadora de saúde, o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inexiste falar em falta de interesse de agir, mormente pelo fato de ter sido formulado pedido administrativo, ainda que prescindível, o qual foi indeferido pelo plano de saúde. Em razões recursais, alega que o acórdão deixou de avaliar e se pronunciar sobre tese importante que mudaria o desfecho processual, podendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir defendida pela Recorrente.
Apesar de intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
Quanto à apontada violação ao artigo 485, VI, do CPC, no que concerne à ausência de interesse de agir, tem se que, não houve apresentação do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal para atacar o fundamento constitucional autônomo, constante no acórdão recorrido, que embasa a atuação de J.
R.
F.
N.
K..
Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite o recurso especial, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança. 2.
O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Súmula 126/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1567236/SC , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020 - Destacou-se).
Ademais, quanto à suposta violação dos arts. 1022, II e parágrafo único, incisos I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à ausência de interesse de agir de J.
R.
F.
N.
K., tem-se que, conforme consignado no acórdão, as questões submetidas a este Tribunal foram suficiente e adequadamente apreciadas. Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:08
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
20/06/2023 11:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/06/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FARIA NEVES KIKUTI em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7033354-07.2020.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7033354-07.2020.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogada : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogada : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Recorrido: J.
R.
F.
N.
K. representado por R.
S.
F.
N.
K.
Advogado : José Vitor Barbosa dos Santos (OAB/RO 10556) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 15/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
17/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de
-
17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FARIA NEVES KIKUTI em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023 7033354-07.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7033354-07.2020.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Embargante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogada : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogada : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargado : J.
R.
F.
N.
K. representado por R.
S.
F.
N.
K.
Advogado : José Vitor Barbosa dos Santos (OAB/RO 10556) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 25/01/2023 ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade. -
18/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2023 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FARIA NEVES KIKUTI em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 18:06
Juntada de Petição de outras peças
-
12/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:14
Conhecido o recurso de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:13
Juntada de termo de triagem
-
16/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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