TJRO - 0802442-19.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 07:20
Juntada de Petição de
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13/09/2022 07:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:21
Juntada de Petição de
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24/08/2022 08:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/04/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 12:47
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 14:41
Decorrido prazo de LOURDES MARIA DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:50
Decorrido prazo de LOURDES MARIA DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de LOURDES MARIA DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 49 de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 0802442-19.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – MG109730 AGRAVADA : LOURDES MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): KARYNNA AKEMY HACHIYA HASHIMOTO – RO4664 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/04/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de Instrumento.
Concessão de tutela de urgência antecipada.
Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, CPC/15.
Multa diária.
Valor proporcional à obrigação. A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado.
O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta. -
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/12/2020 13:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 12:26
Deliberado em sessão
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20/11/2020 22:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2020 16:05
Conclusos para decisão
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29/05/2020 16:05
Conclusos para decisão
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26/05/2020 09:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 07:15
Juntada de Petição de Contra minuta
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09/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 11:05
Juntada de Informações
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29/04/2020 07:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 18:05
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2020 17:54
Expedição de Ofício.
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27/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2020 14:01
Conclusos para decisão
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24/04/2020 13:27
Juntada de termo de triagem
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24/04/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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